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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0015639-12.2017.8.19.0211

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0015639-12.2017.8.19.0211

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por DAIANE TRANQUILINO DA SILVA em face de CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S/A. Despacho à fl. 316 intima a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Certidão à fl. 320 atesta que intima a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Assim dispõe o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito (fl.316), porém se quedou inerte (fl.320), deixando o feito paralisado por mais de trinta dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.