Ementa
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão/contradição verificada nos autos, com a consequente anulação da sentença (ID nº 2266516090). b) julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020413-76.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS RAMOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340 e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEREMIAS RAMOS MARQUES em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega a ocorrência de omissão/contradição no decisum, uma vez que este Juízo proferiu sentença antes de encerrado o prazo assinalado para manifestação acerca do laudo pericial e a necessidade de reabertura do prazo para manifestação (ID nº 2268503098). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). Na hipótese em apreço, verifico a existência da omissão/contradição apontada na sentença, visto que a(o) embargante foi intimada(o) para se manifestar acerca do laudo pericial em 17/06/2026 e o prazo de 05 (cinco) dias venceu em 30/06/2026, conforme se observa dos atos de comunicação processuais. Assim, considerando que foi oportunizado prazo para manifestação da parte autora e a sentença foi proferida em 24/06/2026, ou seja, antes de esgotado o termo final, forçoso reconhecer a sua nulidade. Dessa forma, amparado nos princípios informadores do juizado especial, deve ser atribuído efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença proferida nos autos (ID nº 2266516090) e dar prosseguimento ao feito com a prolação de novo decisum. Indefiro o pedido de reabertura do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, haja vista que a parte autora foi devidamente intimada, bem como teve tempo mais que suficiente para apresentar eventual manifestação/impugnação. - NOVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas (G549 Transtorno não especificado das raízes e dos plexos nervosos e G629 Polineuropatia não especificada). Segundo o perito, “O Periciado é portador tem quadro de dores neuropáticas, parestesia em membros inferiores, mas não com gravidade suficiente para impor limitações laborais, tanto que tem trabalhado rotineiramente.” Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão/contradição verificada nos autos, com a consequente anulação da sentença (ID nº 2266516090). b) julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante