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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010657-30.2025.5.03.0094

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0010657-30.2025.5.03.0094
Inteiro teor

Ementa

cumentos. Registro que a tese apresentada na impugnação à defesa e na manifestação sobre os registros biométricos, de que a reclamante ministrava mais aulas do que as lançadas em folha e recebia pagamento extrafolha, não integra a causa de pedir nem o rol de pedidos da petição inicial, em que as diferenças salariais se limitam à garantia mínima convencional. A matéria não comporta apreciação, sob pena de ofensa aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido, inclusive quanto aos reflexos postulados. Jornada de Trabalho A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 15h às 20h, usufruindo de 3 horas de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 10 horas e carga semanal de 50 horas, postulando o adicional convencional sobre as 6 horas excedentes, considerada a sua condição de comissionista pura. Sustenta, ainda, que, até 31/08/2024, não havia previsão normativa autorizando a ampliação do intervalo intrajornada para além do limite legal de 2 horas, postulando 1 hora extra diária correspondente à 3ª hora de intervalo concedida irregularmente até essa data. Afirma, também, que nos dias de realização de exames práticos do DETRAN, quinzenalmente, às terças-feiras, não conseguia usufruir do intervalo, postulando o pagamento de 6 horas extras mensais. Em defesa, a reclamada impugna a jornada, sustentando que a reclamante laborava das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 17h às sextas-feiras, sempre com 2 horas de intervalo, e que havia acordo verbal de compensação semanal destinado à supressão do labor aos sábados. Nega a supressão do intervalo nos dias de exames práticos do DETRAN. Afirma que por possuir menos de 20 empregados, não teria obrigação de controle formal de jornada. A reclamada comprovou, por meio do documento de Id f448ef2 (fls. 230-232), não desconstituído por prova em contrário, que possui estrutura reduzida que a desobriga da manutenção de sistemas formais de controle de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A presunção da Súmula 338, I, do TST não se aplica, permanecendo com a reclamante o ônus da prova do labor extraordinário (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, contudo, a reclamante se desincumbiu, em razão da pena de confissão ficta aplicada à reclamada, ausente à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal. Em atendimento ao ofício expedido pelo juízo, vieram aos autos os registros de frequência biométrica elaborados pelo DETRAN/MG (Id d4a3477), contendo informações relacionadas à abertura e ao encerramento de atividades vinculadas à reclamante no sistema eletrônico do órgão. A reclamada impugnou os registros (Ids 51c0b9c e a2bfac0), sustentando a sua imprestabilidade diante de falhas conhecidas do sistema informatizado que os alimenta, com exemplos de sessões mantidas abertas por dias s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010657-30.2025.5.03.0094 AUTOR: NADIA COSTA DE ASSIS RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA LESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a601f proferida nos autos. Sentença Relatório Nádia Costa de Assis, qualificada, propôs ação trabalhista em face de Centro de Formação de Condutores Via Leste Ltda. - ME e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$164.208,89. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Apresentou emenda à petição inicial (Id 97bab36), ocasião em que deduziu novos pedidos e atualizou o valor da causa para R$169.208,89. Frustradas as tentativas de conciliação. A demandada ofereceu defesa escrita, impugnando os pedidos no mérito e requerendo, para a hipótese de condenação, a compensação e a dedução. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação da reclamante à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Expedido ofício ao DETRAN/MG, vieram aos autos os registros de frequência biométrica da reclamante (Id d4a3477), sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada, a reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta (ata de Id cb66f8f). Encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. Fundamentos Confissão Ficta De acordo com a Súmula 74 do TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. No caso em exame, a reclamada estava ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da confissão, conforme ata de Id f439bcc. Não compareceu à audiência de instrução (Id cb66f8f), nem apresentou justificativa para a ausência. Aplico à reclamada a pena de confissão quanto à matéria fática, cujos efeitos serão examinados em cotejo com o conjunto probatório existente nos autos, porquanto a verdade presumida cede diante da verdade real. Impugnação de Documentos Irrelevante a impugnação genérica de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou em demonstrar vício real de conteúdo da documentação carreada para os autos. A aplicabilidade dos documentos será examinada em cada tópico, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Indefiro. Diferenças Salariais A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de instrutora de autoescola, percebendo remuneração variável correspondente a R$12,00 por hora-aula, acrescida de R$20,00 por aluno aprovado em exame prático de direção. Sustenta que as normas coletivas asseguram garantia mínima de salário ao instrutor comissionista puro e que a reclamada deixou de observar essa remuneração mínima em diversos meses do contrato, postulando o pagamento das diferenças. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante sempre recebeu corretamente a remuneração variável prevista nas convenções coletivas, inexistindo mês em que tenha percebido valor inferior ao piso normativo. Vieram aos autos as CCTs com vigência de 01/09/2021 a 31/08/2023 e de 01/09/2024 a 31/08/2026, que asseguram ao comissionista puro a remuneração mínima mensal de R$1.850,00 (Id 7310313, fl. 157) ou de R$2.114,02 (Id 88547fc, fl. 174), conforme a vigência de cada norma, quando a soma das comissões do mês não alcançar esse valor. A reclamada juntou os contracheques da autora (Ids 92eafc9, f5a3369 e a6f9cb7). Na impugnação à defesa, a reclamante não apontou, ainda que por amostragem, qualquer mês em que a remuneração percebida tenha sido inferior à garantia mínima convencional. Impugnação genérica não invalida os documentos. Registro que a tese apresentada na impugnação à defesa e na manifestação sobre os registros biométricos, de que a reclamante ministrava mais aulas do que as lançadas em folha e recebia pagamento extrafolha, não integra a causa de pedir nem o rol de pedidos da petição inicial, em que as diferenças salariais se limitam à garantia mínima convencional. A matéria não comporta apreciação, sob pena de ofensa aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido, inclusive quanto aos reflexos postulados. Jornada de Trabalho A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 15h às 20h, usufruindo de 3 horas de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 10 horas e carga semanal de 50 horas, postulando o adicional convencional sobre as 6 horas excedentes, considerada a sua condição de comissionista pura. Sustenta, ainda, que, até 31/08/2024, não havia previsão normativa autorizando a ampliação do intervalo intrajornada para além do limite legal de 2 horas, postulando 1 hora extra diária correspondente à 3ª hora de intervalo concedida irregularmente até essa data. Afirma, também, que nos dias de realização de exames práticos do DETRAN, quinzenalmente, às terças-feiras, não conseguia usufruir do intervalo, postulando o pagamento de 6 horas extras mensais. Em defesa, a reclamada impugna a jornada, sustentando que a reclamante laborava das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 17h às sextas-feiras, sempre com 2 horas de intervalo, e que havia acordo verbal de compensação semanal destinado à supressão do labor aos sábados. Nega a supressão do intervalo nos dias de exames práticos do DETRAN. Afirma que por possuir menos de 20 empregados, não teria obrigação de controle formal de jornada. A reclamada comprovou, por meio do documento de Id f448ef2 (fls. 230-232), não desconstituído por prova em contrário, que possui estrutura reduzida que a desobriga da manutenção de sistemas formais de controle de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A presunção da Súmula 338, I, do TST não se aplica, permanecendo com a reclamante o ônus da prova do labor extraordinário (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, contudo, a reclamante se desincumbiu, em razão da pena de confissão ficta aplicada à reclamada, ausente à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal. Em atendimento ao ofício expedido pelo juízo, vieram aos autos os registros de frequência biométrica elaborados pelo DETRAN/MG (Id d4a3477), contendo informações relacionadas à abertura e ao encerramento de atividades vinculadas à reclamante no sistema eletrônico do órgão. A reclamada impugnou os registros (Ids 51c0b9c e a2bfac0), sustentando a sua imprestabilidade diante de falhas conhecidas do sistema informatizado que os alimenta, com exemplos de sessões mantidas abertas por dias seguidos, incompatíveis com a duração das aulas práticas. A reclamante, por sua vez, sustentou que os registros corroboram a narrativa da petição inicial (Id 913b9cb). As inconsistências apontadas pela reclamada existem, mas são pontuais e comprometem apenas os lançamentos em que a abertura e o fechamento se distanciam por período incompatível com uma aula prática, os quais não serão considerados. Elas não retiram a idoneidade do conjunto, produzido por órgão público estranho à lide e alimentado por autenticação biométrica da própria instrutora, por exigência normativa aplicável à atividade. Referidos registros não se confundem com controles formais de jornada e não constituem prova plena da jornada alegada, mas revelam-se aptos a corroborar a efetiva participação da reclamante em atividades vinculadas à prestação de serviços em favor da reclamada, especialmente quando analisados em conjunto com os demais documentos juntados aos autos e com a confissão ficta aplicada à empregadora. Rejeito a impugnação e admito a valoração dos registros em conjunto com os demais elementos dos autos, observadas as suas peculiaridades. Os registros biométricos não infirmam a jornada declinada na petição inicial, porque retratam apenas os momentos de autenticação de atividades no sistema do órgão de trânsito, e não a integralidade do tempo à disposição da empregadora. Por conseguinte, arbitro que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 15h às 20h, usufruindo de 3 horas de intervalo intrajornada. Percebendo a reclamante remuneração exclusivamente variável, é devido somente o adicional de horas extras, na forma da Súmula 340 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Defiro à reclamante, considerada sua condição de