Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000388-68.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MORAIS PIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELICIO SOUZA GUSMAO - GO30589 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. Laudo médico pericial no ID 2260855263. Contestação apresentada no ID 2264473107. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 2267579349), impugna as conclusões periciais e requer a complementação do laudo, a designação de nova perícia e a produção de prova oral. Contudo, não merece acolhimento a pretensão. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, a perícia no âmbito dos Juizados Especiais é simplificada, podendo o Juiz, sempre que necessário, ser assistido por técnico de sua confiança, sendo dispensada a observância do rito ordinário previsto no CPC. Ademais, o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que, havendo divergência entre o laudo judicial e o laudo administrativo, cabe ao perito apenas fundamentar tecnicamente o dissenso, não se exigindo resposta individualizada a quesitos extensos, minuciosos ou capciosos formulados pela parte. No caso concreto, o laudo pericial (ID 2260855263) é claro e objetivo: descreve o histórico clínico, o exame físico realizado (trofismo muscular preservado, testes de força preservados, palpação sem dor aparente, testes ligamentares normais, teste de menisco normal, ausência de posição antálgica para deambulação), e conclui, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para o trabalho habitual. O próprio perito consignou expressamente, em resposta ao quesito 30, que todas as questões suscitadas pela parte autora encontram-se contempladas no corpo do laudo, de modo que não há cerceamento de defesa a ser sanado. Outrossim, o pedido de designação de nova perícia não comporta deferimento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual somente o órgão julgador de segundo grau, no âmbito de recurso, poderá determinar a realização de nova perícia médica custeada pela mesma fonte pagadora. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito. Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei nº 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º). Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste Juízo, sendo que o laudo trazido no ID 2260855263 elucida que a parte autora (34 anos), ajudante de pedreiro, sofreu acidente de trânsito em 08/09/2019, com fratura da patela esquerda (CID S82.0), tendo sido submetida a tratamento conservador, com incapacidade laborativa reconhecida entre 08/09/2019 e 23/03/2020, período integralmente coberto pelo auxílio-doença NB 629.671.208-5, administrativamente concedido. Na avaliação pericial atual, contudo, o perito constatou recuperação funcional plena, sem qualquer sequela com repercussão clínica sobre a capacidade laboral, concluindo que a parte autora "apresenta sequelas de traumas sem repercussão clínica na sua capacidade laboral" e que a incapacidade laborativa é "nenhuma". A impugnação apresentada pela parte autora não é capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário do alegado na petição de impugnação, a constatação pericial de que o periciando "não adota posição antálgica para deambulação e ao sentar-se" evidencia justamente a ausência de claudicação ou de qualquer compensação por dor, corroborando, e não contrariando, a conclusão de ausência de limitação funcional. Tampouco há nos autos elemento técnico contemporâneo apto a contrapor o laudo pericial: os documentos médicos juntados com a inicial (IDs 2232539734 e 2232539800) restringem-se aos laudos periciais administrativos produzidos em 2019 e 2020, durante a vigência do próprio auxílio-doença, atestando incapacidade temporária relacionada exclusivamente àquele período de convalescença, já integralmente coberto pelo benefício então percebido, sem qualquer prova posterior de persistência de sequela ou de redução funcional. Trata-se, portanto, de mera irresignação da parte autora com a conclusão pericial, desacompanhada de elementos técnicos hábeis a refutá-la, não bastando para tanto a reiteração genérica de teses jurisprudenciais sobre a suficiência de redução mínima da capacidade laboral (Tema 416/STJ) e sobre o caráter exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, as quais pressupõem a existência de alguma redução funcional efetivamente comprovada , o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, não restando comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora, a iproced~encia do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA