Ementa
o julgado na presente demanda e com a atuação de seus procuradores. No entanto, na presente demanda, já preclusa a oportunidade para discussão das matérias aqui julgadas, considerando o transito em julgado ocorrido, conforme Id 8b3051b. Para modificação do julgado, caberá à parte a tomada das medidas processuais cabíveis. Além disso, poderá também, se assim entender, tomar as medidas pertinentes em face de seus procuradores, mediante procedimento administrativo ou judicial próprios. Registrem-se os valores recolhidos ao(s) ID(s) 638fb7e, a552e07, 9c3b85f, b3606dc. Quitados os valores devidos, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010303-21.2026.5.03.0142 AUTOR: CRISTINA CANDIDO DE ARAUJO RÉU: PADARIA E CONFEITARIA GUICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f497167 proferida nos autos. Certifico para os devidos fins que em cumprimento à determinação da Resolução 136/2020/TRT/MG, verifiquei que não há saldo de depósitos à disposição do Juízo no presente feito, de maneira que fica autorizado o arquivamento. Nestes termos, faço os autos conclusos. BETIM/MG, 24 de agosto de 2026. FLAVIO MIRANDA MARES Vistos. Convalido a certidão acima, embora não assinada digitalmente. Diante da renuncia de Id f281f4a, retirem-se os procuradores do reclamante do cadastro dos autos. A reclamante, aos Ids 1bd75e5 e f29c3ef, manifesta, sem inconformismo com o resultado do julgado na presente demanda e com a atuação de seus procuradores. No entanto, na presente demanda, já preclusa a oportunidade para discussão das matérias aqui julgadas, considerando o transito em julgado ocorrido, conforme Id 8b3051b. Para modificação do julgado, caberá à parte a tomada das medidas processuais cabíveis. Além disso, poderá também, se assim entender, tomar as medidas pertinentes em face de seus procuradores, mediante procedimento administrativo ou judicial próprios. Registrem-se os valores recolhidos ao(s) ID(s) 638fb7e, a552e07, 9c3b85f, b3606dc. Quitados os valores devidos, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, ao arquivo. BETIM/MG, 24 de agosto de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PADARIA E CONFEITARIA GUICA LTDA - ME