Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar GUMERCINDO DOS SANTOS FILHO do dever de prestar alimentos em favor de seu filho, GABRIEL MONTEZANO DOS SANTOS. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I (ou inciso III, c , conforme a natureza do pleito de fl. 44), do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante(fls. 24) para cessar imediatamente os descontos referentes à pensão alimentícia, caso existam. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência e a natureza do pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR envolvendo as partes em epígrafe, em que GABRIEL MONTEZANO DOS SANTOS (autor/alimentando) pleiteia a exoneração da obrigação alimentar prestada por seu genitor, GUMERCINDO DOS SANTOS FILHO (réu/alimentante). Conforme petição acostada às fls. 44, o próprio autor informa expressamente que já atingiu a maioridade, possui plena capacidade civil e alcançou autonomia financeira. Por tais motivos, alega não haver mais a necessidade da obrigação alimentar, renunciando ao direito de perceber a pensão outrora fixada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado e imediato, uma vez que a questão carreada aos autos dispensa a produção de outras provas, estando devidamente instruída com a manifestação de vontade do próprio titular do direito (artigo 355, inciso I, do CPC). Verifica-se que o autor, beneficiário da pensão, atingiu a maioridade civil, momento em que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa, subsistindo apenas a decorrente do parentesco, que exige a comprovação da necessidade (art. 1.694 do Código Civil). No caso em tela, não há lide. O próprio credor dos alimentos comparece aos autos (fls. 44) para declarar sua independência financeira e abdicar do recebimento da pensão. Sendo o autor maior e capaz, e versando o caso sobre direitos patrimoniais disponíveis neste momento de sua vida, o pedido de exoneração não encontra qualquer óbice legal, não havendo motivos para manter o genitor vinculado a uma obrigação que o próprio filho declara ser desnecessária. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de demanda envolvendo partes maiores e capazes, Nesse sentido, percebe-se que o pleito deve ser prontamente acolhido para exonerar o pai do dever alimentar. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar GUMERCINDO DOS SANTOS FILHO do dever de prestar alimentos em favor de seu filho, GABRIEL MONTEZANO DOS SANTOS. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I (ou inciso III, c , conforme a natureza do pleito de fl. 44), do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante(fls. 24) para cessar imediatamente os descontos referentes à pensão alimentícia, caso existam. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência e a natureza do pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.