Inteiro teor
DANIEL ALEXANDRE BITTENCOURT e MARLI NERES DE SOUZA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 171, §2º, VI, do Código Penal. Decisão que recebe a denúncia no dia 24/01/2019 (fls. 11). Petição da Defesa requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Daniel Alexandre Bittencourt, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da ausência superveniente de interesse de agir decorrente da prescrição virtual da pretensão punitiva (fls. 267). Petição do Ministério Público requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos réus Daniel Alexandre Bittencourt e Marli Neres de Souza, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia (fls. 283). Relatado, decido. Conforme já relatado, o Ministério Público, em sua manifestação de fls. 283, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito com relação ao art. 171, §2º, VI, do Código Penal, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (...) O crime imputado aos denunciados Daniel e Marli, previsto no art. 171, §2º, VI, do Código Penal, é punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa. As circunstâncias do fato são inerentes ao tipo penal e as condições pessoais dos acusados eram, ao tempo da ação, favoráveis, pelo que, em caso de eventual condenação, as penas a serem aplicadas aproximar-se-ão do mínimo legal. Em caso de julgamento procedente da pretensão punitiva, a pena ideal dificilmente ultrapassará 2 anos de detenção, pelo que a pretensão punitiva prescreverá em no máximo 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Feitas tais considerações, observa-se a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que se passaram mais de 7 anos desde o recebimento da denúncia, último marco interruptivo. Eventual julgamento de mérito está fadado à declaração da prescrição da pretensão punitiva, tornando patente a ausência de interesse processual em prosseguir com a ação penal. Com efeito, inteira razão assiste ao Ministério Público, impondo-se, assim o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Como bem analisado, o delito imputado aos acusados tinha, à época dos fatos, pena mínima de 01 ano, sendo os acusados primários e não havendo quaisquer circunstâncias aptas a exasperar a pena a ponto de alcançar o patamar superior a 01 ano, de forma que o prazo prescricional aplicável será o de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Os fatos ocorreram em data que não se pode precisar, antes de 21 de junho de 2016. O recebimento da denúncia ocorreu em 24/01/2019, não tendo ocorrido nenhuma outra causa interruptiva da prescrição até o presente momento, já tendo transcorrido o prazo supra referido, razão pela qual acolho o pedido ministerial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTO O FEITO de DANIEL ALEXANDRE BITTENCOURT e MARLI NERES DE SOUZA pela perda do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da eminente prescrição da pretensão punitiva, dadas as circunstâncias do fato e as circunstâncias pessoais dos réus. Sem custas. P. R. I. Operando-se o trânsito em julgado desta, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.