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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054852-54.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1054852-54.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários no presente grau de jurisdição (Art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1054852-54.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEZ BARROS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz “indeferir a petição inicial”. Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Apesar de este Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, a autora não cumpriu o seu mister, sendo o seu indeferimento medida que se impõe. Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários no presente grau de jurisdição (Art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.