Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000518-81.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL DE ANDRADE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA 1. Relatório RAQUEL DE ANDRADE LIMA e sua filha menor RAYSSA DE ANDRADE LIMA, esta representada pela genitora, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI e, posteriormente, após emenda à inicial, também contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), todos já qualificados nos autos. Narraram as autoras na petição inicial que, no dia 06 de abril de 2014, por volta das 10h30min, trafegavam como caroneiras em uma motocicleta Honda POP 100, ano 2007, placa NHU 5580, na Localidade Belém, zona rural do Município de São João da Serra/PI, quando foram surpreendidas por um jumento que invadiu a pista de rolamento, provocando a colisão e a consequente queda das autoras. Relataram que foram socorridas e encaminhadas ao Hospital Raimundo Lopes Correia Lima e, posteriormente, a menor Rayssa foi transferida ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde lhe foi diagnosticada fratura no antebraço esquerdo, sendo submetida a imobilização gessada, conforme documentos médicos e boletim de ocorrência anexados. As autoras postularam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de fiscalização e conservação da via pública. **** O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI foi citado e apresentou contestação (ID 15639633), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a via onde ocorreu o acidente, a Localidade Belém, é servida pela rodovia estadual PI-451/PI-216, cuja responsabilidade de administração e fiscalização é do Estado do Piauí e do DER/PI, não do Município. No mérito, sustentou a ausência de provas do acidente e do local exato, a impossibilidade de o Município zelar integralmente pelas vias rurais impedindo a passagem de animais, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela falta de capacete e pela condução por pessoa não habilitada, e a responsabilidade do proprietário do animal (art. 936 do Código Civil). Requereu a improcedência total dos pedidos. **** Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação do Município (ID 16825380), na qual acolheu a indicação de ilegitimidade passiva feita pelo réu e, com fundamento no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil ****, requereu a inclusão do Estado do Piauí e do DER/PI no polo passivo da demanda, indicando os respectivos endereços para citação. **** Sustentou que ambos os entes são responsáveis solidários pela omissão na fiscalização e conservação da rodovia estadual onde ocorreu o acidente. Por meio do despacho de ID 17080487, datado de 27 de maio de 2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí acolheu o pedido e determinou a inclusão do ESTADO DO PIAUÍ e do DER/PI no polo passivo, ordenando a citação para contestarem a demanda. Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 20381596), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob duplo fundamento: em primeiro lugar, porque a responsabilidade pelos danos causados por animal em via pública seria do proprietário ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil; em segundo lugar, porque, ainda que houvesse responsabilidade estatal, esta recairia exclusivamente sobre o DER/PI, autarquia com personalidade jurídica própria, a quem compete a construção, operação e conservação das rodovias estaduais (Lei Estadual nº 5.318/2003). Aduziu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a sua inclusão na lide ocorreu apenas em 17 de maio de 2021, mais de cinco anos após o acidente (06/04/2014). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por omissão, sustentando que, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e dependeria da comprovação de culpa, a qual não teria sido demonstrada. Alegou também a existência de causa excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro, o proprietário do animal), a falta de provas (perícia, CNH, capacete, exame de álcool) e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em patamar mínimo, com dedução do valor do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Igualmente citado, o DER/PI apresentou contestação (ID 21650484), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a fiscalização das rodovias estaduais quanto à presença de animais soltos é atribuição da Secretaria de Transportes (SETRANS), nos termos da Lei Estadual nº 5.802/2008, e não do DER, a quem caberia apenas a conservação viária. Invocou, ainda, a Lei Estadual nº 5.528/2005, que atribui aos proprietários de terrenos adjacentes a responsabilidade pela manutenção das cercas delimitadoras. No mérito, alegou a ausência de prova pericial do acidente, a impossibilidade de determinar o local exato, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela ausência de habilitação do condutor, pelo excesso de pessoas na motocicleta (três ocupantes em veículo de pequeno porte) e pela suposta falta de capacete. Requereu a improcedência total dos pedidos. As autoras apresentaram réplicas tempestivas às contestações do Estado do Piauí (ID 21368645) e do DER/PI (ID 30784449), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Sustentaram que a responsabilidade civil dos réus decorre de omissão específica no dever legal de fiscalizar e recolher animais soltos nas rodovias estaduais, previsto na Lei Estadual nº 5.802/2008, no CTB (arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 269, X) e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Defenderam que a prescrição não ocorreu, pois o despacho que ordenou a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. **** Quanto ao ônus da prova, sustentaram que os réus não se desincumbiram de provar as alegadas excludentes de responsabilidade. Após o regular processamento, foi proferida a decisão saneadora de ID 83834275, em 09 de outubro de 2025, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, para onde o processo foi redistribuído por força da Lei Complementar Estadual nº 305/2024 (que transferiu São João da Serra para a Comarca de Altos). Na oportunidade, o Juízo: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de São João da Serra, excluindo-o da lide; (b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado do Piauí e pelo DER/PI; (c) reconheceu a necessidade de instrução probatória quanto à extensão dos danos; e (d) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2025. A parte autora, contudo, peticionou requerendo o cancelamento da audiência (ID 85715560), por não possuir interesse na produção de prova testemunhal, solicitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 87011377, que determinou a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais, a parte autora manteve-se remissiva à petição inicial (ID 88237537). O Município de São João da Serra apresentou manifestação (ID 89915823) reiterando a ilegitimidade passiva já reconhecida e arguindo a prescrição quanto ao Estado, sob o argumento de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição para os novos réus incluídos após o transcurso do prazo quinquenal. **** O Estado do Piauí e o DER/PI apresentaram alegações finais conjuntas (ID 88340270) reiterando integralmente os termos das contestações e requerendo a improcedência da demanda. Os autos foram conclusos para sentença em 29 de abril de 2026. É o relatório. Passo a decidir. 2. Preliminares e Questões Processuais Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pelos réus, quais sejam: (a) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (b) a ilegitimidade passiva do DER/PI; e (c) a prescrição quinquenal. 2.1 Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, arguindo que a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente com animal solto em via pública recairia exclusivamente sobre o proprietário ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil. **** Subsidiariamente, defende que eventual responsabilidade seria do DER/PI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria. A tese não merece acolhimento. O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. **** Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do proprietário do animal, que não exclui, contudo, a eventual responsabilidade concorrente ou solidária de outros entes que também tenham o dever legal de evitar o dano. No caso em exame, o proprietário do jumento envolvido no acidente não foi identificado, conforme se infere do boletim de ocorrência e dos demais elementos dos autos. **** Assim, ainda que se reconheça a existência dessa responsabilidade, ela é de todo inatacável na prática diante da impossibilidade de se identificar o real causador direto do evento. Todavia, a existência de um responsável primário (o proprietário do animal) não exime o Poder Público do seu dever legal de agir para evitar a ocorrência de danos. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. **** O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, é ainda mais específico ao dispor que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, respondendo estes, objetivamente, por omissão ou erro na execução de serviços que garantam o direito ao trânsito seguro. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 5.802, de 14 de outubro de 2008, do Estado do Piauí, é inequívoca ao atribuir ao Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Transportes (SETRANS), o dever de fiscalizar e coibir a prática de soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como proceder à apreensão e destinação dos animais encontrados em estado de soltura. **** O art. 2º da referida lei estabelece que o Estado do Piauí, através da SETRANS, com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação da lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais. Portanto, o Estado do Piauí tem o dever legal específico de agir para impedir a presença de animais soltos nas rodovias estaduais. Quando o Estado se omite no cumprimento desse dever e dessa omissão decorre um dano, a sua responsabilidade civil é atraída, independentemente de também haver responsabilidade do proprietário do animal. A existência de um responsável direto pelo animal não constitui excludente de responsabilidade do Estado, que tem obrigação legal própria e autônoma de fiscalização, distinta daquela do proprietário do animal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que reiteradamente reconhece a legitimidade do Estado e do DER/PI para responder por acidentes em rodovias estaduais causados por animais soltos, em razão da omissão específica no dever de fiscalização. A responsabilidade do ente público não é afastada pela mera existência de eventual responsabilidade de particular, seja ele o proprietário do animal ou o detentor de terrenos adjacentes, uma vez que as obrigações são concorrentes e independentes. Quanto ao argumento de que a responsabilidade seria exclusivamente do DER/PI, observa-se que a atribuição de conservação das rodovias ao DER (Lei Estadual nº 5.318/2003, art. 1º, IV) não exclui a responsabilidade do Estado do Piauí, pessoa jurídica da qual a autarquia faz parte integrante da administração indireta. Em situações como a presente, em que o dever de fiscalização decorre de lei estadual que impõe obrigações à SETRANS (órgão da administração direta estadual), e o dever de conservação da via recai sobre o DER (autarquia estadual), ambos os entes concorrem para a omissão que resultou no dano, sendo solidariamente responsáveis pela reparação. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2.2 Da ilegitimidade passiva do DER/PI O DER/PI sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fiscalização da presença de animais soltos nas rodovias estaduais seria atribuição exclusiva da SETRANS, nos termos da Lei Estadual nº 5.802/2008, e que a Lei Estadual nº 5.528/2005 atribuiria aos proprietários de terrenos adjacentes a responsabilidade pela construção e manutenção de cercas delimitadoras nas faixas de domínio. A tese não merece acolhimento. A Lei Estadual nº 5.318, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, estabelece em seu art. 1º, inciso IV, que compete ao DER a construção, operação e conservação das rodovias estaduais. O conceito de conservação de rodovias é amplo e abrange não apenas a manutenção do pavimento, mas também a garantia das condições mínimas de segurança e trafegabilidade da via, o que inclui necessariamente a adoção de medidas para evitar a presença de obstáculos e perigos na pista de rolamento, tais como animais soltos, que representam risco iminente à vida e à integridade física dos usuários. A Lei Estadual nº 5.528/2005, que trata da utilização e ocupação das faixas de domínio, ao estabelecer a responsabilidade dos proprietários de terrenos adjacentes pela conservação das cercas, não exclui nem diminui a responsabilidade do DER/PI pela fiscalização e segurança da via. Trata-se de obrigação concorrente e complementar, que em nada afasta o dever próprio da autarquia rodoviária de zelar pela segurança dos usuários das rodovias estaduais. A existência de cercas particulares não elimina a necessidade de o poder público realizar fiscalização ostensiva e, quando necessário, adotar medidas diretas de recolhimento de animais e sinalização de advertência. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o DER/PI tenha adotado medidas efetivas para prevenir acidentes com animais na PI-451/PI-216, tais como instalação de sinalização de advertência sobre a presença de animais, realização de campanhas de recolhimento ou notificação aos proprietários de terrenos adjacentes para manutenção de cercas. A omissão da autarquia é, portanto, patente. Assim, sendo o DER/PI o órgão legalmente responsável pela conservação e operação das rodovias estaduais, e tendo ocorrido o acidente em rodovia sob sua circunscrição, em decorrência de sua omissão no dever de garantir a segurança da via, é inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em solidariedade com o Estado do Piauí. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do DER/PI. 2.3 Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O Estado do Piauí arguiu a prescrição quinquenal de pretensão indenizatória em relação a si, sob o argumento de que a sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas em 17 de maio de 2021, quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados do acidente ocorrido em 06 de abril de 2014. A tese não merece acolhimento. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelecendo que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem. O Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, estendeu expressamente esse prazo às autarquias e entidades paraestatais. **** No caso em exame, a ação foi ajuizada em 05 de junho de 2017, ou seja, menos de 3 anos e 2 meses após o acidente de 06 de abril de 2014. Portanto, em relação ao Município de São João da Serra, réu originário, a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal, não havendo qualquer controvérsia quanto a esse ponto. A questão que se coloca é saber se a inclusão superveniente do Estado do Piauí e do DER/PI, ocorrida em 17 de maio de 2021 (por meio da réplica à contestação do Município, que acolheu a indicação de ilegitimidade e requereu a emenda à inicial), configura novo marco interruptivo da prescrição ou se o despacho que ordenou a citação retroage à data da propositura da ação. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." **** A norma processual estabelece, portanto, que o efeito interruptivo da prescrição decorre do despacho que ordena a citação, e esse efeito retroage à data do ajuizamento da ação. Não há, no dispositivo, distinção entre réu originário e réu incluído posteriormente por emenda à inicial, desde que a emenda seja tempestiva e decorra de causa legítima. No caso concreto, a emenda à inicial foi requerida pela parte autora na primeira oportunidade em que se manifestou após a contestação do Município, que apontou a ilegitimidade passiva e indicou o Estado e o DER como os verdadeiros responsáveis. A autora agiu com a diligência exigida pela lei, acolhendo a indicação do réu e requerendo a inclusão dos novos litisconsortes no prazo de 15 dias que lhe foi concedido para se manifestar sobre a defesa. **** O despacho que ordenou a citação dos novos réus foi proferido em 27 de maio de 2021 (ID 17080487), dentro do prazo de 5 anos contados do ajuizamento da ação (05/06/2017), e seus efeitos interruptivos retroagem à data da propositura da ação. O argumento do Município de São João da Serra, em suas alegações finais, de que "a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição" é verdadeiro como regra geral, mas não se aplica à hipótese dos autos. A ilegitimidade passiva do Município foi reconhecida, mas a citação válida do Estado e do DER ocorreu após despacho judicial específico que determinou a inclusão e a citação, e esse despacho foi proferido quando ainda não transcorrido o prazo prescricional contado do ajuizamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo Município, refere-se a hipóteses em que a parte incluída já havia sido citada após o implemento do prazo prescricional, o que não é o caso dos autos, pois a ação foi ajuizada em 2017 e o despacho interruptivo ocorreu em 2021, ambos dentro do prazo de 5 anos contados do acidente e do ajuizamento. Ressalte-se que o prazo prescricional quinquenal, contado do acidente (06/04/2014), esgotar-se-ia em 06/04/2019. A ação foi ajuizada em 05/06/2017, interrompendo a prescrição em relação ao pedido indenizatório. O despacho que ordenou a citação dos novos réus (27/05/2021) retroage à data do ajuizamento (05/06/2017) por força do art. 240, §1º, do CPC ****, sendo certo que, mesmo que se considere que a interrupção da prescrição para os novos réus ocorreu apenas com a emenda à inicial (17/05/2021), esse marco temporal ainda está dentro do prazo de 5 anos contado do ajuizamento da ação (05/06/2017 a 17/05/2021 = aproximadamente 3 anos e 11 meses). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma que o prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva do exequente. 4. Portanto, ante a ocorrência de prescrição, impõe-se, a extinção da presente execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito, conforme art. 485, II, CPC, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica. 5. Em face do exposto, julgo improcedente a presente execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - No 0013143-25.2016.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 26/12/2023) Impõe-se, portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal. 2.4 Conclusão parcial Rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/PI e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, presentes estão as condições para o prosseguimento do julgamento de mérito. 3. Mérito — Responsabilidade Civil do Estado e do DER/PI Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, que consiste em verificar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí e do DER/PI pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de abril de 2014, na rodovia estadual PI-451/PI-216, em decorrência da colisão de uma motocicleta com um jumento que se encontrava solto na pista de rolamento. O regime jurídico da responsabilidade civil do Estado está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. **** A interpretação desse dispositivo, no entanto, tem gerado controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à sua aplicação às condutas omissivas do Poder Público, especialmente quando o dano decorre de evento que o Estado tinha o dever legal de evitar e, por omissão, não o fez. No caso em exame, não se trata de um comportamento comissivo de agente estatal (uma ação direta que causou o dano), mas sim de uma omissão no cumprimento de deveres legais e constitucionais atribuídos ao Estado do Piauí e ao DER/PI. A omissão consiste, em síntese, na falta de fiscalização adequada da rodovia estadual PI-451/PI-216, que permitiu que animais de grande porte (jumento) transitassem livremente pela pista de rolamento, criando risco iminente de acidentes graves como o que vitimou as autoras. A Lei Estadual nº 5.802, de 14 de outubro de 2008, é clara e taxativa ao atribuir ao Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Transportes (SETRANS), o dever de fiscalizar e coibir a prática de soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como de proceder à apreensão e destinação dos animais encontrados em estado de soltura. **** O art. 2º desse diploma legal estabelece que o Estado do Piauí, através da SETRANS, com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação da lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. **** Portanto, o dever legal de agir é expresso, individualizado e concreto, não se tratando de mera obrigação genérica de vigilância. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece em seu art. 1º, §§ 2º e 3º, que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, respondendo estes, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. **** O art. 269, inciso X, do mesmo diploma legal, determina que a autoridade de trânsito ou seus agentes deverão adotar a medida administrativa de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação. **** A Lei Estadual nº 5.318, de 26 de dezembro de 2003, que define as atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), estabelece em seu art. 1º, inciso IV, que compete à autarquia a construção, operação e conservação das rodovias estaduais. A conservação das rodovias, como já destacado na análise das preliminares, abrange não apenas a manutenção do pavimento, mas também a garantia das condições de segurança e trafegabilidade da via, incluindo a adoção de medidas para evitar a presença de obstáculos perigosos, como animais soltos na pista. Diante desse conjunto normativo, verifica-se que tanto o Estado do Piauí, por intermédio da SETRANS, quanto o DER/PI, como autarquia responsável pela conservação das rodovias, têm o dever legal específico e individualizado de agir para evitar que animais soltos transitem pelas rodovias estaduais e causem acidentes. Essa obrigação não é genérica ou abstrata; é concreta, expressa e impositiva, decorrente de lei estadual e federal. A omissão no cumprimento desse dever configura a denominada omissão específica, que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme e reiterada no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do Estado e do DER/PI por acidentes ocorridos em rodovias estaduais provocados por animais soltos na pista, em razão da omissão específica no dever de fiscalização e conservação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por condutor que colidiu com animal em rodovia estadual. 2. O autor alegou que trafegava regularmente quando foi surpreendido por animal solto na pista, ocasionando colisão inevitável e danos ao veículo. Pleiteou a condenação dos réus por omissão na fiscalização e ausência de recolhimento dos animais. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal e condenou os entes públicos ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados e por danos morais. O recurso dos réus sustenta a ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente causado por animal solto em rodovia estadual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da omissão específica do Estado e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Estado por omissão exige a demonstração de culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço público. 6. A omissão do ente público restou caracterizada pela ausência de medidas concretas de fiscalização e recolhimento de animais na via estadual onde ocorreu o acidente. 7. O conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pelo autor, conforme boletim de ocorrência e comprovantes de despesa. 8. O eventual direito de regresso contra o proprietário do animal não exclui a legitimidade passiva do Estado, tampouco afasta sua responsabilidade. 9. Não se comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por acidente causado por animal solto em rodovia estadual configura-se quando comprovada a omissão específica do poder público quanto à fiscalização e segurança viária. 2. O dever de indenizar persiste ainda que não se identifique o proprietário do animal, sendo o risco administrativo suficiente à responsabilização estatal.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802663-80.2023.8.18.0073 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) A tese firmada nesse precedente é inteiramente aplicável ao caso em exame. O acidente ocorreu em rodovia estadual (PI-451/PI-216), provocado por animal solto na pista (jumento), e não há nos autos qualquer prova de que os réus tenham adotado medidas concretas e efetivas de fiscalização, recolhimento de animais ou sinalização de advertência no local. Ao contrário, a ausência absoluta de ação estatal é evidenciada pelo próprio fato de o animal estar solto na pista, criando risco iminente a todos os usuários da via. Passa-se, agora, à análise individualizada dos elementos configuradores da responsabilidade civil no caso concreto, à luz das provas dos autos e do direito aplicável. Da conduta omissiva dos réus. Conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 6199898, págs. 28-30) ****, no dia 06 de abril de 2014, por volta das 10h30min, as autoras trafegavam como caroneiras em uma motocicleta Honda POP 100, ano 2007, placa NHU 5580, na Localidade Belém, zona rural de São João da Serra/PI, quando foram surpreendidas por um jumento que invadiu repentinamente a pista de rolamento, provocando a colisão e a consequente queda das autoras. A rodovia onde ocorreu o acidente é a PI-451/PI-216, de responsabilidade do Estado do Piauí e do DER/PI. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o Estado do Piauí ou o DER/PI tenham adotado, no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, medidas de prevenção ou fiscalização para evitar a presença de animais soltos na pista. Não há registro de sinalização de advertência sobre a presença de animais, não há comprovação de campanhas de recolhimento de animais, não há demonstração de fiscalização ostensiva pela SETRANS ou pelo BPRE, nem há prova de que os proprietários de terrenos adjacentes tenham sido notificados para a manutenção de cercas delimitadoras, conforme faculta a Lei Estadual nº 5.528/2005. A omissão é patente e absoluta. O Município de São João da Serra, em sua contestação, chegou a afirmar ser impossível ao poder público fiscalizar integralmente a extensão das vias rurais e impedir a passagem de animais. Ainda que esse argumento pudesse ser considerado em relação ao ente municipal, ele é insustentável em relação ao Estado e ao DER/PI, que têm a obrigação legal expressa de fiscalizar e conservar as rodovias estaduais, e que dispõem de estrutura administrativa, orçamento e pessoal para tanto. A impossibilidade de fiscalização total da malha rodoviária não é argumento válido para excluir a responsabilidade quando a omissão é absoluta e não há demonstração de qualquer medida concreta de prevenção. O fato público e notório, amplamente noticiado na imprensa e reconhecido em diversas decisões judiciais, é que a presença de animais soltos em rodovias no Estado do Piauí é recorrente e causa inúmeros acidentes, muitos deles fatais. Esse contexto de reiterada omissão estatal é de conhecimento do ente público e reforça a configuração da negligência administrativa, que transcende o mero fortuito ou a fatalidade isolada. Do dano. As autoras comprovaram, por meio de documentação médica idônea, as lesões sofridas em decorrência do acidente. A menor Rayssa de Andrade Lima, à época com pouca idade, sofreu fratura no antebraço esquerdo, conforme laudo de 24 de maio de 2014, e fratura no punho, conforme laudo de 28 de maio de 2014 (ID 6199898, págs. 31-32) ****. Foi submetida a imobilização gessada e necessitou de atendimento hospitalar no Hospital Raimundo Lopes Correia Lima e no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Já a autora Raquel de Andrade Lima sofreu escoriações, sendo submetida a Tomografia Computadorizada de crânio na data do acidente (06/04/2014), que não evidenciou lesões intracranianas (ID 6199898, pág. 33) ****. O sofrimento físico e psicológico decorrente de um acidente de trânsito dessa natureza é evidente e dispensa prova complementar. Uma criança, em tenra idade, ser submetida a fratura óssea, imobilização gessada, atendimento hospitalar e o trauma psicológico inerente a um acidente violento (colisão com animal de grande porte seguida de queda de motocicleta) configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do evento. Da mesma forma, a mãe que presencia o sofrimento da filha e também sofre lesões (escoriações) experimenta abalo moral que independe de comprovação específica. Do nexo causal. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e os danos sofridos pelas autoras é evidente e direto. O acidente ocorreu porque um animal de grande porte (jumento) estava solto na pista de rolamento da rodovia estadual PI-451/PI-216. Esse animal só estava na pista porque os réus não cumpriram seu dever legal de fiscalizar a rodovia e recolher animais soltos, conforme determina a Lei Estadual nº 5.802/2008 e o art. 269, X, do CTB. **** Se os réus tivessem cumprido seu dever legal de fiscalização e recolhimento, o animal não estaria na pista e o acidente não teria ocorrido. O liame causal é, portanto, imediato e direto, não havendo qualquer intervenção de causa estranha que pudesse rompê-lo. A hipótese dos autos não se confunde com omissão genérica (aquela em que o Estado não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo), mas sim com omissão específica, em que o Estado tinha o dever legal concreto e individualizado de agir e, comprovadamente, nada fez. Da ausência de excludentes de responsabilidade. Os réus, em suas contestações, sugeriram genericamente a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apontando a possível falta de habilitação do condutor da motocicleta, a possível ausência de capacete das vítimas e o excesso de pessoas na moto (três ocupantes em veículo de pequeno porte). Contudo, não produziram nenhuma prova dessas alegações. O art. 373, II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabia aos réus o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e desse ônus não se desincumbiram. Não há nos autos perícia técnica, laudo de exame de alcoolemia, exame pericial na motocicleta, fotos do local, testemunhas presenciais arroladas pelos réus, ou qualquer outro elemento de prova que demonstre que a vítima ou as autoras contribuíram para a ocorrência do acidente. Ressalte-se que a alegada falta de Carteira Nacional de Habilitação do condutor, ainda que comprovada (o que não ocorreu), constitui mera infração administrativa de trânsito (art. 162 do CTB), que por si só não configura causa do acidente nem rompe o nexo de causalidade com a omissão estatal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: a ausência de habilitação não gera presunção de culpa pelo acidente. Da mesma forma, a alegada ausência de capacete, não comprovada, não excluiria o dever do Estado de manter a via segura e livre de obstáculos perigosos. A presença de animal de grande porte na pista é um risco grave e objetivo, que independe do uso de equipamentos de proteção individual pelo condutor ou passageiros do veículo. Da responsabilidade do proprietário do animal. O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. **** Trata-se de responsabilidade objetiva do proprietário do animal. No caso em exame, o proprietário do jumento envolvido no acidente não foi identificado, conforme se depreende do boletim de ocorrência. **** A responsabilidade do proprietário do animal, ainda que existente, seria concorrente e solidária com a dos réus, e não excludente da responsabilidade estatal. A existência de um terceiro (o proprietário do animal) que também pode ser responsabilizado pelo dano não exclui a responsabilidade do Poder Público que tinha o dever legal de fiscalizar e conservar a via. Ao contrário, as responsabilidades são independentes e cumulativas. O Estado do Piauí e o DER/PI, se condenados, poderão exercer ação de regresso contra o proprietário do animal, caso venha a ser identificado posteriormente, para reaver o valor que tiverem despendido a título de indenização. Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. **** Da conclusão sobre a responsabilidade. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: (a) conduta omissiva ilícita dos réus (descumprimento do dever legal de fiscalizar e recolher animais soltos em rodovia estadual); (b) dano moral e material suportado pelas autoras (fratura, imobilização, escoriações, sofrimento físico e psicológico); e (c) nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o dano (o acidente só ocorreu porque o animal estava na pista), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar dos réus Estado do Piauí e DER/PI, solidariamente, pelos danos morais sofridos por Raquel de Andrade Lima e Rayssa de Andrade Lima, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, §3º, do CTB. **** 4. Fixação do Quantum Indenizatório — Danos Morais Reconhecida a responsabilidade dos réus, passa-se à arbitragem do valor da indenização por danos morais devida a cada uma das autoras, tarefa que exige do julgador a ponderação de múltiplos critérios, com vistas a fixar quantia que atenda às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. O dano moral, no caso em exame, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria natureza do evento danoso, independentemente de prova do abalo psíquico. O acidente de trânsito violento, com colisão contra animal de grande porte seguida de queda de motocicleta, causando lesões ósseas em criança (Rayssa) e escoriações na mãe (Raquel), é, por si só, gerador de sofrimento moral que dispensa comprovação específica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral decorrente de evento traumático dessa natureza é presumido, não exigindo prova do abalo anímico. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS e REsp 1.473.393/RS), que consiste em duas etapas: na primeira fase, fixa-se um valor de referência com base em precedentes jurisprudenciais para casos análogos (interesse jurídico lesado); na segunda fase, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas do caso, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Primeira fase — valor de referência. Os autos contêm diversas sentenças e acórdãos do Tribunal de Justiça do Piauí e da Justiça Federal no Estado em casos similares de acidentes com animais em rodovias, juntados pela parte autora (IDs 8671522, 8671525, 8671528). As decisões mais próximas ao caso concreto, envolvendo vítimas com lesões não fatais, fixaram valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor. Casos de óbito, naturalmente mais graves, alcançaram valores entre R$ 50.000,00 e R$ 400.000,00, conforme as circunstâncias de cada processo. Considerando que o caso em exame não envolve óbito, mas sim lesões corporais (fratura óssea em criança, escoriações em adulto), o valor de referência situa-se na faixa dos precedentes para acidentes com lesões não fatais. A análise desses paradigmas indica que a média dos valores arbitrados pelo TJPI para hipóteses de acidente com animal em rodovia causando lesões leves a moderadas gira em torno de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 por vítima. Segunda fase — circunstâncias concretas. O caso concreto apresenta particularidades que devem ser sopesadas para o ajuste do valor dentro da faixa de referência. Em relação à autora Rayssa de Andrade Lima (criança, filha de Raquel), as lesões foram mais graves: fratura no antebraço esquerdo, com necessidade de imobilização gessada e tratamento hospitalar no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). O sofrimento físico de uma criança submetida a fratura óssea e imobilização é naturalmente mais intenso, assim como o trauma psicológico decorrente do acidente. Além disso, a condição de vulnerabilidade inerente à idade (menor) torna o abalo moral ainda mais significativo, pois a criança não possui plena capacidade de compreensão e enfrentamento do evento traumático. Essas circunstâncias justificam a fixação de valor mais elevado para Rayssa, dentro da faixa de referência. Em relação à autora Raquel de Andrade Lima (mãe), as lesões foram mais leves: escoriações, conforme demonstrado pela Tomografia Computadorizada de crânio que não evidenciou lesões intracranianas (ID 6199898, pág. 33). No entanto, Raquel também sofreu o abalo moral e psicológico decorrente do acidente, agravado pela angústia e sofrimento de ver sua filha menor gravemente ferida e necessitando de tratamento hospitalar. Essa circunstância específica (sofrimento por ricochete ou reflexo) configura dano moral autônomo e merece reparação, ainda que em valor inferior ao devido à filha. O grau de culpa dos réus é de negligência administrativa, sem dolo, mas com reiterada omissão no cumprimento de dever legal expresso. A capacidade econômica dos ofendidos (presumidamente modesta, conforme beneficiários da justiça gratuita e hipossuficiência declarada) e dos ofensores (Estado e autarquia estadual, com elevada capacidade financeira) também deve ser considerada, de modo que o valor arbitrado tenha efeito pedagógico e desestimule a reiteração da conduta omissiva, sem, contudo, representar enriquecimento indevido das autoras. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de culpa concorrente das vítimas, afastando-se, portanto, a redução proporcional do valor da indenização (art. 945 do Código Civil). Os réus não se desincumbiram do ônus de provar qualquer contribuição das autoras para o evento danoso. Valores arbitrados. Considerando o conjunto de circunstâncias acima delineadas, e observando os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Piauí para casos semelhantes, arbitra-se a indenização por danos morais nos seguintes valores: para a autora Rayssa de Andrade Lima, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade maior das lesões sofridas (fratura óssea com imobilização), a condição de vulnerabilidade (criança) e o trauma psicológico agravado pela idade; para a autora Raquel de Andrade Lima, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as lesões de menor gravidade (escoriações), mas também o sofrimento psicológico decorrente do acidente e da angústia pela lesão da filha. Esses valores mostram-se proporcionais, razoáveis e compatíveis com os precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí para casos similares, atendendo às funções compensatória (reparação do sofrimento), punitiva (sanção pela omissão administrativa) e pedagógica (desestímulo à reiteração da conduta omissiva) da indenização por danos morais, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido. Dos encargos legais — juros de mora. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros de mora são devidos a partir de 06 de abril de 2014, data do acidente. O percentual dos juros de mora, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve observar o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece a incidência de juros segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, devem ser observados os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 (SELIC) e posteriores alterações, conforme o entendimento consolidado do STF e do STJ. Da correção monetária. A correção monetária incide desde a data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E ou índice equivalente que vier a ser aplicado às condenações contra a Fazenda Pública no período correspondente. Da dedução do seguro DPVAT. O Município de São João da Serra, em sua manifestação de ID 50514233, requereu que eventual condenação fosse abatida do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, com fundamento na Súmula 246 do STJ. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que as autoras tenham recebido indenização do seguro DPVAT. Ademais, a dedução do seguro obrigatório, quando cabível, incide sobre a indenização por danos materiais, e não sobre os danos morais, que têm natureza jurídica distinta e finalidade compensatória própria. Portanto, rejeita-se o pedido de dedução, por falta de comprovação e por impertinência em relação à rubrica ora condenada (danos morais). Por fim, registre-se que não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia imputável às autoras no curso do processo, tampouco de decadência ou qualquer outro óbice ao exercício do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI, mantendo a decisão saneadora de ID 83834275, já preclusa, excluindo-o do polo passivo da presente demanda, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por tratar-se de reconhecimento acolhido a pedido da parte autora e já decidido anteriormente; b) Condenar solidariamente o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, nos seguintes valores: b.1) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora RAYSSA DE ANDRADE LIMA, representada por sua genitora, com correção monetária pelo IPCA-E ou índice equivalente aplicável à Fazenda Pública desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (06/04/2014) (Súmula 54 do STJ), pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e EC nº 113/2021, conforme o período); b.2) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora RAQUEL DE ANDRADE LIMA, com correção monetária pelo IPCA-E ou índice equivalente aplicável à Fazenda Pública desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (06/04/2014) (Súmula 54 do STJ), pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e EC nº 113/2021, conforme o período); c) Julgar improcedentes eventuais pedidos de danos materiais, por não terem sido especificados na inicial nem comprovados nos autos; d) Rejeitar o pedido de dedução do valor do seguro DPVAT formulado pelo Município de São João da Serra, por falta de comprovação e por tratar-se de rubrica distinta (danos morais). Das custas processuais. O Estado do Piauí e o DER/PI, solidariamente, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de suas condenações, observadas as isenções legais previstas na legislação estadual pertinente e no art. 82 do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e observado o regime de condenação contra a Fazenda Pública (art. 85, §3º, do CPC), condeno o Estado do Piauí e o DER/PI, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do CPC. A condenação em valor inferior ao pedido formulado na inicial (R$ 10.000,00 por autora) não gera sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Do reexame necessário. A sentença não está sujeita ao reexame necessário (remessa oficial), nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável aos Municípios que não sejam capitais (art. 496, §3º, III, do CPC). A presente condenação alcança valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), montante inferior ao referido limite. Das intimações e providências finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, do teor da presente sentença, abrindo-se vista para os recursos de estilo. Após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as devidas cautelas de estilo. Cumpra-se. ALTOS-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos