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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803299-49.2026.8.19.0029

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0803299-49.2026.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

O DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95. Passo a decidir Da análise da documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 295263597, verifica-se que a parte autora reside emRua Doutor Lúcia Helenae, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo e sim pela Regional de Vila Inhomirim. Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma da Lei.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803299-49.2026.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA CAROLINE CORDEIRO DA SILVA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95. Passo a decidir Da análise da documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 295263597, verifica-se que a parte autora reside emRua Doutor Lúcia Helenae, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo e sim pela Regional de Vila Inhomirim. Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma da Lei.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. MAGÉ, 17 de julho de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular