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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800404-10.2025.8.18.0149

Vara / juízo
JECC Oeiras Sede
Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0800404-10.2025.8.18.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 02 de maio de 2020, observada a regra de trato sucessivo prevista na Súmula nº 85 do STJ, e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO SANTOS FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme a regra de isenção estabelecida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800404-10.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SANTOS FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1 - RELATÓRIO FRANCISCO ANTONIO SANTOS FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a recomposição de seus vencimentos em razão de supostos equívocos na conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 8.880/1994. Pugnou, ainda, pela condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas ao último quinquênio e indenização por danos morais. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação no ID 81199338, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito em virtude das sucessivas reestruturações de carreira ocorridas no âmbito estadual, especificamente pelas Lei Estadual nº 5.378/2004. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos por ausência de prova do prejuízo remuneratório e inexistência de danos morais indenizáveis. Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, o réu informou não possuir outros elementos a produzir, enquanto a parte autora permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID 93842230. Os autos vieram conclusos para sentença. Nas alegações finais, a parte autora impugnou integralmente os argumentos apresentados na contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. Defendeu a aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 ao caso concreto, independentemente do Poder a que pertença o servidor ou da data de pagamento da remuneração, bem como alegou que a recomposição das perdas decorrentes da conversão para URV não configura aumento remuneratório, mas mera reposição do poder aquisitivo. Aduziu, ainda, que incumbia ao requerido comprovar a regular quitação das diferenças pleiteadas, o que não ocorreu, requerendo, ao final, a rejeição das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o breve resumo, sendo dispensado o relatório detalhado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Contudo, em se tratando de demanda que envolve revisão de critérios de conversão monetária (URV), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, inexistindo negativa expressa e inequívoca da Administração ao direito pleiteado, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 02 de maio de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as pretensões relativas a períodos anteriores a 02 de maio de 2020, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Colendo STJ: “Súmula 85. ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.’” Assim, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito e pronuncio a prescrição quinquenal estritamente sobre as parcelas anteriores ao marco retroativo legal. 3. MÉRITO 3.1. DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL (URV 11,98%) E AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO A pretensão autoral fundamenta-se em suposta perda salarial decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), alegando-se a incidência do índice de 11,98%. Contudo, a análise meritória, à luz do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), revela que o reconhecimento desse direito não é automático nem universal. O STF assentou que o decréscimo remuneratório só ocorreu para os servidores que percebiam seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês, especificamente no dia 20, como ocorre com os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário. Para os integrantes do Poder Executivo, como é o caso do autor, a data de pagamento não é constitucionalmente fixa, inexistindo a presunção de prejuízo. Consequentemente, incumbe à parte autora o ônus de provar dois fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: que recebia seus proventos efetivamente no dia 20 de cada mês à época da conversão; e a existência de redução nominal do valor total de sua remuneração. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor instruiu o feito com os contracheques. Tal documento, contudo, é insuficiente para demonstrar a data do efetivo crédito bancário ou qualquer perda financeira concreta. A mera juntada de tabela de valores brutos não supre a necessidade de prova do prejuízo (decesso remuneratório), elemento indispensável para a procedência da recomposição. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao julgar improcedentes pedidos desacompanhados de prova da data do pagamento e da efetiva redução remuneratória. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV). DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que ‘o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%. Se outra fosse a data, outro também seria o percentual.’ (fl. 209, e-STJ). 2. Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que os pagamentos dos servidores foram feitos no dia 20 de cada mês. Em verdade, demonstrou-se, nos autos, a inexistência de prova idônea para aferir a data do efetivo pagamento, o que impede o reconhecimento do direito vindicado. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 108.975/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 19/2/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.7970/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer à regra do art. 18 da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência. 2. Além disso, cristalizou-se o entendimento de que, não demonstrada a data de pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos. 3. Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora Requerente, percebeu seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão. 4. Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002167-25.2014.8.18.0033 - Relator(a): SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2022) Sem a demonstração cabal do prejuízo decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Piauí, a pretensão revisional carece de amparo fático. Em relação ao pedido de reparação por danos morais, este deve seguir a sorte do pedido principal. A inexistência de ato ilícito por parte da Administração Pública, aliada à ausência de comprovação de qualquer violação extraordinária a direitos da personalidade, obsta o dever de indenizar. Eventual divergência sobre interpretação de critérios de cálculo de verbas remuneratórias configura mero dissabor das relações administrativas, incapaz de gerar abalo psíquico que justifique a intervenção do Judiciário sob o prisma da responsabilidade civil: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, pronunciou a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com aplicação do percentual de 11,98%, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O autor sustenta a inexistência de prescrição e reitera o direito às diferenças remuneratórias e à reparação extrapatrimonial. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos, considerando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a superveniência de lei estadual de reestruturação da carreira; (ii) estabelecer se a alegada incorreta conversão remuneratória configura dano moral indenizável. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que lhes deu origem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 05 da repercussão geral), estabelece que a superveniência de lei que promove reestruturação remuneratória da carreira encerra a incorporação de eventual diferença decorrente da conversão em URV, inaugurando novo regime jurídico. A reestruturação da carreira do autor ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, a qual instituiu novos valores remuneratórios, interrompendo a contagem do prazo prescricional quanto a diferenças decorrentes da conversão monetária. Proposta a ação após o transcurso de mais de cinco anos da vigência da referida lei, configura-se a prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a reestruturação de carreira delimita temporalmente a cobrança de diferenças relativas à URV e fixa o termo inicial da prescrição. A divergência quanto a critérios de cálculo remuneratório, desacompanhada de prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável. Ausente demonstração de conduta ilícita específica e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Nº 0845209-80.2022.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026) Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 02 de maio de 2020, observada a regra de trato sucessivo prevista na Súmula nº 85 do STJ, e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO SANTOS FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme a regra de isenção estabelecida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 23 de julho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede