Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011038-39.2026.5.03.0050 AUTOR: DAVI PEREIRA DIAS RÉU: DELTA VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e66da52 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – REVELIA E CONFISSÃO Na audiência realizada em 09/07/2026, a parte ré não compareceu à assentada, embora notificada, consoante AR de Id 5a1973b (f. 143). O autor requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Segundo o art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu à audiência, implica na revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta à ré, nos moldes da Súmula nº 74, I e II do C. TST. Acolho. 2.3 – REMUNERAÇÃO – RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor alega que recebia salário mensal era de R$3.600,00, a partir de fevereiro/2024, no entanto, o valor registrado em sua CTPS era de apenas R$2.540,39. Considerando os efeitos da revelia e confissão, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao valor do salário recebido pelo autor. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias juntados com a inicial, via pix, comprovam que o pagamento de valores mensais de R$3.600,00. Isto posto, impõe-se reconhecer que o autor recebia salário mensal de R$3.600,00. Determino que a ré retifique a CTPS do autor para constar o salário mensal de R$3.600,00, a partir de fevereiro/2024, sob as penas do art. 39 da CLT, bem como atualize os salários do autor junto ao CNIS. Considerando o pagamento extrafolha são devidos seus reflexos nas verbas já quitadas com salário inferior, a partir de fevereiro/2024, observando-se o salário devido de R$3.600,00. Isto posto, a ré deverá pagar ao autor as diferenças de 13º salários dos anos de 2024 e 2025. As diferenças postuladas a título de FGTS mais 40% serão analisadas juntamente com o pedido de verbas rescisórias, para evitar dupla condenação. Nada a deferir quanto ao pedido de reflexos do salário extrafolha (diferenças) nas férias gozadas mais 1/3, diante dos pedidos de férias integrais, acrescidas de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2022 em diante, o que será analisado juntamente com as verbas rescisórias a seguir. Assim, tem-se que o autor não gozou férias a partir de fevereiro/2024, quando foi reconhecido o salário extrafolha. Os demais pedidos de reflexos também serão analisados como verbas rescisórias. 2.4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a ré não está efetuando o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, na conta sua vinculada, bem como os recolhimentos previdenciários. A ré é revel e confessa. Nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A respeito da obrigação de recolhimento do FGTS, tem-se que, recentemente, o c. TST fixou tese vinculante, entendendo que constitui falta grave a irregularidade dos recolhimentos de FGTS, vejamos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (RR-Ag-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno do TST, Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/03/2025) Diante da tese vinculante, tem-se que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta patronal grave, que inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, por constituir obrigação basilar à manutenção do vínculo de emprego. No presente caso, o extrato de FGTS de Id ea6102f (f. 53/57) comprova a ausência de recolhimentos fundiários a partir de setembro/2023, bem como o recolhimento inferior, diante do pagamento de salário extrafolha. Desse modo, impõe-se declarar que a ré descumpriu obrigações contratuais na forma do artigo 483, “d”, da CLT, falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da extinção contratual por rescisão indireta, no dia 23/03/2026, último dia trabalhado pelo autor, conforme admitido na inicial. 2.5 – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS Considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida, a revelia e confissão aplicadas à ré e a ausência de comprovação do pagamento das verbas contratuais e rescisórias, são devidas as seguintes parcelas ao autor: a) aviso prévio indenizado (51 dias); b) saldo de salário (23 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), já considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro; e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro; f) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025, simples; g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio; h) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; i) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a remuneração do autor acima reconhecida, no importe de R$3.600,00 a partir de fevereiro/2024. Para o período anterior a fevereiro/2024 deve ser observado o salário registrado em CTPS. A ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 13/05/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob as penas do art. 39 da CLT. 2.6 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.9 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. 2.10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Reputa-se desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos requeridos, uma vez que não demonstrada reiteração de conduta contrária ao ordenamento trabalhista, para além do verificado no caso em tela. Indefiro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados por DAVI PEREIRA DIAS em face de DELTA VIDROS LTDA para reconhecer a extinção contratual por rescisão indireta e condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar a parte autora, no prazo legal: a) diferenças de 13º salários dos anos de 2024 e 2025; b) aviso prévio indenizado (51 dias); c) saldo de salário (23 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro; f) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro; g) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025, simples; h) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (9/12); i) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; j) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; k) multa prevista no artigo 477 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a remuneração do autor acima reconhecida, no importe de R$3.600,00 a partir de fevereiro/2024. Para o período anterior a fevereiro/2024 deve ser observado o salário registrado em CTPS. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 13/05/2026, bem como retificar o salário mensal para constar o valor de R$3.600,00, a partir de fevereiro/2024, sob as penas do art. 39 da CLT. A ré deverá ainda atualizar os salários do autor junto ao CNIS. A ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: diferenças de 13º salários dos anos de 2024 e 2025; saldo de salário; 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L BOM DESPACHO/MG, 24 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI PEREIRA DIAS