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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011260-78.2026.5.03.0091

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0011260-78.2026.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

BAETA GOMES RÉU: ESPACO DE EVENTOS MIX GARDEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b20df proferida nos autos. SENTENÇA O autor requer o cancelamento da audiência bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Alega que a pretensão deduzida na presente demanda foi satisfeita, afirmando ter recebido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) - encaminhados por email pela reclamada - id dca0ded. Caracterizada a perda de objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, para que surta seus efeitos legais. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$20,00, dispensadas de recolhimento. Cancele-se a audiência UNA designada. Intimem-se as partes para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011260-78.2026.5.03.0091 AUTOR: CLAUDIO LUIZ BAETA GOMES RÉU: ESPACO DE EVENTOS MIX GARDEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b20df proferida nos autos. SENTENÇA O autor requer o cancelamento da audiência bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Alega que a pretensão deduzida na presente demanda foi satisfeita, afirmando ter recebido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) - encaminhados por email pela reclamada - id dca0ded. Caracterizada a perda de objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, para que surta seus efeitos legais. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$20,00, dispensadas de recolhimento. Cancele-se a audiência UNA designada. Intimem-se as partes para ciência. NOVA LIMA/MG, 25 de agosto de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ BAETA GOMES