comissionista pura, apenas o adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o adicional convencional e, na sua ausência, o adicional legal de 50%. Para apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada nesta decisão, presumindo-se a frequência integral da reclamante; b) o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST); c) a dedução do intervalo intrajornada. Nos termos do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada superior a 2 horas passou a ser admitido mediante acordo escrito ou negociação coletiva. A reclamada não comprovou acordo individual escrito e, das normas coletivas juntadas, apenas a CCT com vigência de 01/09/2024 a 31/08/2026 autorizou expressamente a ampliação do intervalo intrajornada para 3 horas (Id 88547fc, fl. 172). Até 31/08/2024, portanto, a concessão habitual de intervalo intrajornada superior a 2 horas mostrou-se irregular. Nesse caso, o tempo excedente ao limite legal de 2 horas configura tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como serviço extraordinário, na forma da Súmula 118 do TST. Embora a reclamante seja comissionista pura, a hora correspondente ao intervalo concedido além do limite legal não foi objeto de prestação de serviços e, portanto, não foi remunerada pelo sistema de comissões, razão pela qual a condenação abrange a hora acrescida do adicional, e não apenas o adicional. Defiro à reclamante, até 31/08/2024, o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, correspondente ao período de intervalo intrajornada concedido além do limite legal de 2 horas, acrescida do adicional convencional e, na sua ausência, do adicional legal de 50%, observadas a jornada fixada e a frequência integral. Com a confissão ficta da reclamada e os registros biométricos do DETRAN/MG, reputo comprovado que, nos dias de exames práticos, a reclamante permanecia à disposição da reclamada durante o período destinado ao intervalo, deixando de usufruí-lo integralmente. Arbitro a frequência quinzenal, às terças-feiras, conforme declinado na petição inicial. Nesses dias a reclamante prestava serviços remunerados pelas comissões dos exames, razão pela qual é devido apenas o adicional, em caráter indenizatório, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Defiro o pagamento, em caráter indenizatório, apenas do adicional de 50% incidente sobre o período de intervalo intrajornada suprimido nos dias de exames práticos do DETRAN. Para apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) até 31/08/2024, incidência sobre 2 horas diárias de intervalo, considerando que a 3ª hora já foi objeto de condenação específica; b) a partir de 01/09/2024, incidência sobre 3 horas diárias de intervalo, diante da autorização normativa; c) a frequência quinzenal arbitrada; d) a natureza indenizatória da parcela, sem reflexos portanto. Diante da natureza salarial das parcelas deferidas a título de horas extras, e porque habituais, defiro os seguintes reflexos: Sobre o RSR e, isoladamente (OJ 394, II, da SBDI-I do TST), nas verbas cujo período aquisitivo se encerrou até 19/03/2023, a saber, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. A partir de 20/03/2023 (OJ 394, I, da SBDI-I do TST), defiro os reflexos em RSR e, a partir de então, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Para a apuração das horas extras deferidas deverão ser deduzidas da jornada fixada 2 horas de intervalo, até o dia 31/08/2024 e 3 horas a partir de 01/09/2024. Indefiro os reflexos em adicional noturno, por não ter a autora laborado no horário legalmente fixado como noturno. Não há que se falar em reflexos específicos sobre feriados, uma vez já deferidos os reflexos sobre o RSR, que já os engloba, sob pena de bis in idem. Por fim, o INSS não constitui parcela reflexa, mas desconto previdenciário, analisado em tópico próprio. Férias em Dobro A reclamante sustenta que as férias formalmente concedidas de 11/10/2024 a 30/10/2024, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, não foram efetivamente gozadas, porque continuou ministrando aulas práticas de direção, pleiteando o pagamento em dobro, com reflexos. Em defesa, a reclamada impugna a alegação, afirmando que as férias foram regularmente gozadas e que possui menos de 20 empregados, sem obrigação de controle formal de jornada. Constata-se a existência de registros biométricos da reclamante no sistema do DETRAN/MG durante o período de 11/10/2024 a 30/10/2024 (Id d4a3477, fl. 382 e seguintes), compatíveis com a realização de aulas. Some-se a isso o contracheque de outubro de 2024 (Id 92eafc9, fl. 195), que registra, no mesmo recibo em que anotadas as férias de 11/10/2024 a 30/10/2024, o pagamento de 256 aulas ministradas e 25 exames realizados sob a responsabilidade da reclamante. Considerados os documentos e a confissão ficta da ré, restou comprovado que a reclamante laborou durante o período destinado ao gozo das férias do período aquisitivo 2022/2023, formalmente concedidas e pagas, mas não regularmente usufruídas. Defiro à reclamante o pagamento em dobro da remuneração de 20 dias das férias do período aquisitivo 2022/2023, gozadas formalmente de 11/10/2024 a 30/10/2024, inclusive o terço constitucional, na forma do art. 137 da CLT, autorizada a dedução do valor já quitado a esse título. Indefiro os reflexos postulados, ante a natureza indenizatória da parcela. Quanto aos demais períodos concessivos, a petição inicial não descreve nem comprova, de forma específica, o labor durante o gozo, limitando-se a afirmar genericamente a repetição da prática. Indefiro o pedido em relação a eles. Rescisão Indireta A reclamante alega que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais e legais, postulando o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações. Alega, ainda, que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS relativos aos meses de agosto de 2021, junho e setembro de 2022, e a todo o período compreendido entre novembro de 2022 e o ajuizamento desta ação, requerendo sua condenação ao recolhimento. Na emenda à petição inicial, relata que, mesmo após o ajuizamento, em 23/07/2025, optou por manter a prestação dos serviços, e que a reclamada deixou de pagar o salário de julho de 2025 sob o argumento da existência da ação, requerendo o seu pagamento, com juros e correção. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante se demitiu verbalmente em 22/07/2025, por livre e espontânea vontade, e que não há faltas graves patronais. Sustenta, ainda, que todos os depósitos do FGTS foram corretamente realizados. Quanto à emenda, afirma que o salário de julho de 2025 foi quitado em espécie, dentro do prazo legal (Id 3b2b090, fl. 147 e seguintes), impugnando os prints de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante (Id e1b0d51), por unilaterais e sem autenticação. Na réplica à defesa, a autora não impugna que o último dia trabalhado foi efetivamente 22/07/2025, mas nega ter se demitido. Incumbia à reclamada comprovar a alegada resilição contratual por iniciativa da empregada (Súmula 212 do TST). Desse ônus não se desincumbiu, não apresentando elemento probatório apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade da reclamante. Reconhecida a prestação de serviços até 22/07/2025, passa-se à análise da rescisão indireta. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT, impõe rigor na análise da falta patronal, com demonstração de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. Consoante a Súmula 461 do TST, reafirmada pela tese do Tema 273/TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por ser o pagamento fato extintivo do direito autoral. A reclamada juntou aos autos os extratos de Id d3a67de (fl. 228), que se referem a trabalhadora diversa e não se prestam à comprovação. Os extratos juntados pela reclamante (Id b322b63), ao revés, evidenciam recolhimentos realizados de forma irregular e intempestiva. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, defiro o pedido para condená-la ao recolhimento das diferenças de FGTS não depositadas ou recolhidas a menor, conforme se apurar em liquidação. Em observância à tese do Tema 68/TST, os valores deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada da reclamante e comprovados nos autos. A reclamada não junta documento que comprove o pagamento dos dias trabalhados em julho de 2025, nem recibo apto a demonstrar a quitação em espécie. Sendo o pagamento fato extintivo do direito vindicado, incumbia à ré a prova documental da quitação (art. 464 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Reputo comprovado o inadimplemento salarial. A ausência ou irregularidade do recolhimento do FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, nos termos da tese do Tema 70/TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Constatada, portanto, falta suficientemente grave e apta a autorizar a resolução do pacto laboral por culpa do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando 22/07/2025 como o último dia trabalhado pela reclamante. Assim, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, realizando a baixa com a data de 02/09/2025, face à projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias (OJ 82 da SBDI-I do TST), no prazo de 5 dias úteis após intimação específica, sob pena de a obrigação ser cumprida pela secretaria do juízo (art. 39, § 1º, da CLT). Nesse contexto, considerada a admissão em 03/11/2020 e a rescisão indireta em 22/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/09/2025, defiro à reclamante, observados os limites dos pedidos, o pagamento de: - saldo de salário de julho de 2025 (22 dias); - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (8/12); - férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo deverá a ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro-desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese do Tema 52/TST. A base de cálculo abrange todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base, conforme a tese do Tema 142/TST. Dano Moral Na emenda à petição inicial, a reclamante requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão do não pagamento do salário de julho de 2025, conduta que reputa abusiva. Em defesa, a reclamada sustenta a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva apta a ensejar reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. No cenário jurídico atual, entretanto, o pedido de indenização por danos morais sofridos deve ser visto com grande cautela. Não restam dúvidas sobre a importância do instituto em comento, contudo há que se ter em mente que uma utilização indevida e exacerbada pode levar ao seu descrédito, à sua banalização. A princípio, deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesma, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviventes ou demais profissionais) têm da agredida. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão. Neste sentido: “A legislação brasileira utiliza a expressão ‘dano moral’ para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade. (...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão ‘dano moral’ concorrido ‘para graves confusões’, explicando: ‘às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão ‘dano moral’ em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação’” (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. São Paulo, Saraiva, 2002, pág. 108). Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de “aborrecimento extremamente significativo” (STJ, 3ª T., REsp 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha sofrido qualquer tipo de lesão de aspecto moral em virtude dos fatos sustentados, ônus processual que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Outrossim, o inadimplemento do salário de julho, reconhecido nesta sentença, representa prejuízo na esfera material e está sendo corrigido através da presente decisão, não sendo hábil a sustentar eventual condenação em indenização por danos morais. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Multa Convencional A reclamante alega o descumprimento de diversas cláusulas das convenções coletivas, postulando a aplicação de multas convencionais autônomas e cumulativas. Em defesa, a reclamada sustenta o integral cumprimento das normas coletivas. Considerando os termos das CCTs juntadas e o decidido nesta sentença, verifica-se o descumprimento da cláusula quinta, parágrafo segundo (Da Terceira Hora de Almoço), da CCT vigente de 01/09/2021 a 31/08/2023 (Id 7310313, fl. 155), uma vez que a reclamada submetia a reclamante à concessão habitual de intervalo intrajornada superior ao limite legal sem observância dos requisitos da norma coletiva. Quanto aos demais pedidos deferidos nesta ação, as irregularidades decorreram do descumprimento de obrigações previstas em lei, especialmente quanto ao pagamento de horas extras e consectários, não se constatando violação autônoma e específica das cláusulas normativas invocadas pela reclamante. Defiro o pagamento de uma única multa convencional, com fundamento na cláusula décima nona da CCT vigente de 01/09/2021 a 31/08/2023 (Id 7310313, fl. 164), conforme se apurar em liquidação. Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto a ré não se mostrou credora de quaisquer verbas em relação à parte autora. Defiro a dedução de parcelas porventura quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas, com o objetivo de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da autora. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência de Id 9317bcb, resta presumida a sua miserabilidade jurídica, pelo que defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, e tese fixada no Tema 21/TST. Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 5% sobre o valor líquido da condenação, diante da simplicidade da causa que sequer demandou extensa instrução, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST). Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST), não integrando sua base de cálculo, no entanto, o valor atribuído na exordial relativo aos honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo que os juros de mora corresponderão à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, a OJ 400 da SBDI-I do TST, a IN RFB 1.500/2014 e o art. 12-A da Lei 7.713/88. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Nádia Costa de Assis em face de Centro de Formação de Condutores Via Leste Ltda. - ME, resolvo, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1. baixa na CTPS da reclamante fazendo constar o dia 02/09/2025; 2. saldo de salário de julho de 2025 (22 dias); 3. aviso prévio indenizado de 42 dias; 4. 13º salário proporcional de 2025 (8/12); 5. férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 6. férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional; 7. dobro da remuneração de 20 dias das férias do período 2022/2023, acrescida do terço constitucional; 8. adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos sobre o RSR e, isoladamente (OJ 394, II, da SBDI-I do TST), nas verbas cujo período aquisitivo se encerrou até 19/03/2023, a saber, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%, e, a partir de 20/03/2023 (OJ 394, I, da SBDI-I do TST), com reflexos em RSR e, a partir de então, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; 9. uma hora extra diária correspondente ao intervalo intrajornada concedido acima do limite legal até 31/08/2024, acrescida do adicional convencional e, na sua ausência, do adicional legal de 50%, com reflexos sobre o RSR e, isoladamente (OJ 394, II, da SBDI-I do TST), nas verbas cujo período aquisitivo se encerrou até 19/03/2023, a saber, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%, e, a partir de 20/03/2023 (OJ 394, I, da SBDI-I do TST), com reflexos em RSR e, a partir de então, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; 10. adicional de 50% sobre o período de intervalo intrajornada suprimido nos dias de exames práticos do DETRAN; 11. fornecimento do TRCT no código SJ2, bem como da GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF; 12. entrega das guias CD/SD; 13. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 14. uma multa convencional. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de parcelas porventura quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, sendo que a contribuição previdenciária incidirá sobre: saldo de salário de julho de 2025, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras e hora extra deferida e seus reflexos em RSR, aviso prévio e 13º salários. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 24 de agosto de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA LESTE LTDA - ME