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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811576-88.2024.8.19.0008

Julgamento
04/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0811576-88.2024.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência anteriormente concedida, para manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito impugnado. DECLARAR A NULIDADEdo Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720 e aINEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente. CONDENARa ré a pagar à autora a quantia deR$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811576-88.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA ROSA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de TOI c/c Indenização por Danos Morais proposta por WILMA ROSA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora, em síntese, a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720, lavrado unilateralmente pela ré, que lhe imputou uma dívida e resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 01/07/2024. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do TOI e do débito correspondente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID nº 129324227 deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade do TOI, sustentando a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir para comprovar a alegada fraude, a ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. É o breve relatório.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária ré de natureza objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e do débito dele oriundo. O TOI, por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, especialmente quando impugnado em juízo pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, conforme aSúmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de inspeção (TOI), emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré o dever de comprovar, por meios técnicos idôneos - notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório -, a efetiva ocorrência da irregularidade no medidor da autora. Contudo, a ré abdicou de seu direito de produzir provas, deixando de requerer a perícia técnica essencial para validar as conclusões do TOI. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a concessionária não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua conduta. A mera apresentação do TOI, sem o respaldo de outras provas, não é suficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do termo e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. No que tange ao dano moral, este restou configurado. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito apurado de forma unilateral e posteriormente declarado inexigível, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Tal ato atenta contra a dignidade do consumidor e gera abalos e transtornos que merecem reparação. O dano, no caso de corte indevido de serviço essencial, é consideradoin re ipsa, ou seja, presumido. A fixação do valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Levando em conta as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados por este Tribunal, fixo a indenização no valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência anteriormente concedida, para manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito impugnado. DECLARAR A NULIDADEdo Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720 e aINEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente. CONDENARa ré a pagar à autora a quantia deR$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular