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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001427-59.2017.5.02.0609

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1001427-59.2017.5.02.0609
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e de MATHEUS TONIN DUARTE e DETERMINO A EXCLUSÃO de ambos do polo passivo da execução, com fundamento no art. 50 do Código Civil, c/c os arts. 855-A da CLT e 133 e 135 do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001427-59.2017.5.02.0609 RECLAMANTE: ANA MENDES MATIAS RECLAMADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d723c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente ANA MENDES MATIAS, por petição de 06/04/2026 (#70797f4), instruída com ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo relativa à executada NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (#eea4949), com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE, ante o resultado infrutífero das diligências patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica executada. Por despacho de 11/05/2026 (#6ff007b), o incidente foi recebido, por presentes os pressupostos processuais, determinando-se a citação dos suscitados para se manifestarem, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC. Regularmente citados, os suscitados apresentaram contestação em 15/06/2026 (#340d619), sustentando, em síntese, que ostentam apenas a condição de administradores, e não de sócios, da executada, cujo encerramento das atividades decorreu de crise econômica setorial que atingiu o grupo empresarial ao qual pertencem, sem qualquer fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerendo a improcedência do incidente. A exequente, em petição de 30/06/2026 (#5c93d03), diante da manifestação apresentada, requereu o julgamento antecipado do incidente. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O ponto controvertido cinge-se a saber se os suscitados LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE podem responder, com seu patrimônio pessoal, pelo crédito exequendo, mediante desconsideração da personalidade jurídica de NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Da ficha cadastral simplificada juntada pela própria exequente (#eea4949) extrai-se que o quadro societário, na condição de sócias quotistas, da executada NTM é integrado exclusivamente por pessoas jurídicas, todas já integrantes do polo passivo da presente execução. Os suscitados, por sua vez, constam da mesma ficha exclusivamente na qualidade de administradores, representantes de duas dessas sociedades quotistas para fins de assinatura em nome da empresa executada, sem que conste, em qualquer momento, sua titularidade pessoal de quotas sociais de NTM. Tal circunstância é juridicamente relevante. A responsabilização patrimonial do sócio, na Justiça do Trabalho, admite a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência ou do inadimplemento da obrigação pela sociedade executada, por aplicação analógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, lógica que também informa a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT entre sócios atuais e retirantes. Diversamente, para alcançar o patrimônio pessoal de administrador que não ostenta a condição de sócio, exige-se a comprovação de efetivo abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou de conduta culposa ou dolosa no desempenho da administração, na forma do art. 1.016 do Código Civil. No caso concreto, o requerimento de instauração do incidente, formulado na petição de 06/04/2026, fundamentou-se exclusivamente no insucesso das diligências patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica executada, sem descrição de qualquer ato concreto de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão especificamente atribuível a Luiz Eduardo de Oliveira Renno ou a Matheus Tonin Duarte. Cabia à exequente, como fato constitutivo do direito que pretende ver reconhecido, o ônus de demonstrar tais circunstâncias, nos termos dos arts. 373, inciso I, do CPC e 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A mera atuação dos suscitados como administradores, representando, para fins de assinatura, duas das sociedades que compõem o quadro societário da executada, não equivale, por si só, a confusão patrimonial ou a desvio de finalidade, tampouco autoriza presumir conduta culposa ou fraudulenta na gestão da empresa. Não se ignora que a estrutura societária evidenciada nos autos, composta por múltiplas sociedades de idêntico capital social e denominações que reproduzem, em diferentes combinações, as mesmas iniciais, pode sinalizar organização empresarial atípica; tal circunstância, todavia, não foi objeto de alegação específica na petição que deu origem ao incidente, tampouco veio acompanhada de elementos concretos de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal dos suscitados e o das sociedades por eles administradas, não podendo o Juízo substituir-se à parte na formulação e comprovação da causa de pedir. Assim, à falta de comprovação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, não há como se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios Luiz Eduardo de Oliveira Renno e Matheus Tonin Duarte. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e de MATHEUS TONIN DUARTE e DETERMINO A EXCLUSÃO de ambos do polo passivo da execução, com fundamento no art. 50 do Código Civil, c/c os arts. 855-A da CLT e 133 e 135 do CPC. Intimem-se. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS TONIN DUARTE - LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO