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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1015255-54.2026.4.01.3702

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1015255-54.2026.4.01.3702
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1015255-54.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRES SOUSA DE OLIVEIRA - MA26647 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CODÓ/MA e outros SENTENÇA TIPO C Considerando que a impetrante desistiu da ação, ato que independe da anuência da parte contrária (Tema 530 do STF), homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/96). Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1015255-54.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRES SOUSA DE OLIVEIRA - MA26647 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CODÓ/MA e outros SENTENÇA TIPO C Considerando que a impetrante desistiu da ação, ato que independe da anuência da parte contrária (Tema 530 do STF), homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/96). Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta