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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0021909-11.2015.8.19.0021

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0021909-11.2015.8.19.0021

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser suportados igualmente por ambas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Todavia, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às partes, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por MARIA MARCIANA GOMES DE SOUZA em face de MARCOS VALÉRIO JUSTO CABRAL. Em fls. 273, a Defensoria Pública requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Em razão da certidão negativa do Oficial de Justiça (Fls. 280), foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca de eventual interesse na extinção do processo, nos termos do despacho de fls 275. Regularmente intimado, o réu manifestou expressa concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. . Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser suportados igualmente por ambas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Todavia, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às partes, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.