Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 11ª VARA FEDERAL PROCESSO N. 1068642-60.2025.4.01.3300 AUTOR: DULCINEIA ARGOLO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DULCINEIA ARGOLO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas, especialmente lombalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), que lhe ocasionariam limitações funcionais e impedimentos de longo prazo. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la assegurada por sua família. Alega que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, seu requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS. Requer a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como o pagamento das prestações vencidas. A inicial foi instruída com documentos. Por decisão de ID 2211652027, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, com determinação de realização de perícias médica e socioeconômica. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2214353770), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Suscitou questões processuais relativas ao procedimento de instrução e requereu a observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado sob o ID 2229388069, constatando situação de vulnerabilidade econômica da autora. Em réplica (ID 2229965940), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, especialmente quanto à prescrição quinquenal e ao valor da causa, reiterando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Posteriormente, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 2238220834, concluindo pela inexistência de deficiência e de impedimento de longo prazo, apesar da identificação de alterações degenerativas leves na coluna cervical. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O art. 203, V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei. Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a existência de deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a demonstração de insuficiência de recursos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. Nos termos do § 10 do referido dispositivo legal, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No caso concreto, embora a perícia socioeconômica (ID 2229388069) tenha constatado situação de vulnerabilidade econômica da autora, não restou demonstrado o requisito relativo à existência de deficiência, nos termos exigidos pela legislação assistencial. Com efeito, a perícia médica judicial, realizada por especialista em Ortopedia e Fisiatria (ID 2238220834), identificou alterações degenerativas leves na coluna cervical, sem repercussão funcional significativa. O exame pericial constatou marcha normal, força muscular preservada, ausência de déficits neurológicos e independência para a realização das atividades da vida diária. Os exames complementares evidenciaram espondilose incipiente e pequenas protrusões discais, sem compressão medular ou radicular significativa. Diante desses elementos, a perita judicial concluiu expressamente pela inexistência de deficiência e de impedimento de longo prazo. A conclusão encontra respaldo nos achados clínicos e nos exames complementares analisados, não havendo elementos probatórios suficientes para afastá-la. Cumpre ressaltar que a existência de enfermidade, por si só, não configura deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, circunstância não evidenciada no presente caso. Embora reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica da autora, tal condição não supre a ausência do requisito relativo à deficiência, uma vez que os pressupostos legais para concessão do benefício são cumulativos. Desse modo, não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, impõe-se a improcedência da pretensão, independentemente de maior aprofundamento quanto ao requisito econômico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DULCINEIA ARGOLO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta