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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011263-49.2025.5.03.0097

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0011263-49.2025.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GUILHERME SOUZA SILVA propõe em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, TOP SERVICE FACILITIES LTDA, JAM SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, ANDERSON NUNES DA SILVA, DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI, GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA, LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE, tudo nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão, para reconhecer que o reclamante, a partir de 18/05/2023, já estava de fato contratado, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada a retificar a data de admissão de sua CTPS, nestes termos, além de pagar pelos dias à disposição (18/05/2023 a 31/05/2023) e recolher FGTS, acrescido da multa de 40%, pelos dias de labor aqui reconhecidos. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação/anotação na CTPS da parte autora, determino que seja efetivado no prazo de oito dias, após intimação específica para a reclamada, na CTPS digital, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por culpa exclusiva da empresa. Outrossim, condeno as 1ª, 2ª, 3ª 4ª e 5ª reclamadas a pagarem ao autor, solidariamente, e os demais reclamados, de forma subsidiária: a) horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período em que prestado em alternância de turnos, tudo com reflexos em: aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; b) diferenças aqui postuladas, pela aplicação do divisor 180, em horas extras e adicional noturno, limites da inicial, tudo com respectivos reflexos em: aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. c) valores descontados no TRCT a título de faltas e atrasos e "dsr faltas (dias)", autorizando a dedução do valor de 1 dia de trabalho; d) R$200,00 a partir do terceiro mês de trabalho, a título de vale-alimentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez, não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011263-49.2025.5.03.0097 AUTOR: GUILHERME SOUZA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc8243 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUILHERME SOUZA SILVA ajuíza ação trabalhista contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, TOP SERVICE FACILITIES LTDA, JAM SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, ANDERSON NUNES DA SILVA, DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI, GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA, LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE, alegando, em síntese, que manteve vínculo com a 1ª reclamada, que faz parte de grupo econômico com as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas; que a terceira Reclamada (JAM Soluções Prediais LTDA.) é empresa que pertence a sexta (ANDERSON NUNES DA SILVA), sétima (DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI), oitava (GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA), nona (LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO) e décima (MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE) reclamadas; que foi admitido em 05/05/2023, mas a CTPS somente foi assinada em 01/06/2023, pelo que requer a retificação e pagamento dos dias à disposição; que foi dispensado em 10/06/2025; que a reclamada realizou descontos indevidos, requerendo o ressarcimento; que recebeu o vale-alimentação no valor de R$ 500,00, apenas durante dois meses, no entanto, os demais funcionários continuaram recebendo o benefício nos demais meses do contrato, em tratamento desigual; que faz jus às diferenças de cartão-alimentação; que não recebeu por todas horas extras prestadas; que trabalhou em turno ininterrrupto de revezamento, em ambiente insalubre, em jornada superior a 6 horas; que faz jus a horas extras além da 6ª diária e diferenças pela aplicação do divisor; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que o adicional de insalubridade pago não integrou o cálculo das demais parcelas salariais, pleiteando diferenças. Por fim, requer indenização por danos morais em razão de tratamento discriminatório. Formula os pedidos de ID. e5773b5 - Págs. 15/17 PDF, dando à causa o valor de R$ 69.253,53 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 06eb523), a parte reclamada arguiu preliminares. No mérito, afirma que antes da assinatura da CTPS não houve atividade produtiva; que os descontos foram legítimos; que inexiste previsão em norma coletiva acerca de vale-alimentação; que conforme previsto no contrato a alimentação era fornecida no próprio local de trabalho; que o PAR é uma bonificação paga a empregados que cumpram certos requisitos; que há previsão de prorrogação de jornada e compensação em norma coletiva; que a jornada não era elastecida; que horas extras eventuais foram pagas com adicional de 100%; que o adicional noturno foi devidamente pago; que as parcelas foram devidamente pagas, inclusive considerando o adicional de insalubridade; que não há falar em danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 4791227). Audiência de instrução em ID. cd4c3b8, em que foi colhido depoimento pessoal do preposto das reclamadas e ouvida uma testemunha. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Razões finais orais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam, revendo entendimento. PRELIMINARMENTE 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial com base no art. 330 do CPC. Argumenta que a parte autora formulou pedidos genéricos sem a devida fundamentação jurídica ou jurisprudencial. Sustenta que a ausência de causa de pedir inviabiliza o prosseguimento do feito. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. O processo do trabalho é um processo informal, regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que a parte reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que a apresentou com argumentos suficientes, sendo, o restante, objeto de análise do mérito propriamente dito. Outrossim, não houve prejuízo à demandada, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Afasto. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo autor para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que as reclamadas componham o polo passivo, tendo em vista alegação de grupo econômico. A questão é atinente ao mérito e nele será analisada. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Indefiro. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 05/05/2023, data do exame admissional e início dos treinamentos, embora a CTPS tenha sido anotada apenas em 01/06/2023. Sustenta que exerceu a função real de Operador de Jato Abrasivo (CBO 8214-35), divergindo do registro de Operador de Equipamentos. Postula a declaração do início do vínculo em 05/05/2023, o pagamento dos dias à disposição, com reflexos em FGTS e multa de 40%, além da retificação da função e das datas contratuais na CTPS. A reclamada contesta o pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação da CTPS. Sustenta que exames admissionais e treinamentos obrigatórios, como NR-33 e NR-35, integram a fase pré-contratual e não caracterizam tempo à disposição. Nega a subordinação ou aproveitamento econômico da força de trabalho antes de 01/06/2023. Requer a improcedência do pedido de retificação e verbas do período. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que, em conformidade com o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a CTPS regularmente anotada goza de presunção relativa de veracidade, no que concerne às relações de trabalho ali registradas. Em análise a CTPS do autor (Id 9c6eae2), vejo que registrado o início da prestação de serviços em 01/06/2023, corroborado pelo contrato de trabalho firmado (Id b7fe480). Acerca da questão, o preposto disse que antes da admissão eram feitos treinamentos para saber se a pessoa estava apta e que também feita ambientação/integração. Não soube dizer quanto tempo levou o reclamante para concluir tais atividades. A testemunha do autor disse que fez treinamentos antes de assinarem sua CTPS, tendo o processo durado 20 a 30 dias, sendo que, se reprovado, a empresa não contratava. Pois bem. Tenho que treinamento não se confunde com processo seletivo, uma vez que em processo seletivo são realizadas provas práticas e teóricas, entrevistas e análise de currículos, para verificar se o empregado está apto, ou seja, tem conhecimento técnico e prático para a atividade ou tem condições de efetivamente aprender aquele ofício. Ademais, a integração/ambientação é característica de contratação já realizada, uma vez que, contratado, o empregado é colocado para treinar na atividade que vai exercer, inclusive para conhecimento das condições de como o trabalho será de fato exercido, sendo a ambientação dentro do local em que vai trabalhar, justamente para, como o próprio nome diz, se ambientar, estar ciente de toda a organização e forma de trabalho no ambiente de serviço. Entendo, com isso, que no caso concreto o reclamante já estava contratado quando participou de treinamentos e da integração/ambientação. Acrescenta-se, ainda, o fato de que a reclamada não juntou documentos relativos ao alegado processo seletivo, a fim de comprová-lo. Em relação ao período, pela média entendo que tais atividades tiveram duração de 2 semanas. Nestes termos, reconheço que o reclamante, a partir de 18/05/2023, já estava de fato contratado, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada a retificar a data de admissão de sua CTPS, além de pagar pelos dias à disposição (18/05/2023 a 31/05/2023) e recolher FGTS, acrescido da multa de 40%, nos dias de labor aqui reconhecidos. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação/anotação na CTPS da parte autora, determino que seja efetivado no prazo de oito dias, após intimação específica para a reclamada, na CTPS digital, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por culpa exclusiva da empresa. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aponta que recebia adicional de insalubridade de forma habitual, durante o contrato de trabalho. Ressalta que referida parcela não foi integrada corretamente para o cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias. Pleiteia a declaração de integração do adicional de insalubridade à remuneração, com o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com multa de 40%. A reclamada contesta a alegação de ausência de integração do adicional de insalubridade. Aponta que os recibos de pagamento demonstram a incidência da parcela sobre horas extras, férias + 1/3 e 13º salário. Argumenta que a pretensão autoral configuraria bis in idem. Requer a improcedência do pedido, diante da prova documental de quitação. Aprecio. Na impugnação à contestação, o reclamante não fez apontamentos de diferenças, ônus que lhe cabia. Assim, sem prova de diferenças, improcede. 3. JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância prejudicial de horários e extrapolação habitual da jornada. Afirma que não houve pagamento correto de horas extras, adicional noturno e da redução ficta da hora noturna, inclusive nas prorrogações após as 05h00. Pretende a aplicação do divisor 180, o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou, sucessivamente, à 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade do regime de compensação de jornada amparado em norma coletiva e na tese da prevalência do negociado sobre o legislado. Argumenta que a prestação de horas extras habituais não desnatura o ajuste compensatório. Contesta o pedido de diferenças de adicional noturno, ao defender a legalidade da fixação da hora noturna de sessenta minutos, via negociação coletiva. Pugna, por fim, pela improcedência total dos pleitos e a aplicação de entendimentos sumulados, de forma subsidiária. Examino. Ante a ausência de prova em contrário aos registros de ponto, tenho que a parte autora registrava o ponto corretamente. Logo, entendo como válidos os cartões de ponto para comprovação do labor praticado pela parte autora, inclusive o intervalo intrajornada. Pois bem. Vejo que a autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 7h10 (trabalhando 6 dias e folgando 2, alternando turnos a cada 2 dias) e, a partir de janeiro/2024, em jornadas de 12 horas (escala 4x4). No que tange à jornada cumprida, estipula, o art. 7º, XIV da CRFB: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” O limite da jornada do turno ininterrupto de revezamento decorre dos efeitos nocivos suportados pelo empregado submetido a tal modalidade de trabalho, em aspectos físico, psicológico, social e familiar. Não é absoluta, no entanto, a vedação a jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Entendo que, apesar de ser legal o turno ininterrupto de revezamento, em turnos de 8 horas, quando há norma coletiva prevendo, ainda assim não se admite, nessa hipótese, o labor em ambiente insalubre, sob pena de ser descaracterizado o sistema de labor em turnos, na forma do art. 60 da CLT, salvo quando há autorização do órgão competente. No caso concreto, ausente norma coletiva nos autos que justificasse o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, motivo pelo qual o sistema, por si só, já resta descaracterizado. Desta forma, descaracterizo o sistema de turno ininterrupto de revezamento, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período em que prestado em alternância de turnos, tudo com reflexos em: aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. - Divisor 180 Em sendo assim reconhecido, devida a aplicação, nos respectivos períodos de labor em turnos de revezamento, do divisor 180, conforme OJ. 396 de sua SDI-I, do C. TST: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial". Considerando que as parcelas pagas foram calculadas, em tais períodos, com base no divisor 220, defiro as diferenças aqui postuladas, pela aplicação do divisor 180 em horas extras e adicional noturno, limites da inicial, tudo com respectivos reflexos em: aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. - Diferenças de adicional noturno Conforme Súmula n. 60, II do C. TST, o adicional noturno é devido, inclusive, sobre o labor em prorrogação ao noturno. De sua vez, no caso, a reclamada juntou CCT, que prevê: “Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.” (ID. ec64002). Nesse contexto, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu, em impugnação. Isso porque considerou o labor em prorrogação para o cômputo da jornada noturna, em desconformidade com a norma coletiva. Assim, considerando o disposto na CCT e sem prova de diferenças, improcede o pedido. - Parâmetros de liquidação: Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional normativo mais benéfico e, na falta de comprovação, o legal; frequência e jornada consignadas nos cartões de ponto; base de cálculo nos termos da Súmula ns. 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno integrará, ainda, a base de cálculo das horas extras, o adicional noturno respectivo (OJ 47 da SBDI-I do C. TST); dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 4. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante menciona a ocorrência de descontos ilegais no contracheque de abril de 2025 e no TRCT, a título de faltas, atrasos e repouso semanal remunerado. Argumenta que as faltas alegadas no aviso-prévio não ocorreram e que eventuais ausências anteriores já haviam sido descontadas mensalmente. Pleiteia o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, sob as rubricas de faltas, atrasos e desconto de repouso semanal remunerado. Em contestação, a reclamada defende a legalidade dos descontos efetuados nas verbas rescisórias. Afirma que os abatimentos decorreram de faltas injustificadas registradas nos controles de frequência. Invoca o art. 473 da CLT como fundamento para a retenção dos valores. Requer a manutenção dos descontos efetuados. Aprecio. Quanto ao pedido de restituição de valores descontados indevidamente a título de faltas e atrasos, considerando que os cartões de ponto refletem a realidade laboral, conforme visto em tópico anterior, cabia ao autor indicar que os valores descontados não correspondem às faltas e atrasos registrados, o ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Vejo que há faltas registradas em abril e maio/2025, que tiveram os respectivos dias descontados. De sua vez, quanto a faltas descontadas relativas ao mês de junho/2025, verifico que o autor foi dispensado no dia 12/05/2025 e trabalhou o período do aviso prévio, até dia 10/06/2025. No cartão de ponto do referido mês (junho) não há registro de jornada, bem como não há registro de falta ou atraso, mas tão somente dois dias com observação de "a dia justificado empresa", razão pela qual entendo que o desconto foi indevido. Lado outro, o autor reconhece que faltou 1 dia do aviso prévio trabalhado. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a restituir ao autor os valores descontados no TRCT a título de faltas e atrasos e a título de "dsr faltas (dias)", autorizando a dedução do valor de 1 dia de trabalho. 5. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante aduz que recebeu o vale-alimentação de R$ 500,00 por apenas dois meses, enquanto outros funcionários do mesmo grupo de tarefas continuaram a receber o benefício. Defende que a exclusão configura tratamento desigual e discriminação vedada pelos arts. 5º e 7º da CF e 5º da CLT. Postula o pagamento do valor relativo ao cartão-alimentação por todo o período, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, horas extras, adicionais e FGTS com 40%. Por sua vez, a reclamada nega a obrigatoriedade do vale-alimentação para a função de Operador de Equipamento. Explica que a alimentação era fornecida in natura, no local de trabalho. Esclarece que o benefício PAR é uma bonificação condicional vinculada a critérios de segurança, assiduidade e treinamento. Rechaça a tese de discriminação e requer a improcedência do pedido e reflexos. Passo à análise. A testemunha do autor disse que reclamou do valor do vale-alimentação e passaram a pagar R$200,00/mês, mas fala de outros que recebiam mais. Disse que, quando reclamou, foi dito que era para quem não faltava e trouxe outros requisitos, questionando novamente, pois atendia aos requisitos. A empresa diz que isso era uma premiação, em razão de perfomance, e não vale-alimentação, mas não traz nenhum regulamento interno dispondo acerca da parcela, bem como os comprovantes de pagamento do ticket alimentação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. Em relação ao valor, o autor não juntou prova de que recebeu duas parcelas de R$500,00 e a testemunha disse que era R$200,00. Assim, condeno a reclamada a pagar o valor de R$200,00 a partir do terceiro mês de trabalho, sem reflexos, já que o pagamento era feito em cartão, considerando o disposto no art. 457, §2º, CLT. 6. DANO MORAL POR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO O reclamante argumenta que a supressão injustificada do cartão-alimentação, mantido para os demais colegas, configurou abuso do poder diretivo e ofensa à sua dignidade. Entende que o ato discriminatório violou o princípio da boa-fé objetiva e causou dano a sua honra subjetiva. Postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a supressão do benefício alimentar seguiu critérios objetivos e não configura ato ilícito ou ofensa à dignidade. Sustenta a ausência de prova de nexo causal ou abalo psicológico gravoso. Requer a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação do valor no patamar mínimo conforme o art. 223-G da CLT. Ao exame. Conforme visto em tópico anterior, a reclamada deixou de pagar parcela devida ao autor ao longo do contrato de trabalho. De sua vez, não verifico ofensa aos valores humanos do autor, apta a gerar a indenização por danos morais. Não houve prova de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, não havendo prova de efetiva discriminação, não sendo, assim, o ocorrido apto, por si só, a ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois matéria que, com o pagamento da verba, sem provas outras, seria suficiente para regularização. Desse modo, improcede o pedido de danos morais. 7. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as empresas TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, TOP SERVICE FACILITIES LTDA., JAM Soluções Prediais LTDA., GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. devido à coordenação de interesses, identidade de sócios, endereços e contatos. Sustenta a dissolução irregular da pessoa jurídica para justificar a inclusão dos sócios ANDERSON NUNES DA SILVA, DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI, GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA, LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE no polo passivo. Pretende a condenação solidária de todas as partes reclamadas pelos direitos e obrigações reconhecidos na ação. A seu turno, a reclamada admite a existência de grupo econômico, mas nega a prestação de serviços do autor para todas as empresas. Cita a súmula 129 do TST para sustentar a validade da contratação por uma única empresa do grupo. Argumenta que a exclusão da segunda reclamada é necessária por falta de labor em seu favor. Requer a improcedência do pedido de responsabilização solidária ampla. Ao exame. A parte reclamada não contestou o pedido de reconhecimento de grupo econômico. Vejo que as reclamadas apresentaram defesa em conjunto, tendo advogado em comum, estando representadas pelo mesmo preposto em audiência. Assim, julgo procedente o pedido, para declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas (1ª a 5ª) pelas parcelas eventualmente devidas à reclamante. Em relação aos sócios, analiso. Dispõe, o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, ser possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Assim, no que tange à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, na esteira dos princípios norteadores do equilíbrio entre as partes componentes da relação de emprego, tenho que é dever de justiça o fornecimento de garantias de que o crédito do trabalhador se desprenderá do comando sentencial, para se densificar materialmente. Tal dever se mostra ainda mais evidente quando se percebe que a obrigação a que se visa cumprir é de cunho alimentar. O empregador é, de fato, a empresa, consoante ensina o art. 2° da CLT mas, considerando que a atividade econômica não se sustenta senão pela ação dos detentores do seu capital, entendo que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros deve ser estendida também aos seus sócios. Interpretação contrária estimula a perpetração de fraudes e o embaraçamento de bens por parte do sócio que integrará a lide apenas quando houver a insuficiência econômica da empresa. Nesse momento processual, é possível que o novo devedor não tenha mais disponibilidade de recursos, minando todo o esforço judicial até então realizado. Desse modo, cabe o reconhecimento da responsabilidade dos sócios ANDERSON NUNES DA SILVA, DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI, GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA, LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE, chamados a responder de forma subsidiária, conforme entendimento já revisto e conforme artigos 790, II e 795 do CPC/2015 e art. 1032/CCB. 8. JUSTIÇA GRATUITA Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez, não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 10. CUMPRIMENTO DA DECISÃO - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 11. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defiro dedução, quanto a valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GUILHERME SOUZA SILVA propõe em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, TOP SERVICE FACILITIES LTDA, JAM SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, ANDERSON NUNES DA SILVA, DANIEL QUEIROZ NEVES PELEGRINELLI, GUILHERME NASCIMENTO ROBORTELLA, LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e MARCELO NIEMEYER HAMPSHIRE, tudo nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão, para reconhecer que o reclamante, a partir de 18/05/2023, já estava de fato contratado, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada a retificar a data de admissão de sua CTPS, nestes termos, além de pagar pelos dias à disposição (18/05/2023 a 31/05/2023) e recolher FGTS, acrescido da multa de 40%, pelos dias de labor aqui reconhecidos. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação/anotação na CTPS da parte autora, determino que seja efetivado no prazo de oito dias, após intimação específica para a reclamada, na CTPS digital, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por culpa exclusiva da empresa. Outrossim, condeno as 1ª, 2ª, 3ª 4ª e 5ª reclamadas a pagarem ao autor, solidariamente, e os demais reclamados, de forma subsidiária: a) horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período em que prestado em alternância de turnos, tudo com reflexos em: aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; b) diferenças aqui postuladas, pela aplicação do divisor 180, em horas extras e adicional noturno, limites da inicial, tudo com respectivos reflexos em: aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. c) valores descontados no TRCT a título de faltas e atrasos e "dsr faltas (dias)", autorizando a dedução do valor de 1 dia de trabalho; d) R$200,00 a partir do terceiro mês de trabalho, a título de vale-alimentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez, não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial objeto da condenação: dias à disposição, horas extras e diferenças pelo divisor, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias usufruídas, RSR. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 26 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUZA SILVA