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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001712-71.2026.5.02.0242

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1001712-71.2026.5.02.0242
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória proposta por LUIS HENRIQUE FERMINO em face de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO TERRAS DE SANTA ADELIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em favor do perito Marco José Ferreira Binatto arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação, expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Indefiro honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, consoante fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.160,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.044,56 (ID e9190c7), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001712-71.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE FERMINO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO TERRAS DE SANTA ADELIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6fa1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória proposta por LUIS HENRIQUE FERMINO em face de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO TERRAS DE SANTA ADELIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em favor do perito Marco José Ferreira Binatto arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação, expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Indefiro honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, consoante fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.160,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.044,56 (ID e9190c7), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO TERRAS DE SANTA ADELIA