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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Interdito Proibitório 1002310-86.2022.4.01.3310

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002310-86.2022.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALCÂNTARA COSTA em face da COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ DE BARRA VELHA, do CACIQUE HAVAÍ e do CONSELHO DE CACIQUES DA COMUNIDADE PATAXÓ, para CONCEDER MANDADO PROIBITÓRIO definitivo e, assim, determino que os réus, por si, por seus integrantes ou por quem atue em seu nome ou em comunhão com eles, se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel rural denominado Fazenda Brasília, situado no distrito de Caraíva, Município de Porto Seguro/BA, descrito na petição inicial e identificado pelos registros de IDs 1187072751 a 1187091782, notadamente a matrícula nº 2.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, revertida ao autor e sujeita a revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Com fundamento nos arts. 493, 536 e 554 do CPC, DETERMINO que, HAVENDO OCUPAÇÃO do imóvel, a tutela possessória seja efetivada pela REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE, observado o seguinte procedimento: a) expeça-se, com urgência, mandado proibitório, a ser cumprido por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia e acompanhamento da FUNAI, cientificados previamente a DPU e o Ministério Público Federal. Por esse mandado, o Oficial intimará a comunidade ré, o Conselho de Caciques, por meio de suas lideranças, da ordem de abstenção; b) se, por ocasião da diligência, o imóvel estiver ocupado, o Oficial intimará também os ocupantes encontrados, pessoalmente, e as lideranças da comunidade para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ampla publicidade à ordem (art. 554, § 3º, do CPC). Na certidão, o Oficial indicará a área ocupada e a data provável de início da ocupação; a identificação dos ocupantes encontrados e de suas lideranças (art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC); a presença de famílias, crianças, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas em situação de vulnerabilidade; as construções e os bens existentes; a existência de armas ou de outros objetos potencialmente lesivos. c) decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, cuja execução forçada observará: c.1) a comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região, por meio do incidente nº 1001231-67.2025.4.01.3310, para o estabelecimento de diretrizes de cumprimento, nos termos dos arts. 4º, I e II, e 6º da Resolução Presi nº 46/2023, sem suspensão da eficácia da ordem; c.2) a prévia realização de reunião preparatória, com elaboração de plano de ação e cronograma de desocupação, com a presença dos ocupantes e de seus representantes, do Ministério Público Federal, da DPU, da FUNAI, dos órgãos de assistência social e do Oficial de Justiça responsável (Resolução CNJ nº 510/2023, arts. 14 a 16); c.3) as diretrizes da Resolução CNJ nº 454/2022; c.4) as diretrizes huma

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002310-86.2022.4.01.3310 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: PEDRO ALCANTARA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI - ES10722 POLO PASSIVO: COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ DE BARRA VELHA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada em 04/07/2022 pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALCÂNTARA COSTA, representado pelo inventariante Francisco Machado Portela. A ação foi proposta em face da "Comunidade Pataxó", integrada, segundo a inicial, pelas Aldeias Cassiana, Boca da Mata, Meio da Mata, Barra Velha e Xandó, e de Valtenor Silva do Nascimento ("Nô"), Lourivaldo Conceição Braz ("Roxo") e do "Cacique Havaí". O autor busca a expedição de mandado proibitório que resguarde sua posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Brasília, situado no distrito de Caraíva, Município de Porto Seguro/BA (ID 1187054776). Narra o autor que a Fazenda Brasília é formada pela agregação de glebas tituladas e é destinada à pecuária. Afirma que, sob o fundamento de que a área integraria território indígena, membros da comunidade ré tentaram invadir o imóvel em 25/06/2022, tentativa frustrada pelos funcionários, e de novo em data próxima ao ajuizamento, com "invasores armados dando tiros para o alto". Acrescenta que lideranças estariam "rodando a Fazenda" à procura de meio de ingresso. Informa ainda que o imóvel já fora objeto de ameaça em 2004, quando obteve liminar no interdito proibitório nº 2004.33.01.001292-0, e de invasão em 2014, objeto da reintegração de posse nº 0001154-61.2014.4.01.3310. Com fundamento nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil e no art. 1.210 do Código Civil, o autor pediu a expedição liminar do mandado proibitório, a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento e a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração criminal. Instruíram a inicial a procuração (ID 1187054782), o termo de compromisso de inventariante (ID 1187054789), o CCIR (ID 1187072746), os documentos registrais das glebas (IDs 1187072751 a 1187091782) e cópia da liminar de 2004 (ID 1187091784). As custas foram recolhidas (IDs 1187091786 a 1187091791). Ouvidos previamente os entes públicos o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da liminar, por ausência de prova da posse atual e da ameaça, que teria sido imputada genericamente aos Pataxó (ID 1224777246). A União declarou não ter interesse na demanda (ID 1243556756). A FUNAI informou que o imóvel está inserido na área da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, em fase de delimitação. Requereu sua admissão como assistente da comunidade e a negativa da proteção possessória. Invocando a natureza dúplice das possessórias, pugnou também pela proteção da posse da comunidade (IDs 1267194275 e 1267194279). O autor reiterou o pedido liminar, noticiando fatos ocorridos em agosto de 2022. Juntou boletins de ocorrência, ficha sanitária da ADAB, guias de trânsito animal, notas fiscais e folhas de pagamento (IDs 1271097280 a 1271160762 e 1272505789 a 1272505790). A liminar foi deferida em 17/08/2022, com multa diária de R$ 1.000,00 (ID 1275294840). A Comunidade Indígena Pataxó de Barra Velha foi citada e intimada em 18/08/2022, na pessoa do Cacique Alvair José. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou o ambiente de conflito encontrado na região e a declaração da liderança de que a Fazenda Brasília "não foi nem será objeto de retomada" (IDs 1284027279 e 1284077751). Frustrada a primeira audiência de justificação (ID 1293776289), a Defensoria Pública da União foi chamada ao feito e apresentou contestação em nome da comunidade (ID 1305792771). Sustentou, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do RE 1.017.365 (Tema 1031). No mérito, defendeu a tradicionalidade da ocupação indígena, a nulidade dos títulos incidentes sobre terra indígena (art. 231, § 6º, da Constituição) e a ausência de prova da posse e da ameaça, e pediu a improcedência. A FUNAI juntou o Relatório Circunstanciado de Revisão de Limites da Terra Indígena Barra Velha – Monte Pascoal (ID 1308363259). Na audiência de 08/09/2022, o processo foi suspenso por força do Tema 1031, com revogação da liminar (ID 1309132276). Após o julgamento do RE 1.017.365, a marcha processual foi retomada (ID 1870487171). Foram incluídos no polo passivo a comunidade indígena, representada por seu cacique, e o Conselho de Caciques da Comunidade Pataxó, e foi determinada a constatação da área. A DPU pediu a manutenção da suspensão e a observância da ADPF 828 (ID 1913338193). A União contestou, alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto a si (ID 1924107654). O Conselho de Caciques foi citado em 14/11/2023 (IDs 1915676664 e 1915676666), e o mandado destinado ao Cacique Havaí foi cumprido em 27/11/2023 (ID 1935100159). O auto de constatação de 27/11/2023 registrou indígenas acampados em barracas de lona ao final do ramal de acesso à fazenda, "como uma espécie de barricada", além de pastagem e ausência de danos visíveis. Registrou também a declaração dos acampados de que a fazenda não havia sido ocupada, "estando no domínio e posse do fazendeiro" (ID 1946950672). O autor voltou a pedir a liminar, invocando o agravamento dos conflitos na região. Juntou termo de declarações do inventariante perante o GEMACAU e documentos relativos a outros imóveis e processos (IDs 1946985172 a 1946985188 e 1946995687). A FUNAI juntou a Análise Cartográfica nº 1360/2022, que aponta a incidência integral do imóvel de 390,30 hectares na área delimitada (IDs 1952280174 e 1952280177). Na audiência de justificação conjunta de 05/12/2023, não houve conciliação. Foram indeferidos os pedidos de suspensão e de aplicação da ADPF 828, e determinou-se a conclusão para exame da liminar (ID 1953591687). Convertido o feito em diligência (ID 2132697805), realizou-se inspeção judicial em 11 e 12/12/2024. O auto registrou acessos ao imóvel fechados pelos proprietários, pastagem com gado e a informação da liderança indígena de que não havia membros da comunidade ocupando a Fazenda Brasília, "havendo apenas uso de algumas áreas de pastagens para manter gado dos indígenas nas proximidades das ocupações de Fazendas vizinhas". Na mesma ocasião, determinou-se a exclusão de Valtenor Silva do Nascimento e Lourivaldo Conceição Braz do polo passivo (ID 2164486717). Pela decisão de 20/02/2025, o juízo reconheceu a legitimidade da União e da FUNAI, admitiu a atuação da DPU, remeteu a controvérsia à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com suspensão do feito, e deferiu tutela provisória parcial para que os réus se abstivessem de impedir o ingresso do autor para colheita de culturas pendentes (ID 2172908939). Os embargos de declaração da União, da DPU e da FUNAI foram rejeitados, e foi determinado o desentranhamento dos IDs 2176467001 e 2182954137, por ausência de procuração do subscritor (ID 2196626924). A FUNAI interpôs o Agravo de Instrumento nº 1030603-97.2025.4.01.0000 (IDs 2204928809 e 2204929282), e a decisão foi mantida em juízo de retratação (ID 2219214869). Transcorrido mais de um ano sem notícia de conciliação no incidente nº 1001231-67.2025.4.01.3310, o feito foi retomado e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 2261196111). Na audiência de 25/06/2026, não houve acordo, e nenhuma das partes arrolou testemunhas. A instrução foi encerrada, com abertura de prazo para memoriais (ID 2266903510). A DPU apresentou alegações finais (ID 2275688546), suscitando preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73. No mérito, sustentou a natureza originária do direito territorial indígena, a nulidade dos títulos e a ausência de prova da ameaça. Pediu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com reconhecimento da posse constitucional da comunidade e condenação do autor em custas e honorários. A FUNAI aderiu a essas razões e pediu a improcedência (ID 2280044218). O autor, a União, o Conselho de Caciques e o Cacique Havaí não apresentaram memoriais. Consta ainda informação automática de óbito de Pedro Alcântara Costa, ocorrido em 08/05/2016, de natureza meramente informativa (ID 2288063906). O despacho de 29/09/2026 determinou o cumprimento do desentranhamento anteriormente ordenado, deferiu o ingresso da FUNAI como assistente simples da comunidade indígena e abriu vista ao Ministério Público Federal (ID 2291227450). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, com a expedição do mandado proibitório e a garantia do direito de retenção ao titular do imóvel, na forma do item V do Tema 1031 e do julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586. Opinou também pela manutenção da remessa incidental do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Requereu, para a hipótese de ocupação do imóvel pela comunidade indígena, nova vista e a observância integral da Resolução CNJ nº 510/2023 e do protocolo humanitário de desocupação fixado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 2296634576). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inadequação da via eleita Foi deduzida preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita pela DPU em alegações finais (ID 2275688546), reiterada pela FUNAI em ID 2280044218. Sustentam que o art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73 vedaria o interdito possessório em face de comunidade indígena em área submetida a estudos de tradicionalidade e demarcação. A preliminar não procede. O dispositivo invocado estabelece que, contra a demarcação processada nos termos daquele artigo, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contestá-la em ação petitória ou demarcatória. A norma tem por objeto o ato demarcatório e protege a atuação administrativa da União contra a resistência possessória dos particulares por ela afetados. Não alcança a pretensão de proteção da posse contra atos materiais de terceiros, e muito menos pressupõe procedimento ainda não concluído. No caso, não há demarcação processada. Segundo as próprias informações da FUNAI, a área da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal encontra-se apenas delimitada, com relatório circunstanciado publicado em 2008. O procedimento aguarda, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, decisão sobre a expedição da portaria declaratória (IDs 1267194279 e 2138044286). O autor, por sua vez, não se insurge contra o procedimento demarcatório nem pretende obstá-lo. Pede que se proíba a turbação ou o esbulho de sua posse por atos de fato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1031, assentou expressamente o cabimento das ações possessórias em que conflitem a posse civil e a posse indígena. Assentou também que, nelas, deve-se aferir a presença dos elementos caracterizadores da posse indígena e aplicar ao litígio coletivo o art. 536 do Código de Processo Civil. A via possessória é, portanto, adequada e os julgados mencionados pela DPU em sustentação da preliminar não infirmam essa conclusão, pois, segundo a própria transcrição, referem-se a imóvel situado em terra já demarcada. 2. Mérito 2.1. Os requisitos do interdito proibitório O interdito proibitório é a tutela possessória preventiva. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser "segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Aplicam-se ao interdito, no que couber, as regras da manutenção e da reintegração (art. 568 do CPC). A procedência do pedido depende, assim, da posse do autor e do justo receio de moléstia, imputável aos réus. O justo receio não se confunde com o temor puramente subjetivo do possuidor. Exige circunstâncias objetivas, aferíveis por qualquer observador razoável, que indiquem a probabilidade de turbação ou esbulho provindos dos réus. Por se tratar de tutela inibitória voltada ao futuro, a avaliação considera não apenas os fatos pretéritos isoladamente, mas a conjuntura em que se inserem no momento da sentença. Antes de examinar esses requisitos, é preciso enfrentar a questão que perpassa toda a defesa e da qual depende o próprio sentido da proteção possessória no caso, qual seja, a de saber se a incidência do imóvel em área delimitada como de ocupação tradicional indígena impede a tutela da posse do particular. 2.2. A posse do particular em área sob procedimento demarcatório não concluído e o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal A Defensoria Pública da União e a FUNAI sustentam que a Fazenda Brasília está inteiramente inserida no perímetro delimitado da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal. Com base nisso, afirmam que a posse indígena, de natureza originária, prevaleceria sobre qualquer alegação de posse civil e que os títulos do autor seriam nulos (art. 231, § 6º, da Constituição). A sobreposição está documentada na Análise Cartográfica nº 1360/2022, que indica a incidência integral do imóvel de 390,30 hectares na área delimitada (ID 1952280177). É certo que, à luz do Tema 1031, a demarcação é procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras tradicionalmente ocupadas (tese I). Também é certo que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, abrangendo as terras habitadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas e as necessárias à reprodução física e cultural da comunidade (tese II). Daí não decorre, porém, que a mera incidência do imóvel em área ainda em estudo autorize a desconsideração da posse exercida pelo particular de boa-fé, nem que permita aos interessados ingressar no imóvel por conta própria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, conciliou a natureza declaratória da demarcação com a segurança jurídica dos ocupantes não indígenas titulados pelo Estado. Assegurou ao particular de boa-fé, que detenha justo título, o direito à justa e prévia indenização pela União, com pagamento imediato da parte incontroversa, "garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso" (tese V). Esse regime foi reafirmado e detalhado no julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, sessão virtual extraordinária de 15 a 18/12/2025). Naquela oportunidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.701/2023, "considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração)". O voto condutor estabeleceu também, como medida humanitária destinada a conter o acirramento dos ânimos no campo, a vedação de "qualquer invasão, retomada ou retirada forçada de qualquer pessoa de propriedade privada ou pública". Essa vedação vale enquanto não finalizadas as negociações para a desocupação voluntária ou o procedimento administrativo demarcatório, com o pagamento da indenização ao proprietário ou ao possuidor de boa-fé. O voto acrescentou que qualquer atuação pública ou privada visando à manutenção ou à reintegração de posse em conflito fundiário com disputa indígena deve observar essa determinação, "independentemente de existir requerimento administrativo de reconhecimento da tradicionalidade indígena" (inteiro teor do acórdão, p. 261). Desses pronunciamentos extrai-se diretriz segura para a solução da controvérsia. Ou seja, enquanto não concluído o procedimento demarcatório e não satisfeita a indenização devida pela União, o ocupante não indígena de boa-fé e com justo título tem o direito de permanecer no imóvel e de ser protegido contra a sua retirada forçada. A documentação registral confirma a incidência desse regime. O núcleo da Fazenda Brasília, correspondente à matrícula nº 2.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, origina-se de título de terras expedido pelo Estado da Bahia em 1978, com fundamento na Lei estadual nº 3.038/1972. Desde então, a cadeia de transmissões registradas é contínua, e o imóvel está em poder do autor desde 1984 (ID 1187072757). As demais glebas que integram a fazenda também têm registros que remontam às décadas de 1970 e 1980, seja por títulos estaduais, seja por posses registradas (IDs 1187072751 a 1187091782). Trata-se, portanto, de cadeia dominial remota, com mais de quatro décadas de exercício da posse pelo autor e por seus antecessores, sob publicidade registral, anterior à própria Constituição de 1988 e muito anterior à delimitação da terra indígena em 2008. Esse quadro evidencia a boa-fé a que se refere o item V do Tema 1031, que subsiste ao menos até a expedição da portaria declaratória, ainda inexistente. A via constitucional e legítima para o reconhecimento e a concretização do direito territorial indígena é o procedimento demarcatório formal conduzido pela União Federal, restando peremptoriamente defeso o recurso à autotutela possessória ou à ocupação fática desprovida de título executivo. Essa proteção não depende da prévia definição, neste processo, de qual dos regimes indenizatórios do Tema 1031 incidirá. Com efeito, a tese IV restringe a indenização às benfeitorias necessárias e úteis nas hipóteses de ocupação tradicional ou renitente esbulho contemporâneos à promulgação da Carta de 1988, ao passo que a tese V salvaguarda os títulos dominiais legítimos e confere ao ocupante de boa-fé a indenização cumulada pela terra nua e pelas acessões, expressamente albergada pelo direito de retenção até a liquidação da fração incontroversa. Tal enquadramento constitui matéria reservada ao procedimento administrativo demarcatório e à correlata fase de liquidação patrimonial, desbordando dos estreitos limites cognitivos do presente interdito possessório. Ademais, no julgamento conjunto da ADC 87 e correlatas ADIs da Lei nº 14.701/2023, o Pretório Excelso fixou com clareza o termo final da presunção de boa-fé na data da edição da respectiva portaria declaratória pelo Ministro da Justiça — ato que, na espécie, sequer restou expedido, remanescendo incólume a boa-fé da posse exercida pela parte autora. Pelas mesmas razões, não cabe declarar, nesta ação possessória, a nulidade dos títulos do autor com fundamento no art. 231, § 6º, da Constituição. A nulidade ali cominada opera como efeito ex vi legis da conclusão do regular processo demarcatório, cuja eficácia fora expressamente harmonizada pela Suprema Corte com o postulado da segurança jurídica, com a garantia da retenção e com a vedação estrita de desocupação ou desapropriação forçada antes do prévio adimplemento indenizatório. A ementa do Tema 1031 determina ainda que, nas possessórias, se afira a presença dos elementos caracterizadores da posse indígena. Essa aferição tampouco favorece a tese defensiva. Os próprios réus e a FUNAI afirmaram, por diversas vezes, que a comunidade não ocupa a Fazenda Brasília (IDs 1284027279, 1946950672, 2160531639, 2160565122, 2164486717 e 2176240584). Não há nos autos indicação de habitação, de atividade produtiva ou de uso ritual da área pela comunidade que configure exercício atual de posse indígena sobre o imóvel em confronto com a posse do autor. O que se apresenta é a pretensão de reconhecimento futuro da tradicionalidade, que deve ser deduzida e decidida no procedimento próprio. Esta sentença, por isso, não declara nem nega a tradicionalidade da ocupação indígena e não interfere no procedimento demarcatório, que deve seguir seu curso, inclusive em cumprimento ao que se decidiu na Ação Civil Pública nº 1004568-06.2021.4.01.3310, noticiada nos autos. O que se assegura é a proteção da posse atual do autor até que aquele procedimento se conclua e se satisfaça a indenização correspondente. 2.3. A posse do autor A posse do autor está demonstrada. A matrícula nº 2.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro (ID 1187072757) e o CCIR (ID 1187072746) identificam o imóvel e sua titularidade. A ficha sanitária da ADAB emitida em agosto de 2022 registra exploração pecuária no imóvel, com rebanho bovino declarado (ID 1271129249). As guias de trânsito animal, as notas fiscais e as folhas de pagamento confirmam a exploração econômica contínua da propriedade (IDs 1271129250 a 1271160762). Sobretudo, a posse foi verificada diretamente pelos atos judiciais praticados no local, através do auto de constatação de 27/11/2023, no qual o Oficial de Justiça observou pastagem e consignou a declaração dos próprios indígenas presentes de que a fazenda estava "no domínio e posse do fazendeiro" (ID 1946950672). Na inspeção judicial de 12/12/2024, constatou-se extensa pastagem com várias cabeças de gado, identificada pelo técnico da FUNAI como integrante da Fazenda Brasília, e acessos fechados pelos proprietários (ID 2164486717). A circunstância de a exploração pecuária ser exercida, segundo a ficha da ADAB, com participação de arrendatário (ID 1271129249) não afasta a legitimidade do espólio. O art. 567 do CPC confere o interdito tanto ao possuidor direto quanto ao indireto. A defesa aponta divergência entre os 1.555,56 hectares descritos na inicial, formados pela agregação de diversas glebas registradas (IDs 1187072751 a 1187091782), e os 390 hectares indicados no CCIR, na ficha da ADAB e na análise cartográfica da FUNAI. Essa divergência não compromete a proteção, pois os documentos cadastrais referem-se à matrícula nº 2.138, núcleo da propriedade. Os atos de constatação e inspeção verificaram o exercício da posse sobre a Fazenda Brasília como unidade de exploração, sem que os réus tenham apontado área específica em relação à qual a posse do autor não seja exercida. A tutela recai, assim, sobre o imóvel tal como descrito na inicial e identificado pelos registros que a instruem, de modo que, eventual dúvida sobre os limites concretos será dirimida na fase de cumprimento, com base nos registros imobiliários e na constatação do Oficial de Justiça. 2.4. O justo receio de moléstia O justo receio está igualmente demonstrado. Decorre da convergência de elementos objetivos que, examinados em conjunto, revelam situação de risco concreto e persistente à posse do autor, provinda da comunidade ré e do movimento de ocupações que ela integra. Em primeiro lugar, há o histórico do próprio imóvel. Em 2004, o autor obteve liminar em interdito proibitório relativo à mesma Fazenda Brasília, envolvendo a comunidade Pataxó (ID 1187091784). Em 2014, segundo a inicial e as declarações prestadas pelo inventariante à autoridade policial, o imóvel foi ocupado e retomado por ordem judicial na ação nº 0001154-61.2014.4.01.3310 (IDs 1187054776 e 1946985173). A fazenda, portanto, não é estranha às pretensões territoriais da comunidade ré e já foi objeto de ameaça e de ocupação. Em segundo lugar, há os episódios de 2022, contemporâneos ao ajuizamento. O boletim de ocorrência nº 00374492/2022 registra que, na noite de 25/06/2022, cerca de trinta pessoas ingressaram na sede da fazenda e dela foram retiradas, havendo indígenas entre elas (ID 1271097286). Os boletins de agosto de 2022 noticiam tentativa de invasão atribuída a indígenas (ID 1271097282), furto de gado por homens armados (IDs 1271097287 e 1271097290) e disparos de arma de fogo contra funcionário da fazenda (ID 1272505790). A certidão do Oficial de Justiça de 18/08/2022, dotada de fé pública, corrobora o ambiente de conflito. Registra barricada de pneus queimados e galhos na região de acesso, indígenas exaltados que cercaram a equipe e troca de tiros noticiada na véspera entre indígenas, policiais e fazendeiros (ID 1284027279). Além disso, há a presença física da comunidade junto ao imóvel. Em novembro de 2023, o Oficial de Justiça encontrou indígenas acampados em barracas de lona exatamente no final do ramal de acesso à Fazenda Brasília, "como uma espécie de barricada" (ID 1946950672). Em dezembro de 2024, a própria liderança indígena informou ao juízo o uso de pastagens para manter gado dos indígenas "nas proximidades das ocupações de Fazendas vizinhas" (ID 2164486717). O imóvel está, assim, cercado por áreas já ocupadas pela comunidade, que mantém presença organizada em seu entorno imediato. Outrossim, há a pretensão expressamente deduzida pelos réus sobre a área. A comunidade, por intermédio da DPU, e a FUNAI não se limitaram a defender-se. Afirmaram que a área pertence à comunidade, que a posse constitucional indígena prevalece "de forma absoluta" sobre a posse do autor e que os títulos deste são nulos. Pediram, ao final, o reconhecimento da "posse constitucional" da comunidade e do Conselho de Caciques sobre o território em litígio (IDs 1267194275, 1305792771 e 2275688546). A reivindicação é legítima enquanto dirigida ao procedimento demarcatório. Mas, somada aos demais elementos, evidencia que a comunidade ré considera a área como sua e que a permanência do autor é, a seus olhos, ilegítima. É precisamente essa compreensão que, no contexto regional, tem se convertido em ocupações de fato. Por fim, esse contexto regional está documentado nos autos e foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O próprio juízo, na decisão de ID 2172908939, registrou o caráter estrutural do conflito e a existência de cerca de duas dezenas de processos semelhantes nesta Subseção. O Ministério Público Federal, em seu parecer final, referiu os "graves e violentos conflitos fundiários na região onde o imóvel se localiza" (ID 2296634576). O Supremo Tribunal Federal, ao vedar as retomadas e as retiradas forçadas como "medida humanitária para diminuição do acirramento dos ânimos no campo", reconheceu a gravidade desse fenômeno em escala nacional. Não se trata, aqui, de presumir a ameaça a partir de mera notoriedade. Trata-se de constatar que os elementos específicos do caso se inserem em um padrão de conduta que lhes confere significado e reforça sua seriedade. A defesa sustenta que os boletins de ocorrência de 2022 não identificam os autores dos fatos como integrantes da comunidade ré. Nesse ponto, é verdade que parte deles atribui os fatos a pessoas não identificadas, e o Ministério Público Federal fez essa observação em sua primeira manifestação (ID 1224777246). O justo receio, contudo, não exige a prova de que cada ato pretérito foi praticado por réu individualizado. Exige elementos objetivos que tornem razoável o temor de moléstia provinda dos réus e, no caso dos autos, esses elementos estão presentes. Com efeito, parte dos registros indica a participação de indígenas (IDs 1271097282 e 1271097286). A certidão do Oficial de Justiça vincula o clima de confronto às comunidades da região (ID 1284027279). A presença organizada da comunidade no acesso ao imóvel e nas fazendas vizinhas está documentada por atos judiciais (IDs 1946950672 e 2164486717) e a pretensão territorial sobre a área é afirmada pelos próprios réus. Em ação possessória de natureza coletiva, em que a ré é a própria comunidade, não se pode exigir do possuidor a individualização de cada integrante que se aproxima de seu imóvel. Argumenta-se também que as lideranças declararam, em 2022 e em 2024, que a Fazenda Brasília não seria objeto de retomada (IDs 1284027279 e 2160531639). As declarações merecem registro, mas não afastam o receio. Foram prestadas informalmente a Oficiais de Justiça, por liderança de uma das aldeias, e não vinculam a comunidade nem o Conselho de Caciques, que sequer contestou a ação. Além disso, convivem com a reivindicação formal da área deduzida nos autos e com a manutenção de acampamento no acesso à fazenda. Uma intenção declarada de não ocupar não neutraliza o conjunto de circunstâncias objetivas que indicam o contrário. De todo modo, se a comunidade efetivamente não pretende ocupar o imóvel, o mandado proibitório não lhe impõe gravame algum, pois apenas proíbe o que ela afirma não pretender fazer. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil. O autor exerce posse de boa-fé, amparada em justo título, sobre imóvel inserido em área cujo procedimento demarcatório não foi concluído e em relação ao qual não houve indenização. Essa posse está sujeita a ameaça objetiva de moléstia por parte da comunidade ré. Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1031 e ADC 87) asseguram ao particular, nessa situação, o direito de permanecer no imóvel até a conclusão do procedimento e o pagamento da indenização, e vedam as retomadas por via de fato. O pedido é procedente. A tutela consiste em ordem de abstenção dirigida aos réus, para que não turbem nem esbulhem a posse do autor sobre a Fazenda Brasília, sob pena de multa (art. 567 do CPC). Fixo a multa em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, valor já adotado na liminar de 2022 (ID 1275294840), que reputo suficiente e compatível com a capacidade econômica dos destinatários. O valor fica sujeito a revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A proteção ora concedida vigora até a conclusão do procedimento demarcatório e o pagamento do valor incontroverso da indenização devida pela União, na forma do item V do Tema 1031. Não obsta a prática, pela União e pela FUNAI, dos atos administrativos inerentes àquele procedimento. 3. A notícia de ocupação superveniente e a fungibilidade da tutela possessória Este juízo tomou conhecimento de que o mesmo espólio ajuizou, em 20/10/2026, a ação nº 1007431-56.2026.4.01.3310, também relativa à Fazenda Brasília. Naquela ação, afirma que o imóvel foi invadido na noite de 03/10/2026 por cerca de vinte pessoas armadas que se apresentam como integrantes do povo Pataxó, com disparos de arma de fogo, fuga dos funcionários e subtração de semoventes. Afirma ainda que a ocupação persiste (petição inicial de ID 2296831437 e boletim de ocorrência nº 00766028/2026 de ID 2296832999, naqueles autos). Ali ainda não se formalizou o contraditório, tendo o despacho inicial designado justificação, determinado constatação da área e intimado o autor a se manifestar sobre possível litispendência com o presente feito (ID 2297233357, naqueles autos). Essa notícia não constitui prova neste processo, e esta sentença não a toma como fundamento da procedência, que se assenta exclusivamente nos elementos destes autos, examinados nos itens anteriores. Não se reconhece aqui, portanto, a ocorrência de esbulho. A notícia impõe, contudo, que a sentença preveja o modo de efetivação da tutela possessória caso a situação de fato se tenha alterado, sob pena de entregar ao autor provimento inócuo. O art. 554 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. A fungibilidade decorre da unidade do bem jurídico tutelado, a posse. O interdito, a manutenção e a reintegração são graus de uma mesma proteção, ajustados à intensidade da agressão. Se a ameaça que justificou o interdito se converte em esbulho, a tutela adequada passa a ser a restituição da posse. Exigir nova demanda para obtê-la contrariaria a efetividade e a economia processuais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1031, indicou precisamente o art. 536 do CPC como o regime aplicável às possessórias de caráter coletivo envolvendo comunidades indígenas (ementa, item 17). E o art. 493 do CPC manda considerar os fatos supervenientes que influam no julgamento. Não se trata de sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. A sentença é certa quanto à relação jurídica que declara: o direito do autor à proteção possessória contra os réus. O que se ajusta à situação de fato é apenas a forma de efetivação dessa proteção. Se o imóvel estiver livre, a efetivação se dá pela ordem de abstenção. Se estiver ocupado pelos réus ou por quem com eles atue, dá-se pela restituição da posse. A verificação dessa circunstância é ato próprio da fase de cumprimento e será realizada pelo Oficial de Justiça na própria diligência de intimação do mandado proibitório. Será expedido mandado proibitório, a ser cumprido por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Federal e da Polícia Militar e acompanhamento da FUNAI, com ciência prévia da DPU e do Ministério Público Federal. O mandado intimará os réus, por meio de suas lideranças, da ordem de abstenção. Se, por ocasião da diligência, o Oficial verificar que o imóvel se encontra ocupado, intimará também os ocupantes encontrados, pessoalmente, e as lideranças da comunidade a desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ampla publicidade à ordem (art. 554, § 3º, do CPC). Na mesma ocasião, o Oficial certificará a área ocupada, a data provável de início da ocupação, a identificação dos ocupantes e de suas lideranças (art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC), a presença de pessoas em situação de vulnerabilidade, as construções e os bens existentes e a eventual presença de armas. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, será expedido mandado de reintegração de posse, cuja execução forçada observará o protocolo próprio das possessórias coletivas que envolvem povos indígenas. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será comunicada por meio do incidente nº 1001231-67.2025.4.01.3310, pois lhe compete estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos e auxiliar na garantia dos direitos fundamentais das partes, podendo atuar a qualquer momento do conflito, inclusive após a decisão que determina a reintegração (Resolução Presi nº 46/2023, arts. 4º, I e II, e 6º). Sua atuação, nesta fase, destina-se ao planejamento do cumprimento e não suspende a eficácia da ordem nem reabre a discussão sobre a posse. A execução será precedida de reunião preparatória, com a presença dos ocupantes e de seus representantes, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da FUNAI, dos órgãos de assistência social e do Oficial de Justiça, na qual se elaborarão o plano de ação e o cronograma da desocupação (Resolução CNJ nº 510/2023, arts. 14 a 16). Observar-se-á a Resolução CNJ nº 454/2022, com perspectiva intercultural, intérprete quando necessário e acompanhamento da FUNAI, em atenção à recomendação de cautela nas medidas que impliquem remoções e de estímulo ao diálogo interétnico (art. 19, parágrafo único). Aplicam-se, ainda, as diretrizes humanitárias do voto condutor da ADC 87, notadamente a proteção da vida e do patrimônio de indígenas e não indígenas, o respeito aos usos e costumes indígenas, o uso progressivo e proporcional da força nos termos da Lei nº 13.060/2014 e a vedação do uso de aeronaves como plataforma de disparo. O cumprimento não se iniciará em período noturno, feriados, datas comemorativas ou dias de chuva intensa. Será expedido mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Federal e da Polícia Militar e acompanhamento da FUNAI, com ciência prévia da DPU e do Ministério Público Federal. Havendo ocupação, o Oficial registrará em auto circunstanciado a área ocupada, a data provável de seu início, a identificação dos ocupantes encontrados e de suas lideranças (art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC), a presença de pessoas em situação de vulnerabilidade, as construções e os bens existentes e a eventual presença de armas. O prazo de quinze dias para a desocupação voluntária merece justificação. O voto condutor da ADC 87 distingue as ocupações anteriores ao início daquele julgamento, em 15/12/2025, das posteriores. Para as anteriores, prevê processo de negociação mais longo e prazo de trinta dias para desocupação voluntária, ao passo que, para as posteriores, prevê retirada imediata, com prazo de dois dias, sem intermediação de comissões de conflitos. Neste processo, porém, a data e a autoria de eventual ocupação ainda não foram apuradas sob contraditório. Não se sabe ainda se os ocupantes integram a comunidade ré, nem se há entre eles pessoas em situação de vulnerabilidade que exijam cuidados específicos. As medidas cautelares concedidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em favor do povo Pataxó das Terras Indígenas Barra Velha e Comexatibá, noticiadas pelo Ministério Público Federal (ID 2296634576), recomendam cautela adicional. Nessas circunstâncias, o prazo intermediário de quinze dias concilia a urgência da restituição da posse, que a sentença assegura, com as exigências humanitárias e com a necessidade de assegurar aos destinatários a oportunidade de cumprir a ordem sem o emprego da força. 4. Tutela provisória na sentença O direito do autor foi reconhecido em cognição exauriente, e há notícia, ainda que pendente de verificação, de que a situação de fato do imóvel pode ter-se agravado. O perigo de dano é evidente: a eventual consolidação de ocupação armada, com subtração de semoventes e abandono de rebanho, é exatamente o tipo de situação que os precedentes do Supremo Tribunal Federal buscam evitar. Concedo, por isso, tutela provisória de urgência para que a ordem de abstenção, a intimação para desocupação voluntária e a reintegração previstas no item anterior produzam efeitos desde logo (arts. 300 e 1.012, § 1º, V, do CPC). A decisão de ID 2172908939 deferiu tutela provisória parcial para determinar que os réus se abstivessem de impedir o ingresso do autor e de seus funcionários para a colheita de culturas pendentes. A medida partiu de premissa fática, a existência de lavoura pendente, que não encontra respaldo nos autos, em que a atividade documentada é a pecuária (IDs 1271129249 e 2164486717). A proteção ora concedida, mais ampla, assegura ao autor o pleno exercício da posse sobre o imóvel e absorve aquela medida. Declaro-a, portanto, substituída pela tutela concedida nesta sentença, o que deverá ser comunicado ao relator do Agravo de Instrumento nº 1030603-97.2025.4.01.0000. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALCÂNTARA COSTA em face da COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ DE BARRA VELHA, do CACIQUE HAVAÍ e do CONSELHO DE CACIQUES DA COMUNIDADE PATAXÓ, para CONCEDER MANDADO PROIBITÓRIO definitivo e, assim, determino que os réus, por si, por seus integrantes ou por quem atue em seu nome ou em comunhão com eles, se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel rural denominado Fazenda Brasília, situado no distrito de Caraíva, Município de Porto Seguro/BA, descrito na petição inicial e identificado pelos registros de IDs 1187072751 a 1187091782, notadamente a matrícula nº 2.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, revertida ao autor e sujeita a revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Com fundamento nos arts. 493, 536 e 554 do CPC, DETERMINO que, HAVENDO OCUPAÇÃO do imóvel, a tutela possessória seja efetivada pela REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE, observado o seguinte procedimento: a) expeça-se, com urgência, mandado proibitório, a ser cumprido por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia e acompanhamento da FUNAI, cientificados previamente a DPU e o Ministério Público Federal. Por esse mandado, o Oficial intimará a comunidade ré, o Conselho de Caciques, por meio de suas lideranças, da ordem de abstenção; b) se, por ocasião da diligência, o imóvel estiver ocupado, o Oficial intimará também os ocupantes encontrados, pessoalmente, e as lideranças da comunidade para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ampla publicidade à ordem (art. 554, § 3º, do CPC). Na certidão, o Oficial indicará a área ocupada e a data provável de início da ocupação; a identificação dos ocupantes encontrados e de suas lideranças (art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC); a presença de famílias, crianças, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas em situação de vulnerabilidade; as construções e os bens existentes; a existência de armas ou de outros objetos potencialmente lesivos. c) decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, cuja execução forçada observará: c.1) a comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região, por meio do incidente nº 1001231-67.2025.4.01.3310, para o estabelecimento de diretrizes de cumprimento, nos termos dos arts. 4º, I e II, e 6º da Resolução Presi nº 46/2023, sem suspensão da eficácia da ordem; c.2) a prévia realização de reunião preparatória, com elaboração de plano de ação e cronograma de desocupação, com a presença dos ocupantes e de seus representantes, do Ministério Público Federal, da DPU, da FUNAI, dos órgãos de assistência social e do Oficial de Justiça responsável (Resolução CNJ nº 510/2023, arts. 14 a 16); c.3) as diretrizes da Resolução CNJ nº 454/2022; c.4) as diretrizes humanitárias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 87, com uso progressivo e proporcional da força (Lei nº 13.060/2014), vedada a utilização de aeronaves como plataforma de disparo, e proteção da vida, da integridade física e do patrimônio de indígenas e não indígenas; c.5) a vedação de início do cumprimento em período noturno, feriados, datas comemorativas ou dias de chuva intensa; c.6) o apoio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia, a serem requisitados mediante ofício a ser expedido pela Secretaria. CONCEDO tutela provisória de urgência para que a ordem de abstenção e as providências dos itens "a" a "c" produzam efeitos imediatamente, independentemente da interposição de recurso (arts. 300 e 1.012, § 1º, V, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à comunidade indígena. À Secretaria para que comunique esta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 1030603-97.2025.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1), para juntada ao incidente nº 1001231-67.2025.4.01.3310. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1007431-56.2026.4.01.3310, para as providências cabíveis naquele feito. Intime-se o autor na pessoa da advogada constituída nos autos; a Comunidade Indígena, o Conselho de Caciques, por meio de suas lideranças, sem prejuízo da intimação da Defensoria Pública da União; e a FUNAI, a União e o Ministério Público Federal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem prejuízo do imediato cumprimento das determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Subseção Judiciária de Eunápolis/BA