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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 0003244-46.2008.4.01.3700

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0003244-46.2008.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 313, § 3º, e 485, IV, do CPC. À vista do princípio da causalidade, condeno os autores MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DA SILVA, MARINALVA SOUSA LIMA SILVA, JUAREZ DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA SAMPAIO DA SILVA e JEDAIAS SOUSA LIMA ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento, em favor do INCRA, dos honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento nos arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 3º, I, 4º, III, e 6º do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 6º do CPC. A correção monetária da base de cálculo incidirá desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros moratórios sobre a verba honorária incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença (STJ - Resp 2178543). Trata-se de verba única, pela qual os autores responderão proporcionalmente, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC, cabendo a cada um a fração de 1/6. As custas processuais e o ressarcimento dos honorários periciais também serão suportados pelos autores na proporção de 1/6 para cada um. Considerando o adiantamento comprovado de R$ 18.000,00 (402145854, págs. 52/53, 102/109 e 117; e 2205718878), caberá a cada autor ressarcir R$ 3.000,00 ao INCRA, devendo o montante ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo desembolso pela autarquia (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, quando se tornará exigível a obrigação de ressarcimento (STJ - AgInt no AREsp 2712914/DF). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003244-46.2008.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Em razão do falecimento do doutor João José Chagas, único advogado dos autores, foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal de todos os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituírem novo advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 3º, e 76, § 1º, I, do CPC (id 2260982254). Os autores RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DA SILVA, MARINALVA SOUSA LIMA SILVA, JUAREZ DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA SAMPAIO DA SILVA e JEDAIAS SOUSA LIMA foram pessoalmente intimados em 22/06/2026 (id 2266071098). MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, inicialmente não localizada, foi posteriormente encontrada e pessoalmente intimada em 01/09/2026, no endereço informado por sua filha (ids 2277775307, 2284049875 e 2284059353). A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Intimados pessoalmente para sanar o vício de representação decorrente do falecimento de seu único patrono, e advertidos expressamente da consequência do descumprimento, os autores não regularizaram sua representação processual. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto nos arts. 76, § 1º, I, e 313, § 3º, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 313, § 3º, e 485, IV, do CPC. À vista do princípio da causalidade, condeno os autores MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DA SILVA, MARINALVA SOUSA LIMA SILVA, JUAREZ DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA SAMPAIO DA SILVA e JEDAIAS SOUSA LIMA ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento, em favor do INCRA, dos honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento nos arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 3º, I, 4º, III, e 6º do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 6º do CPC. A correção monetária da base de cálculo incidirá desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros moratórios sobre a verba honorária incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença (STJ - Resp 2178543). Trata-se de verba única, pela qual os autores responderão proporcionalmente, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC, cabendo a cada um a fração de 1/6. As custas processuais e o ressarcimento dos honorários periciais também serão suportados pelos autores na proporção de 1/6 para cada um. Considerando o adiantamento comprovado de R$ 18.000,00 (402145854, págs. 52/53, 102/109 e 117; e 2205718878), caberá a cada autor ressarcir R$ 3.000,00 ao INCRA, devendo o montante ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo desembolso pela autarquia (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, quando se tornará exigível a obrigação de ressarcimento (STJ - AgInt no AREsp 2712914/DF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. São Luís, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal