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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802523-54.2024.8.19.0050

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0802523-54.2024.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

SPECIR Trata-se de ação de pelo procedimento comum proposta por Iranilda de Abreu Siqueira em face de Aspecir, segundo os fatos e fundamentos alinhados na inicial. No id. 215292892 e id. 287578957, a parte autora requer a desistência do feito. No id. 282603073, certidão cartorária de que intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu ficou silente; É o relatório. Fundamento. Decido. No caso, o réu, intimado, não se manifestou sobre o pedido de desistência da ação feito pela autora, pelo que se presume sua concordância. Assim, homologo a desistência formulada no id. 287578957, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PI. Transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0802523-54.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA DE ABREU SIQUEIRA RÉU: ASPECIR Trata-se de ação de pelo procedimento comum proposta por Iranilda de Abreu Siqueira em face de Aspecir, segundo os fatos e fundamentos alinhados na inicial. No id. 215292892 e id. 287578957, a parte autora requer a desistência do feito. No id. 282603073, certidão cartorária de que intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu ficou silente; É o relatório. Fundamento. Decido. No caso, o réu, intimado, não se manifestou sobre o pedido de desistência da ação feito pela autora, pelo que se presume sua concordância. Assim, homologo a desistência formulada no id. 287578957, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PI. Transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de julho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular