Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0025531-30.2021.8.19.0008

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0025531-30.2021.8.19.0008

Ementa

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC. Assim, considerando que a parte exequente não se manifesta nos autos há mais de 180 dias e, além disso, não atualizou seu endereço, ônus que lhe cabia, aplico os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC a estes autos e o dou por intimado em 27/05/2026, já tendo fluido o prazo para manifestação. Por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos II, III, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro ao executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de execução de alimentos entre as partes acima nominadas. Inicialmente, cabe salientar que a Execução tramita neste Juízo desde 2021. Determinada a intimação pela via postal, o aviso de recebimento retornou aos autos assinado por terceiro, como se vê à fl. 151. É o relatório. DECIDO. Entende este Magistrado que deve ser considerada válida a intimação postal de fls. 151, encaminhada para o endereço da exequente, ainda que tenha sido recebida por terceiro, pois foi realizada no endereço informado nos autos e, além disso, não houve qualquer comunicado ao Juízo de modificação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: 0029581-51.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/12/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III do CPC/2015. Medida que se mostra adequada, pois a parte autora foi intimada via postal para dar andamento ao feito, no endereço constante dos autos. Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação do endereço, nos termos do art. 274 do CPC/2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Processo: 0019595-44.2009.8.19.0008 - APELAÇÃO - DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 03/06/2014 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono. O recorrente sustenta a nulidade do julgado porque a Defensoria Pública não teve oportunidade de se manifestar antes da sentença de extinção (fls. 52/56). É o relatório. Paralisado o feito por mais de um ano, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsioná-lo (fl. 42). O mandado de intimação retornou com a certidão de que o local da diligência era de alta periculosidade, o que inviabilizava o seu cumprimento (fl. 46). Em seguida, a Defensoria Pública requereu a intimação postal da parte (fl. 47v). A notificação por correio foi encaminhada para o endereço declinado na petição inicial e, mesmo que não recebida pela autora, presume-se válida, por força do art. 238, parágrafo único, do CPC1 (fl. 49).Como se vê, as formalidades necessárias à extinção do processo foram integralmente cumpridas, inclusive, a prévia intimação da Defensoria Pública. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC. Assim, considerando que a parte exequente não se manifesta nos autos há mais de 180 dias e, além disso, não atualizou seu endereço, ônus que lhe cabia, aplico os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC a estes autos e o dou por intimado em 27/05/2026, já tendo fluido o prazo para manifestação. Por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos II, III, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro ao executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.