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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010920-40.2024.5.03.0048

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0010920-40.2024.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHRISTIANO WESLEY BATISTA em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário de 2023, FGTS com 40% e RSRS/feriados. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Honorários periciais pelo reclamante, no valor de R$1.500,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Guilherme Fernando Sabino Santos. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$80,00 pelo reclamado, calculadas sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010920-40.2024.5.03.0048 AUTOR: CHRISTIANO WESLEY BATISTA RÉU: ADIVALDO BARBOSA DE MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1b6f8 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010920-40.2024.5.03.0048 Aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CHRISTIANO WESLEY BATISTA em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO CHRISTIANO WESLEY BATISTA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES, já qualificado nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$134.293,82. Apresentou documentos. Defesa pelo reclamado (fls.119/136), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls.808/813). Laudo pericial de engenharia apresentado (fls. 852/ 871). Realizada a audiência de instrução (fls.908/910). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Inconciliados. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não é o caso de limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que no exercício de suas atividades diárias trabalhava exposto a poeira ruído e câmara fria, além de adicional de periculosidade, por conduzir tratores com produtos inflamáveis. Pois bem. Realizada a perícia técnica (laudo de fls. 852/ 871) o perito concluiu: “7 – CONCLUSÃO PERICIAL Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas durante a diligência e no ambiente periciado, o perito oficial tem a concluir: • Não restaram caracterizadas a periculosidade ou a insalubridade. O autor não operava em área ou atividade de risco elencada pela NR-16 da Portaria 3214/78 de forma habitual ou obrigatória. Laborava exposto a vibrações e ruídos dentro da norma. Não foram encontrados outros agentes ensejadores de insalubridade ou periculosidade. O reclamado manifestou sua concordância com laudo (fls. 874). O reclamante não impugnou o laudo, apenas manifestou sua ciência (fls. 875). A prova oral produzida foi no seguinte sentido: O autor declarou que realizava o abastecimento de 11 caminhões. A testemunha, Sr. Matheus José Borges de Andrade, afirmou que “o reclamante atuava como supervisor, dirigia o ônibus e auxiliava no abastecimento; que um funcionário chamado Rogério era responsável pelo transporte de combustível e coleta de lixo; que o abastecimento ficava a cargo de Rogério”. A testemunha, Sr. Gustavo Henrique Alves de Freitas Figueiredo, ouvida a rogo do reclamado, declarou que “os abastecimentos na fazenda são realizados por Rogério ou Fernando, que possuem curso e acesso às bombas de diesel”. Como se vê, a prova oral produzida não foi conclusiva para elidir a prova pericial, pois não fornece elementos suficientes para desconstituir a validade do laudo, visto que não comprovam o contato do autor com produtos inflamáveis. A isso se junta a anuência tática do autor com o teor do laudo, não impugnado. O perito é da confiança do Juízo; o laudo encontra-se bem elaborado e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso. Sendo assim, acolho as conclusões exaradas pelo perito e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os reflexos formulados. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alegou que foi contratado como supervisor, mas exercia cumulativamente tarefas de logística, motorista e lavagem de ônibus, postulando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função de 20%, com os respectivos reflexos. O reclamado negou que o reclamante acumulava as atividades citadas. Pois bem. O acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático. Infere-se pela prova documental que, na realidade, o autor foi contratado para exercer a função de motorista. O contrato de trabalho do reclamante (fls. 137/140) assim dispõe, na Cláusula 1ª: “O presente instrumento tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, dos serviços de Motorista ou qualquer outro com ele compatível (...)”. Em 30/11/2023, a função do autor foi alterada para supervisor, conforme anotação em CTPS (fls. 94). Produzida a prova oral, o autor declarou que: “foi contratado para exercer a função de motorista e assim permaneceu do começo ao fim; que seu crachá consta como motorista, mas o reclamante atuou como motorista e supervisor simultaneamente; que sua carteira de trabalho está assinada como supervisor, tendo exercido as duas funções; que após informar que não dirigiria mais o micro-ônibus, foi ameaçado de dispensa caso não exercesse as duas funções, sendo então transferido para o lavador; que começou a trabalhar no lavador, realizou o abastecimento de 11 caminhões e manteve as funções de supervisão”. De sua vez, a preposta do reclamado disse que: “o reclamante foi contratado em julho/2023 para a função de motorista de ônibus administrativo; que durante o dia o reclamante atendia pequenas demandas, como ir ao supermercado ou buscar peças na cidade; que a função principal consistia em transportar a equipe; que em agosto/2023 ainda exercia essa função e, em setembro/2023, devido ao bom desempenho, iniciou um teste como gestor de checklist; que o reclamante realizava o controle dos veículos, verificando itens como faróis e limpadores de para-brisa, além de organizar a ordem de lavagem dos carros; que os levantamentos de manutenção eram repassados ao setor mecânico; que em outubro/2023 o reclamante passou a atuar exclusivamente na atividade de checklist, cessando o transporte de pessoal; que durante um mês o reclamante também auxiliou na gestão e coordenação dos motoristas; que as funções foram exercidas de forma separada, exceto em setembro/2023, quando houve o acúmulo em fase de teste e o pagamento de uma gratificação; que em outubro/2023 o reclamante recebeu uma diferença salarial e a alteração da função foi efetivada em novembro /2023”. A testemunha Sr. Matheus José Borges de Andrade, ouvida a rogo do reclamante afirmou que: “o reclamante trabalhava como motorista do micro-ônibus que transportava o pessoal do escritório; que posteriormente o reclamante passou a atuar como gestor acima do lavador, comandando o setor; que o reclamante acumulava a direção do ônibus com o auxílio no lavador; que o reclamante já era motorista quando o depoente foi admitido; que o reclamante continuou dirigindo o ônibus durante todo o período em que trabalhou na fazenda, sendo substituído por outros motoristas apenas após sua saída; que o reclamante era o único responsável pelo ônibus administrativo, salvo em casos de problemas de saúde; que o reclamante também realizava abastecimentos e manobrava ônibus quando necessário; que o depoente saía do trabalho um pouco antes do reclamante, pois a equipe do escritório encerrava as atividades mais tarde; que o depoente utilizava um ônibus diferente do utilizado pelo reclamante; que o reclamante por vezes realizava atividades ou viagens durante o horário de almoço; que o reclamante atuava como supervisor, dirigia o ônibus e auxiliava no abastecimento”. Em sentido diverso, a testemunha, Sr. Gustavo Henrique Alves de Freitas Figueiredo, ouvida a rogo do reclamado, declarou que: “ trabalha para o reclamado desde 2019 e exerce a função de supervisor; que o reclamante foi admitido como motorista de ônibus, passou para a supervisão de logística e, posteriormente, para a supervisão do lavador de caminhões e máquinas; que o reclamante trabalhou como motorista por aproximadamente 4 meses; que o depoente não tem recordação de o reclamante ter continuado a dirigir após assumir a supervisão, exceto possivelmente para substituir algum motorista faltante”. Extrai-se da prova oral que, de fato, houve o alegado acúmulo da função de motorista e supervisor em setembro de 2023, conforme confissão da preposta do reclamado. No entanto, o autor já recebeu pelo referido acúmulo, conforme exposto pela preposta e confirmado pelo contracheque referente a setembro de 2023, a partir do pagamento da parcela “Gratificação de Função”. Lado outro, quanto aos demais meses do período contratual, a prova oral restou dividida, de maneira que a decisão deverá ser desfavorável àquele que detinha o ônus de provas, no caso o reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e, por consequência, os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada das 06h50 às 18h30, de segunda a domingo, com uma folga semanal, sem intervalo intrajornada. Por isso, pediu horas extras pela sobrejornada e pela supressão do intervalo intrajornada. Em defesa, o reclamado sustentou que adota sistema de banco de horas e que todas as horas extras foram registradas em folha de ponto e pagas ou compensadas. Pois bem. Foram juntados os cartões de ponto do autor (fls.157/164), os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez, artigo 818, I, da CLT. Em réplica o reclamante impugnou os cartões de ponto alegando serem manipulados e não refletirem as jornadas efetivamente cumpridas. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos seguintes: O reclamante declarou que: “o horário oficial era das 7:00 às 17:00, mas o depoente não possuía horário fixo, trabalhando inclusive aos sábados e domingos; que possuía um telefone da empresa que ficava sob seus cuidados 24 horas por dia; que ao chegar como motorista, precisava exercer a função de supervisor em uma sala disponibilizada pela empresa, local de onde foi retirado posteriormente para ir para o lavador; que não usufruía de intervalo para descanso e refeição; que batia o ponto, mas não fazia o intervalo efetivamente; que existia um refeitório na fazenda, porém o tempo de refeição era de cerca de 20 a 25 minutos; que não permanecia conversando com colegas devido à correria do trabalho; que também dirigia uma moto da empresa; que embora o horário fosse das 7:00 às 17:00, precisava retornar ao trabalho se houvesse necessidade, não registrando todo o período no ponto”. A preposta do reclamado afirmou que: “o horário administrativo da empresa é das 7:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira e até as 16:00 na sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos; que o reclamante iniciava o transporte por volta das 7:00, pois o administrativo começa às 7: 30; que o trajeto até a cidade é de aproximadamente 13 km; que a saída da fazenda ocorre por volta das 17:00 nos dias úteis e às 16:00 na sexta-feira; que o micro-ônibus geralmente permanecia na residência do reclamante; que em setembro/2023 o reclamante acumulou as funções de supervisor e motorista, recebendo gratificação, mas em outubro/2023 já não dirigia mais; que alguns supervisores possuem número interno para comunicação durante o trabalho, mas o celular não é de uso integral; que o celular do departamento pessoal permanece no escritório e não é levado para casa; que a depoente não se recorda se o reclamante utilizava um aparelho da empresa ou número particular”. A testemunha, Sr. Matheus José Borges de Andrade, ouvida a rogo do reclamante afirmou que: “trabalhou para o reclamado de julho/2023 até o ano de 2025; que chegava à fazenda cerca de 20 minutos antes das 7:00 e iniciava o trabalho às 7:00; que o horário de saída era por volta das 17:00 ou pouco depois; que o trajeto da fazenda até a cidade levava cerca de 15 minutos; que o ponto era registrado de forma facial e em papel, sendo que os horários anotados correspondiam ao efetivo trabalho, das 7:00 às 17:00; que na sexta-feira o trabalho encerrava às 16:00”. A testemunha, Sr. Gustavo Henrique Alves de Freitas Figueiredo, ouvida a rogo do reclamado, declarou que: “o horário de trabalho do reclamante era das 7:00 às 17: 00, com 1 hora de intervalo para almoço; que na sexta-feira o encerramento ocorre às 16:00; que o depoente presencia o reclamante usufruindo do intervalo para refeição no refeitório da fazenda; que o intervalo dura efetivamente 1 hora; que o trabalho do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, não tendo o depoente visto o reclamante trabalhar aos sábados, domingos ou feriados; que os abastecimentos na fazenda são realizados por Rogério ou Fernando, que possuem curso e acesso às bombas de diesel; que o depoente é supervisor da oficina mecânica; que o horário de trabalho é das 7:00 às 17:00; que o depoente, por ser supervisor, não registra ponto e realiza horas extras para atendimentos de socorro mecânico em outras áreas ou fazendas; que o depoente não utiliza celular da empresa, tendo recusado o uso de um chip oferecido pela reclamada”. Como se vê, a prova oral produzida não forneceu elementos suficientes para desconstituir a validade dos cartões de ponto, que indicam intervalo de 1h. Assim, acolho os registros de ponto como expressão da real jornada cumprida pelo autor, exceto quanto ao tempo de direção do veículo que na condução do pessoal, que admito ter ocorrido da admissão até outubro/23. Digo isso porque, com base nos depoimentos, noto que os registros de ponto indicam como jornada o horário de chegada na fazenda e o de saída, sem incluir o tempo de deslocamento na condução dos empregados, o que é tempo de trabalho para o motorista. Com base na prova o oral defiro ao autor 30 minutos a título de horas extras por dia laborado até 31/10/23. São devidos os reflexos em 13º salário de 2023, férias com 1/3, aviso prévio, RSRS/feriados e FGTS com 40%. A base de cálculo será apurada na forma da Súmula 264 do TST, o divisor será 220 e o adicional do legal. Julgo improcedente o pedido de horas extras intervalares, porque a prova testemunhal foi no sentido de que era de 1h. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor alegou ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, além de diferenças nas verbas rescisórias, a partir dos reflexos advindos da procedência dos pedidos pleiteados nesta demanda. Por isso, postulou pelo pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e da multa do artigo 467 da CLT. O reclamado apontou, via TRCT, o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Afirmou que não há verbas incontroversas e que a multa do art. 477 é indevida pela tempestividade da quitação. Pois bem. Como se vê, o reclamante foi dispensado em 19/03/2024. O TRCT (fls. 173) indica a data de 22/03/2024 como de acerto, dentro do prazo legal. No tocante a diferenças de verbas rescisórias a partir do reflexos das verbas aqui deferidas, o entendimento consolidado no Tema 164 dos Recursos Repetitivos dispõe que: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Assim, indefiro o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Por fim, inexistindo parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas, não quitadas até a audiência inicial, improcede o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS O autor pleiteou a reparação por danos morais, alegando ter sofrido humilhações e assédio moral de superiores, além do dano decorrente da privação do descanso intrajornada. O reclamado contestou a pretensão, sustentando que o autor jamais sofreu humilhações, tratando-se de alegações genéricas. Pois bem. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática exercida no ambiente de trabalho, apta a degradar o clima laboral e expor o empregado a situações humilhantes ou vexatórias. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de humilhações e de assédio moral de superiores, como alegado. Também, não restou comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada. Portanto, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor da causa, julgada integralmente improcedente. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto pericial, compete à parte reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (art. 4º da Resolução 191/2021). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Guilherme Fernando Sabino Santos. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias com 1/3 indenizadas e FGTS com 40%. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHRISTIANO WESLEY BATISTA em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário de 2023, FGTS com 40% e RSRS/feriados. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Honorários periciais pelo reclamante, no valor de R$1.500,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Guilherme Fernando Sabino Santos. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$80,00 pelo reclamado, calculadas sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpofer ARAXA/MG, 21 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO WESLEY BATISTA