Ementa
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência anteriormente concedida, para manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito impugnado. DECLARAR A NULIDADEdo Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720 e aINEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente. CONDENARa ré a pagar à autora a quantia deR$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811576-88.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA ROSA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de TOI c/c Indenização por Danos Morais proposta por WILMA ROSA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora, em síntese, a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720, lavrado unilateralmente pela ré, que lhe imputou uma dívida e resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 01/07/2024. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do TOI e do débito correspondente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID nº 129324227 deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade do TOI, sustentando a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir para comprovar a alegada fraude, a ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. É o breve relatório.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária ré de natureza objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e do débito dele oriundo. O TOI, por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, especialmente quando impugnado em juízo pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, conforme aSúmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de inspeção (TOI), emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré o dever de comprovar, por meios técnicos idôneos - notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório -, a efetiva ocorrência da irregularidade no medidor da autora. Contudo, a ré abdicou de seu direito de produzir provas, deixando de requerer a perícia técnica essencial para validar as conclusões do TOI. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a concessionária não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua conduta. A mera apresentação do TOI, sem o respaldo de outras provas, não é suficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do termo e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. No que tange ao dano moral, este restou configurado. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito apurado de forma unilateral e posteriormente declarado inexigível, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Tal ato atenta contra a dignidade do consumidor e gera abalos e transtornos que merecem reparação. O dano, no caso de corte indevido de serviço essencial, é consideradoin re ipsa, ou seja, presumido. A fixação do valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Levando em conta as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados por este Tribunal, fixo a indenização no valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência anteriormente concedida, para manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito impugnado. DECLARAR A NULIDADEdo Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9837720 e aINEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente. CONDENARa ré a pagar à autora a quantia deR$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular