Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1103709-43.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO BERTOLDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO BERTOLDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (NB 732.824.730-5, espécie 91) e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, da análise dos autos, constata-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, exclui expressamente da competência dos juízes federais as causas decorrentes de acidentes de trabalho: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso concreto, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial decorrem de acidente de trabalho típico sofrido pelo autor em 07/10/2019. Com efeito, foram juntadas aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 2019.393.530-9/02 (id. 2287712271) e a cópia da sentença transitada em julgado proferida pela Vara de Ações Previdenciárias do DF no processo nº 0722208-85.2021.8.07.0015 (id. 2287713035), demonstrando que o requerimento administrativo (NB 732.824.730-5, espécie 91) visa à cobertura de incapacidade advinda do agravamento de sequelas do referido infortúnio laboral. Tratando-se de pleito fundado em acidente do trabalho, a competência jurisdicional recai privativamente sobre a Justiça Estadual e Distrital. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." Na mesma direção, dispõe o enunciado da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Por outro lado, o microssistema dos Juizados Especiais, regulado pela Lei nº 9.099/1995 e subsidiariamente aplicável por força da Lei nº 10.259/2001, estabelece expressamente, em seu art. 51, II, que o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, descabendo a remessa dos autos ao juízo competente. Nesse contexto, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal, deixa-se de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja apreciação competirá ao Juízo competente perante a Justiça Estadual ou Distrital. Assim, configurada a incompetência da Justiça Federal em razão da matéria, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 109, inciso I, da Constituição Federal, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013