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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0812913-74.2022.8.19.0205

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0812913-74.2022.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

cial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812913-74.2022.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: SERGIO PINHO DOS SANTOS O presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias sem a manifestação do exequente. Dessa forma, tendo em vista que o(a) exequente abandonou a causa e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, (sec) único, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812913-74.2022.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: SERGIO PINHO DOS SANTOS O presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias sem a manifestação do exequente. Dessa forma, tendo em vista que o(a) exequente abandonou a causa e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, (sec) único, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto