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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1086589-21.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1086589-21.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos das rés, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (Id 2212270572), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086589-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO ENDRES ARDISSONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida por RODRIGO ENDRES ARDISSONE em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO E EVENTOS - CEBRASPE, objetivando que seja garantida a disponibilização do espelho de correção da prova discursiva e a atribuição da respectiva nota à parte autora, uma vez que atendidos todos os requisitos apresentados no padrão de resposta. Na petição inicial (Id 2200312122), narra o autor, em suma, que a ausência de acesso do espelho de correção completo e detalhado, da justificativa dada pela banca - tanto na ocasião da correção, quanto na ocasião da resposta ao recurso administrativo, com base em critérios objetivos – impediu o exercício do direito de recorrer de forma adequada, violando também os princípios da impessoalidade, publicidade, devido processo administrativo e motivação dos atos administrativos. Aduz que o perigo da demora reside no fato de o candidato estar com sua classificação no certame prejudicada, o que lhe pode acarretar preterição no resultado final. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos. Intimado, o autor apresenta emenda à inicial (Id 2205104024) e pede gratuidade de justiça e a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) e, caso entenda diferente o Juízo, em R$ 105.812,64 (cento e cinco mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Este Juízo acolheu a emenda para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela provisória de urgência (Id 2212270572). Na contestação (Id 2225072629), o ICMBio defende, no mérito, a legalidade da correção da prova discursiva do autor, sustentando que foram observados os critérios previstos no edital do certame e que o espelho de avaliação disponibilizado contém a pontuação atribuída aos quesitos examinados, inexistindo ausência de fundamentação ou arbitrariedade na atuação da banca examinadora. Afirma que o autor obteve 69,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 248ª posição, e 18,64 pontos na prova discursiva, tendo sido considerado apto nesta última etapa, mas sem classificação suficiente para figurar no resultado final do concurso. Aduz que foi oportunizada a interposição de recurso administrativo contra a avaliação, mas o candidato permaneceu inerte. Sustenta, ainda, que a correção observou os princípios da legalidade e da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios técnicos de avaliação e na atribuição de notas, ausente demonstração de ilegalidade. Junta documentos. Na contestação (Id 2225145189), o CEBRASPE suscita, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; bem como impugna a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. No mérito, sustenta que a correção da prova discursiva observou rigorosamente as disposições editalícias, os critérios objetivos de avaliação e o princípio da isonomia entre os candidatos. Afirma que foram disponibilizados os espelhos provisório e definitivo de correção, com discriminação das notas atribuídas aos quesitos de conteúdo e indicação dos erros relativos aos aspectos microestruturais, e que o autor deixou de interpor recurso administrativo no prazo previsto. Aduz que a nota de 18,64 pontos atribuída à prova discursiva decorreu da aplicação regular dos critérios estabelecidos no edital, inexistindo ilegalidade, ausência de motivação ou cerceamento de defesa. Defende que a pretensão autoral implica indevida revisão do mérito administrativo e substituição dos critérios técnicos da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 485. Junta documentos. O autor apresenta réplica (Id 2231231238). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares Inicialmente, rejeito a alegação de improcedência liminar do pedido, suscitada pelo CEBRASPE na contestação (Id 2225145189), uma vez que a providência prevista no art. 332 do CPC pressupõe julgamento anterior à citação do réu, hipótese não configurada nos autos, em que já se estabeleceu o contraditório. A aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral será examinada no mérito, por dizer respeito aos limites do controle jurisdicional sobre os critérios de correção de provas de concursos públicos. Rejeito, igualmente, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio somente será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. No caso, a pretensão autoral dirige-se contra atos praticados pela Administração e pela banca examinadora, relacionados à disponibilização do espelho de correção e à pontuação atribuída à prova discursiva. Eventual alteração na classificação do autor, ainda que possa repercutir na posição dos demais candidatos, não configura, por si só, relação jurídica indivisível nem impõe a integração destes ao polo passivo, porquanto não se discute diretamente a validade de suas aprovações ou nomeações. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, também não merece acolhimento. O benefício foi deferido por este Juízo (Id 2212270572), e o CEBRASPE não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera alegação de ausência de comprovação documental da hipossuficiência, desacompanhada de indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício, não autoriza sua revogação. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. II.2. Mérito A matéria deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), segundo o qual, litteris: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Assim, embora seja admissível o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados em concursos públicos, não cabe ao Judiciário substituir a avaliação técnica da banca examinadora, salvo quando demonstrada violação ao edital, erro material manifesto ou outra ilegalidade. No caso, não se verifica irregularidade capaz de justificar a intervenção judicial. Conforme os espelhos provisório e definitivo da prova discursiva (Ids 2225145491 e 2225145534), o autor obteve 19,00 pontos nos aspectos macroestruturais, de um total de 20,00 pontos possíveis, assim distribuídos: 1,00 ponto no quesito relativo à apresentação e estrutura textual; 6,00 pontos na análise dos impactos das emergências climáticas; 5,00 pontos na avaliação dos desafios e oportunidades da bioeconomia; e 7,00 pontos nas propostas de soluções integradas. Foram identificados, ainda, quatro erros microestruturais, sendo um de grafia e três de morfossintaxe, que resultaram no desconto de 0,36 ponto, totalizando a nota definitiva de 18,64 pontos. Verifica-se, portanto, que a banca disponibilizou a discriminação das notas por quesito, a identificação dos erros microestruturais por linha e os respectivos critérios de avaliação, permitindo ao candidato conhecer os parâmetros utilizados na correção. Além disso, o padrão definitivo de resposta (Id 2200312719), confrontado com o espelho de avaliação apresentado pelo próprio autor (Id 2200312704), permite identificar os conteúdos exigidos e a pontuação atribuída a cada aspecto examinado. É certo que o CEBRASPE reconhece, na contestação (Id 2225145189), que não disponibiliza, por ocasião do resultado provisório, justificativa individualizada para cada nota atribuída. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, ausência de motivação, uma vez que o dever de fundamentação não exige a elaboração de parecer individualizado sobre cada passagem da resposta, desde que sejam previamente estabelecidos e disponibilizados critérios objetivos que permitam compreender a avaliação e exercer o direito de impugnação. Na hipótese, a divulgação do padrão de resposta, dos critérios de pontuação e do espelho individualizado atende a essa finalidade, não havendo demonstração de que a banca tenha utilizado parâmetros distintos dos previstos no edital ou omitido informações indispensáveis à compreensão da nota. Também não procede a alegação de cerceamento do direito de recorrer. O documento de Id 2225145514 demonstra a disponibilização de sistema eletrônico para interposição de recursos contra o resultado provisório da prova discursiva, com possibilidade de impugnação individualizada dos quesitos de conteúdo e dos erros de forma. O autor, contudo, não apresentou recurso administrativo, conforme informado pelas rés nas contestações (Ids 2225072629 e 2225145189). Embora o esgotamento da via administrativa não constitua requisito para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ausência de recurso, diante da efetiva disponibilização dos elementos necessários à impugnação, enfraquece a alegação de que teria sido inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à revisão da pontuação, observa-se que a insurgência se concentra especialmente no quesito 2.2, relativo à avaliação dos desafios e oportunidades da bioeconomia, no qual o autor recebeu 5,00 dos 6,00 pontos possíveis. A manifestação técnica apresentada pela banca, reproduzida na contestação do ICMBio (Id 2225072629) e na defesa do CEBRASPE (Id 2225145189), esclarece que a resposta não teria desenvolvido integralmente os desafios e oportunidades da bioeconomia exigidos no padrão de correção, apontando, entre outras insuficiências, a ausência de abordagem mais completa dos incentivos governamentais, da competitividade dos produtos da biodiversidade e de exemplos concretos de oportunidades econômicas. A discordância do candidato quanto à suficiência de sua resposta não evidencia, por si só, ilegalidade na avaliação. A atribuição de pontuação dentro da faixa correspondente ao desempenho demonstrado envolve apreciação técnica da banca examinadora, cuja substituição pelo Poder Judiciário é vedada pelo Tema 485 do STF. De igual modo, o parecer técnico particular apresentado pelo autor (Id 2200312736) não demonstra, de forma inequívoca, erro material ou violação dos critérios editalícios que imponha a revisão da nota. Conforme já observado na decisão (Id 2212270572), o documento não individualiza suficientemente os alegados equívocos na identificação dos erros de grafia e morfossintaxe, além de não ter sido apresentada, naquela oportunidade, a parte final da prova discursiva necessária à verificação integral desses apontamentos. A avaliação particular, ainda que apresente interpretação diversa sobre a qualidade da resposta, não prevalece automaticamente sobre a correção realizada pela banca examinadora, especialmente quando a divergência envolve apreciação de conteúdo e critérios técnicos de pontuação. Desse modo, não se identifica violação aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, motivação ou devido processo administrativo, tampouco erro manifesto que autorize a alteração da nota atribuída. Por conseguinte, ausente demonstração de ilegalidade na correção da prova discursiva ou de deficiência de motivação que tenha comprometido o exercício do direito de defesa, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos das rés, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (Id 2212270572), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente.