Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o incidente sem resolução do mérito. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se a determinação constante na decisão de ID 5dc1ad5. Intimem-se.
Diante do exposto, julgo extinto o incidente sem resolução do mérito. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se a determinação constante na decisão de ID 5dc1ad5. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010300-24.2025.5.03.0135 AUTOR: DOMINY DA SILVA ALEXANDRE RÉU: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b701051 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a extinção da execução principal, resta prejudicada a análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 19a882c), ante a manifesta perda superveniente do objeto. Diante do exposto, julgo extinto o incidente sem resolução do mérito. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se a determinação constante na decisão de ID 5dc1ad5. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINY DA SILVA ALEXANDRE