Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1010961-49.2023.4.01.3900

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1010961-49.2023.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e duração vitalícia. Defiro a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação e observada a Súmula 111/STJ. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010961-49.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANETE DE NAZARE BRANDAO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 e STELLA STEFANY NUNES MENDES - PA26268 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte de segurado urbano na qualidade de companheira. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão interlocutória indeferiu a tutela pretendida, ao passo que deferiu a gratuidade de justiça, além de determinar, dentre outras coisas, a citação da demandada. Regularmente citado, o INSS ofertou contestação. A parte autora colacionou réplica. Uma vez intimadas as partes a informar se desejavam produzir outras provas além das já constantes dos autos, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais, ao passo que o INSS nada requereu. Decisão de saneamento de Id. 2113951695 deferiu a designação de audiência requerida pela demandante. Ata de audiência juntada em Id. 2229454105. A parte autora apresentou alegações finais em Id. 2241747840. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem decididas, e encontrando-se o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. A legislação previdenciária vigente prevê que a pensão por morte tem como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/91). A morte do segurado está comprovada pela certidão de óbito colacionada, atestando o falecimento em 01/05/2020. Também é incontroversa a qualidade de segurado, uma vez que o pretenso instituidor era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação à dependência econômica, conforme o art. 16, I da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido – nos termos do texto legal vigente à época do óbito. No ponto, é de bom alvitre destacar que a dependência do(a) companheiro(a) é presumida, entretanto, a união estável deve ser comprovada. Registre-se, ainda, que a Lei 8.213/91 anteriormente não exigia que a comprovação da união estável se desse através do início de prova material, de sorte que podia ser comprovada inclusive por prova testemunhal, em franco prestígio ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. No mesmo sentido, Súmula 63 da TNU. Não obstante, tal linha de intelecção foi modificada com o advento da Lei 13.846/2019. Isso porque restou inserido no artigo 16 da Lei 8.213/91 um quinto parágrafo com tarifação de prova com marca de temporariedade de 24 meses antes do fato gerador da pensão por morte, dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Insta frisar que, tratando-se de regra processual inerente à prova da condição de dependente, a aplicação do dispositivo é imediata a todos os processos pendentes de decisão para óbitos anteriores à vigência da alteração normativa, tendo em vista que somente regras de direito material não possuem retroação. No caso em exame, após compulsar os autos, reputo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a alegada convivência marital ao tempo do óbito. Nesse sentido, considero como início de prova material a certidão de óbito e comprovantes de residência que atestam a coabitação, bem como o plano funerário em que a autora figura como dependente, além dos registros fotográficos colacionados, aptos a corroborar, outrossim, a subsistência da convivência marital até a data do óbito. Soma-se a isso o fato de a requerente possuir 4 filhos em comum com o de cujus. Para além disso, uma vez realizada audiência de instrução, tem-se que as provas colhidas foram convergentes no tocante à existência de relação marital ao tempo do óbito. Registre-se, no ponto, que a demandante demonstrou conhecimento acerca das circunstâncias de falecimento do instituidor, assim como as testemunhas arroladas. Ademais, reputo que, na ocasião, a suposta divergência de endereços apontada pelo INSS foi esclarecida a contento. Diante disso, e uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, de rigor a procedência da pretensão autoral. No que tange ao início financeiro da pensão, uma vez que requerida após o prazo estabelecido pela lei de regência então vigente, deverá ser fixada na data do requerimento administrativo. No que se refere à duração do benefício, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.135/15, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão de morte ora concedida terá duração vitalícia, considerando que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e após 2 anos do início do casamento/união estável, bem como por contar a requerente com 54 anos ao tempo do óbito (art.77, V.). Verifico, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício buscado. Cabível, pois, a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e duração vitalícia. Defiro a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação e observada a Súmula 111/STJ. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se. BELÉM, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal