Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 715.723.629-0, a partir do dia seguinte à cessação administrativa, fixando os seguintes parâmetros: DIB: 06.03.2026; DIP: não aplicável, por se tratar de período integralmente vencido; DCB: 25.06.2026. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 06.03.2026 a 25.06.2026, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis comprovadamente pagos nas mesmas competências. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Considerando que a condenação se limita a período integralmente vencido e que houve concessão administrativa de novo benefício por incapacidade a partir de 26.06.2026, deixo de determinar nova implantação de benefício e de conceder tutela antecipada, por inexistir obrigação de fazer a ser cumprida nos limites desta sentença. As parcelas atrasadas, atualizadas conforme o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Transitado em julgado o feito, intime-se o INSS para apresentar os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001961-44.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 05.03.2026, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A propósito, confira-se o disposto na Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demanda a satisfação dos seguintes requisitos previstos na legislação previdenciária: (a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (b) cumprimento da carência legal, quando exigível; (c) incapacidade laborativa, observadas sua extensão e duração. No caso dos autos, a controvérsia reside na persistência da incapacidade após a cessação administrativa do benefício e na possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em relação à incapacidade, observo que o laudo médico judicial de Id. 2276338369 evidenciou quadro de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, lombociatalgia, compressão de raízes nervosas e espondilolistese (QUADRO II.2). O perito constatou limitações funcionais relacionadas à coluna lombar, com restrições para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga mecânica, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária (QUADROS IV.1 e IV.3). Quanto ao início da incapacidade, o expert identificou agravamento do quadro clínico em 09.02.2026 (QUADRO IV.6), portanto em momento anterior à cessação do benefício previdenciário anteriormente percebido. O laudo também estimou possibilidade de recuperação funcional e admitiu reabilitação para atividades compatíveis com as limitações apresentadas, inclusive funções que não exijam sobrecarga mecânica da coluna (QUADRO IV.10). Embora a enfermidade possua caráter crônico, a conclusão pericial não aponta incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Nesse contexto, não vislumbro fundamento suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, que realizou avaliação clínica e considerou os elementos médicos apresentados nos autos. A qualidade de segurado e o preenchimento dos requisitos previdenciários também encontram respaldo no histórico de benefícios apresentado pelo INSS, especialmente diante da concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária e do reconhecimento administrativo posterior de nova incapacidade. Com efeito, o documento de Id. 2279653966 demonstra que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 715.723.629-0, com data de cessação em 05.03.2026. Por sua vez, o mesmo documento revela a concessão administrativa superveniente do benefício NB 730.774.144-0, com DIB em 26.06.2026 e DCB prevista para 26.12.2026. Desse modo, constata-se que o segurado permaneceu sem cobertura previdenciária no intervalo compreendido entre 06.03.2026 e 25.06.2026, apesar de a prova pericial indicar que a incapacidade laboral já estava presente antes da cessação do benefício anterior. Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS, na proposta de acordo de Id. 2279653961, reconheceu o direito ao auxílio-doença desde 06.03.2026, embora a composição não tenha sido aceita pela parte autora. Diante desse panorama, reputo demonstrada a continuidade da incapacidade para o exercício da atividade habitual após a cessação administrativa ocorrida em 05.03.2026. Assim, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 06.03.2026, limitado, para fins de condenação nesta demanda, a 25.06.2026, tendo em vista a concessão administrativa de novo benefício por incapacidade a partir do dia seguinte. A delimitação desse período evita a sobreposição de prestações previdenciárias destinadas à cobertura da mesma incapacidade, sem interferir na concessão administrativa superveniente. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Isso porque a perícia judicial concluiu expressamente pela natureza temporária da incapacidade e pela possibilidade de recuperação e reabilitação profissional. Embora a parte autora exerça atividade de motorista de ônibus, incompatível com determinadas limitações funcionais identificadas no exame pericial, suas condições pessoais, consideradas em conjunto com a conclusão técnica, não demonstram impossibilidade definitiva de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, não se encontra preenchido o requisito de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação exigido pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, o pedido merece acolhimento apenas quanto ao restabelecimento do auxílio-doença no período descoberto, sendo improcedente a pretensão de aposentadoria por invalidez. 3.0 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 715.723.629-0, a partir do dia seguinte à cessação administrativa, fixando os seguintes parâmetros: DIB: 06.03.2026; DIP: não aplicável, por se tratar de período integralmente vencido; DCB: 25.06.2026. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 06.03.2026 a 25.06.2026, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis comprovadamente pagos nas mesmas competências. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Considerando que a condenação se limita a período integralmente vencido e que houve concessão administrativa de novo benefício por incapacidade a partir de 26.06.2026, deixo de determinar nova implantação de benefício e de conceder tutela antecipada, por inexistir obrigação de fazer a ser cumprida nos limites desta sentença. As parcelas atrasadas, atualizadas conforme o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Transitado em julgado o feito, intime-se o INSS para apresentar os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA