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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0859408-12.2022.8.19.0001

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0859408-12.2022.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0859408-12.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR DE SOUZA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme id. 275739427/275739429 pelo pagamento, e que a parte autora deu quitação, consoante o afirmado no id. 282271617, expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observadas as cautelas de praxe e independentemente do trânsito em julgado desta decisão. 2. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0859408-12.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR DE SOUZA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme id. 275739427/275739429 pelo pagamento, e que a parte autora deu quitação, consoante o afirmado no id. 282271617, expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observadas as cautelas de praxe e independentemente do trânsito em julgado desta decisão. 2. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular