Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003083-89.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSA FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA - MT33606/O e GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação de rito especial em que a parte autora, NILSA FERREIRA LIMA, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/647.655.386-4) e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91), fundamentando seu pedido na existência de moléstias osteomusculares e articulares incapacitantes na coluna vertebral e no ombro direito (ID 2257419934). Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Da incapacidade laboral. No que tange ao pressuposto da incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 2274020856), elaborado em 03/07/2026 e juntado sob o ID 2274020836, confirmou que a pericianda é portadora de alterações degenerativas na coluna (CID M54.2, M54.5, M51.1, M51.0, M19.0, M99.7, M43.1 e M47.8), síndrome do manguito rotador (CID M75.2, M75.4 e M75.1) e mononeuropatia dos membros superiores e inferiores (CID G57.9 e G56.9). O expert judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais (cuidadora de idosos / doméstica), bem como para as demais atividades profissionais no presente momento (itens 3, 3.2, 8.2 e 8.3, ID 2274020856, págs. 3 e 6). O laudo fixou a data de início da incapacidade (DII) em 02/02/2024, lastreando-se no exame físico e no acervo médico-documental acostado aos autos (ID 2274020856, pág. 4). Ademais, ao responder especificamente ao quesito 3.9 (ID 2274020856, pág. 5), o perito judicial foi peremptório ao atestar a continuidade da incapacidade entre a indevida data da cessação administrativa (26/02/2026) e a realização da perícia judicial. Nesse diapasão, conquanto a parte autora sustente a necessidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente — inclusive mediante invocação das condições pessoais/sociais e da Súmula 47 da TNU (ID 2274789887 e ID 2276253009) —, a prova pericial técnica afasta a natureza definitiva da incapacidade. Com efeito, o louvado expressamente consignou haver prognóstico favorável e viabilidade de reversão do quadro clínico mediante a continuidade do tratamento clínico, medicamentoso e fisioterápico (quesito 11, ID 2274020856, pág. 7), sugerindo prazo de reavaliação de 1 (um) ano a contar da realização do ato pericial (quesito 3.4, ID 2274020856, pág. 4). Ressalte-se que o postulado da Súmula 47 da TNU pressupõe a constatação de incapacidade laboral parcial e definitiva ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"), hipótese diversa da versada nos autos, na qual se delineou incapacidade total, porém estritamente temporária, sujeita à recuperação da capacidade funcional. Assim, diante da ausência de irreversibilidade constatada no momento, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária é a medida adequada e de rigor, restando improcedente o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, reconheço a higidez técnica do laudo judicial, o qual foi elaborado de forma equidistante do interesse das partes e por profissional de confiança deste Juízo, sendo suficiente para desvelar a verdade real quanto ao estado incapacitante do segurado. Da qualidade de segurado e da carência. Analisando o extrato do CNIS (ID 2257425386), o Dossiê Previdenciário (ID 2274784068) e o Extrato de Informações do Benefício (ID 2257425724), verifico que a parte autora ostenta a qualidade de segurada e cumpriu a carência legal exigida. Com efeito, a segurada mantinha vínculo ativo sob a égide do Regime Geral e usufruiu do próprio benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/647.655.386-4) de 02/02/2024 até sua cessação administrativa indevida em 26/02/2026. Não por outra razão, a própria autarquia ré reconheceu preenchidos tais requisitos na manifestação de ID 2274784067. Definida a qualidade de segurado e a incapacidade total e temporária, resta imperativo o reconhecimento do direito ao benefício. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida, isto é, em 27/02/2026, haja vista a continuidade ininterrupta do estado incapacitante atestada na perícia judicial (ID 2274020856, pág. 5). A Data de Início do Pagamento (DIP) é fixada em 01/10/2026. Ressalvo que a cessação do benefício deverá observar o prazo estimado pela perícia judicial para reavaliação (12 meses a contar da perícia judicial de 03/07/2026, ou seja, até 03/07/2027), facultando-se ao segurado o pedido de prorrogação administrativa caso persista o quadro incapacitante ao final do interstício. Por fim, em observância ao princípio do tempus regit actum, aplica-se o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor de NILSA FERREIRA LIMA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31 - NB 647.655.386-4), com DIB em 27/02/2026, DIP em 01/10/2026 e data de cessação (DCB) estimada em 03/07/2027; b) pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e conforme as diretrizes estabelecidas nos itens subsequentes desta sentença; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (verba alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(Íza) Federal indicado(a) no rodapé