Inteiro teor
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007517-55.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA IVAN ALVES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ROSA IVAN ALVES FERNANDES, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a concessão de aposentadoria por idade. O INSS contestou o feito. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Até 12/11/2019, conforme os artigos 52 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida, cumprida a carência e observando-se a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sendo que a renda mensal do benefício obedeceria à regra do art. 53, de até 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição. Pela regra inserta nos artigos 48 e 25, II da lei 8.213/91, bem como pelas novas regras e regras de transição criadas pela EC 103/2019, em se tratando de aposentadoria por idade, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher); b) carência de 180 contribuições. Por sua vez, conforme os artigos 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social de modo que, aos que ingressaram no RGPS após a publicação da referida emenda constitucional, aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, o homem deverá contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a mulher com 62 (sessenta e dois) e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. §7º........................................................................................................... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Aos segurados que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício, respeitado o direito adquirido e valendo-se estes das normas anteriores à Reforma. A extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição atingiu especialmente os segurados que ingressaram no RGPS antes de 13/11/2019 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria na forma da legislação anterior, aplicando-se a estes as regras de transição, trazidas pelos artigos 15 a 20, inclusive para a aposentadoria especial. São cinco as regras de transição aplicáveis aos segurados do RGPS que à época da Reforma Previdenciária ainda não tinham cumpridos os requisitos para se aposentar, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019. Primeira regra de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Segunda regra de transição: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Terceira regra de transição: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Quarta regra de transição (semelhante à Aposentadoria Por Idade, anterior A EC Nº 103): Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Quinta regra de transição: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nos aspectos em que a Emenda Constitucional não alterou as regras em vigor para a análise e concessão de aposentadoria ao segurado, serão aplicadas as regras constantes na legislação infraconstitucional, conforme as particularidades de cada caso. Indo avante, alega a parte autora que, na data de entrada do requerimento administrativo, já teria preenchido os requisitos necessários para o benefício pleiteado, de forma que o indeferimento teria sido indevido. Pois bem. O autor alega que desempenhou os seguintes vínculos empregatícios: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/11/1961 Sexo Feminino DER 23/10/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO (PRPPS) 01/11/1999 31/12/2005 1.00 6 anos, 2 meses e 0 dias 74 2 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/08/2013 30/11/2017 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias 52 3 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/01/2018 30/11/2025 1.00 7 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 87 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 4 meses e 13 dias 149 57 anos, 11 meses e 22 dias Até 31/12/2019 12 anos, 6 meses e 0 dias 150 58 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2020 13 anos, 6 meses e 0 dias 162 59 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2021 14 anos, 6 meses e 0 dias 174 60 anos, 1 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 10 meses e 4 dias 179 60 anos, 5 meses e 13 dias Até 31/12/2022 15 anos, 6 meses e 0 dias 186 61 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2023 15 anos, 10 meses e 0 dias 190 62 anos, 1 meses e 9 dias Até a DER (23/10/2024) 16 anos, 7 meses e 23 dias 200 62 anos, 11 meses e 2 dias Portanto, somando-se todos os períodos de contribuição até a data da DER, ou seja, 23/10/2024, resulta num total de 16 anos e 07 meses de contribuição, além dos 62 anos de idade, ou seja, tempo suficiente para obtenção do benefício, conforme a regra de transição prevista no Art. 18 da EC 103/2019. Assim, comprovado o requisito do tempo de labor necessário à obtenção do benefício, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com (DIB) 23/10/2024, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2026, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pelo autor, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se em 30 dias. Havendo concordância, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. Em caso de atraso na implantação do benefício superior a 30 dias, a multa será elevada automaticamente para R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser aplicada diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Carga dos autos á Procuradoria Federal servirá como oficio para implantação do benefício, de forma que o INSS deverá comprovar o seu cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas. Sem honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto