Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000884-46.2025.5.02.0263

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1000884-46.2025.5.02.0263
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 13-03-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, COOPERADPS-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE, UNION - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS, CENTRAL - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AREA DA SAUDE, COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE e PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE, declarando nula a vinculação do autor às cooperativas reclamadas, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho único e ininterrupto entre autor e primeira reclamada de 29-04-2009 a 02-06-2025, e condenando as reclamadas, sendo todas de forma solidária em relação às verbas devidas e referentes ao período laborado pelo autor até 16-03-2021, e exclusivamente a primeira reclamada em relação às verbas laboradas de 17-03-2021 até a dispensa, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) 13º salário proporcional (03/12) de 2021, além de 8/12 das férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; b) 30 dias adicionais de aviso prévio indenizado, e 1/12 de projeção de tal aviso prévio em férias + 1/3 e 13º salário; c) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o período imprescrito do contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, e deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor a título de adicional em grau médio, conforme prova documental já colacionada aos autos; d) horas extras, quais sejam as excedentes à 12ª hora diária, a serem apuradas com base na jornada acima fixada como verídica, a saber: em escala 12x36, sendo no período imprescrito laborado até 16-03-2021 a de 07h às 19h30min, com 20 minutos de intervalo; e de 17-03-2021 em diante, a de 07h às 19h15min, com 1h de intervalo nos primeiros 20 dias de labor mensal, sendo de 20 minutos a pausa nos demais, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao do salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 40 minutos de intervalo suprimidos do autor em cada dia de labor no qual, conforme jornada acima fixada como verídica, este atuou c

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000884-46.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8869b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 13-03-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, COOPERADPS-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE, UNION - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS, CENTRAL - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AREA DA SAUDE, COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE e PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE, declarando nula a vinculação do autor às cooperativas reclamadas, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho único e ininterrupto entre autor e primeira reclamada de 29-04-2009 a 02-06-2025, e condenando as reclamadas, sendo todas de forma solidária em relação às verbas devidas e referentes ao período laborado pelo autor até 16-03-2021, e exclusivamente a primeira reclamada em relação às verbas laboradas de 17-03-2021 até a dispensa, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) 13º salário proporcional (03/12) de 2021, além de 8/12 das férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; b) 30 dias adicionais de aviso prévio indenizado, e 1/12 de projeção de tal aviso prévio em férias + 1/3 e 13º salário; c) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o período imprescrito do contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, e deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor a título de adicional em grau médio, conforme prova documental já colacionada aos autos; d) horas extras, quais sejam as excedentes à 12ª hora diária, a serem apuradas com base na jornada acima fixada como verídica, a saber: em escala 12x36, sendo no período imprescrito laborado até 16-03-2021 a de 07h às 19h30min, com 20 minutos de intervalo; e de 17-03-2021 em diante, a de 07h às 19h15min, com 1h de intervalo nos primeiros 20 dias de labor mensal, sendo de 20 minutos a pausa nos demais, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao do salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 40 minutos de intervalo suprimidos do autor em cada dia de labor no qual, conforme jornada acima fixada como verídica, este atuou com pausa de apenas 20 minutos. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do PPP atualizado ao autor, documento no qual deverá constar inclusive a exposição do reclamante ao agente insalubre evidenciado em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de ingresso em CTPS digital do autor, consignando a correta, de 29-04-2009. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT). Destaco de ofício que na anotação da CTPS, o reclamado não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo de todo o período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias, tanto as já pagas como as ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS