Ementa
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente reclamação trabalhista ajuizada por EMILENE CRISTINA DA ROCHA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do reclamado. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.287,25, calculadas sobre o valor da causa de R$ 114.362,38. Intimem-se as partes.