Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001083-45.2026.5.02.0033

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1001083-45.2026.5.02.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente reclamação trabalhista ajuizada por EMILENE CRISTINA DA ROCHA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do reclamado. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.287,25, calculadas sobre o valor da causa de R$ 114.362,38. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-45.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: EMILENE CRISTINA DA ROCHA RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc51fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente reclamação trabalhista ajuizada por EMILENE CRISTINA DA ROCHA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do reclamado. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.287,25, calculadas sobre o valor da causa de R$ 114.362,38. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILENE CRISTINA DA ROCHA