Ementa
processual e a celeridade como vetores fundamentais para a prestação jurisdicional célere e efetiva (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). Ademais, as Varas Cíveis dispõem de um extenso rol de mecanismos típicos e atípicos para a efetivação da execução civil; Por fim, destaco que o Enunciado 75 do FONAJE assim prevê: "A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", Tudo considerado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor. Melhor compulsando os autos, verifico que a frustração da medida executiva efetivada nos presentes autos sugere que o réu está em estado de insolvência e que não será capaz de satisfazer as condenações que lhe são impostas;Não se mostra compatível com o procedimento especial adotado em sede de juizado que a fase decumprimento de sentença se perdure no tempo; Ora, os princípios informadores do sistema de Juizados Especiais Cíveis são inequívocos ao elencar a simplicidade, a economia processual e a celeridade como vetores fundamentais para a prestação jurisdicional célere e efetiva (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). Ademais, as Varas Cíveis dispõem de um extenso rol de mecanismos típicos e atípicos para a efetivação da execução civil; Por fim, destaco que o Enunciado 75 do FONAJE assim prevê: "A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", Tudo considerado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.