Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800287-45.2022.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ REU: JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física de outrem em âmbito de relações domésticas e familiares, com base no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (ID 38595631). Em síntese, a peça acusatória narra que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 15h10, na zona rural do Município de Juazeiro do Piauí, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-sogra, Maria de Lourdes Alves de Sousa (ID 38595631). Narram os fólios que a vítima reside no lote vizinho ao do acusado e que, na data do fato, após presenciar a sua filha desferir palmadas na neta, o réu, tomado por irritação, passou a arremessar pedras e pedaços de madeira de seu quintal em direção à residência da ofendida, vindo um dos objetos contusos a atingir a testa de Maria de Lourdes, causando-lhe ferimento físico com sangramento. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2023 (ID 39402859). Citado pessoalmente (ID 44612497), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão culposa (ID 48331232). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária e rejeitadas as preliminares, o juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, do informante Pedro Vieira de Sousa, da testemunha policial militar Vicente Tavares Muniz Neto, bem como ao interrogatório do acusado. Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. A defesa, em alegações finais orais, sustentou que o acusado não tinha conhecimento de que sua ex-sogra estava do outro lado do muro, acreditando que no local estavam apenas seu ex-sogro e seu ex-cunhado. Com base nessa versão dos fatos, requereu a absolvição do réu, por entender ausente o dolo em relação à vítima. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, uma vez que as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa foram devidamente afastadas na decisão de saneamento (ID 51529567), passo a apreciar o mérito em relação ao crime imputado. Conforme relatado, trata-se de Ação Penal objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. O artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, antes da redação dada pela Lei nº 14.994 de 2024, aplicável ao tempo dos fatos por ser mais benéfica, possuía a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A incidência da Lei Maria da Penha ao caso decorre do parentesco por afinidade em linha reta existente entre o réu e a vítima, que são genro e ex-sogra, configurando relação familiar protegida pela legislação especial. Nesse sentido, a Lei nº 11.340 de 2006 estabelece o conceito de família de forma ampla, englobando os indivíduos que se consideram aparentados por afinidade: Art. 5, inciso II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Dessa forma, a agressão praticada no âmbito das relações de afinidade familiar atrai a incidência da legislação protetiva, independentemente de coabitação atual, dada a vulnerabilidade presumida da mulher no ambiente doméstico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a relação entre genro e sogra atrai a aplicação dos mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE RÉU (GENRO) E VÍTIMA (SOGRA). APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, a vítima requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor ante as ameaças perpetradas pelo ora agravante. A vara especializada em violência doméstica declarou a ausência de competência para apreciar o pedido, ao argumento de que os fatos não ocorreram em razão de gênero. Todavia, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia vínculo afetivo entre o suposto agressor e a ofendida, os quais eram genro e sogra um do outro, e as ameaças haveriam ocorrido em um contexto de brigas familiares. Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) No caso em apreço, a ofendida é mãe da ex-esposa do denunciado, residindo em imóvel limítrofe, o que evidencia que a conduta violenta decorreu diretamente do histórico de conflitos familiares estabelecido entre as partes, justificando plenamente a incidência da norma penal qualificada do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Fixadas essas questões, passo à análise do caso concreto. Veja-se, pois, a prova oral colhida em juízo: A vítima MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA declarou, em juízo, que era sogra do denunciado e que ele não é mais casado com sua filha. Afirmou que o réu jogou um pedaço de madeira em sua casa, mas que ele não sabia que ela estava do outro lado do muro. Relatou que não tinha brigado nem discutido com o denunciado antes do fato e que não foi ameaçada antes da audiência. Esclareceu que, após o ocorrido, foi ao hospital em Castelo do Piauí, pois o pedaço de madeira atingiu sua testa, demandando sutura de dois pontos, tendo saído pouco sangue. Mencionou que sua filha, Lucélia, estava presente no dia e deu palmadas na filha, e que não sabe o motivo de o denunciado ter arremessado pedras e pedaços de madeira . O informante PEDRO VIEIRA DE SOUSA, esposo da vítima e pai de Lucélia, declarou em juízo que estava em casa no dia dos fatos e que o réu estava embriagado, passando a arremessar objetos em sua residência. Afirmou que não houve discussão prévia entre eles e que o arremesso ocorreu após Lucélia bater na filha. Relatou que o pedaço de madeira arremessado pelo réu atingiu a testa de sua esposa, gerando sangramento. Mencionou que o réu não retornou à residência após o fato, que os vizinhos denunciaram o ocorrido à polícia e que o denunciado nunca havia sido agressivo anteriormente. A testemunha VICENTE TAVARES MUNIZ NETO, policial militar, declarou em juízo que estava de plantão quando recebeu uma ligação noticiando um desentendimento familiar. Ao chegar ao local, constatou que a ex-sogra do denunciado apresentava uma lesão na região da testa, razão pela qual solicitaram atendimento médico. Afirmou que o réu estava tranquilo, não ofereceu resistência e foi conduzido sem algemas à Delegacia de Polícia de Castelo do Piauí. Relatou, ainda, que a informação obtida no local dava conta de que houvera uma discussão entre o casal e a sogra interveio. O réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria do fato. Explicou que houve uma confusão familiar iniciada após a ex-sogra pegar o celular de sua filha e ver mensagens. Disse que sua esposa Lucélia desferiu palmadas na criança, momento em que o ex-sogro e o ex-cunhado empurraram Lucélia, dando início à briga. Admitiu que arremessou objetos em direção ao ex-sogro e ao ex-cunhado, e que um deles acabou atingindo a ex-sogra. Alegou que não conseguia visualizar quem estava do outro lado do muro e que não tinha a intenção direta de atingir a vítima. A materialidade do crime de lesão corporal restou plenamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 00029473/2022 (ID 24606051, pág. 5) e, notadamente, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 24606051, pág. 14), o qual atestou de forma inequívoca a ofensa à integridade física por instrumento contuso, compatível com o trauma sofrido pela ofendida na região frontal da cabeça. A autoria também recai de forma induvidosa sobre o denunciado, o qual confessou em juízo ter arremessado o pedaço de madeira que atingiu a testa de sua ex-sogra, declaração que se harmoniza perfeitamente com os relatos da vítima e do informante Pedro Vieira de Sousa. Não merece acolhida a tese defensiva de absolvição sob a alegação de ausência de dolo. Isso porque, embora o réu alegue que não visualizava a ex-sogra e que sua intenção era direcionada ao ex-sogro e ao ex-cunhado, a conduta de arremessar pedras e pedaços de madeira por sobre o muro divisório de residências sabidamente ocupadas, em meio a um acalorado conflito familiar, caracteriza nítido dolo eventual. Ao agir com violência e lançar instrumentos contusos às cegas em direção ao lote vizinho, o acusado conscientemente assumiu o risco de atingir qualquer pessoa que ali estivesse, inclusive a ofendida, consentindo com o resultado lesivo. Portanto, estando sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo na conduta do agente, a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal é medida que se impõe, rejeitando-se o pleito de absolvição por ausência de dolo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. A pena cominada para este crime, com redação anterior à Lei nº 14.994 de 2024 aplicável ao tempo do fato, é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade se apresenta normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário; c) a conduta social e a personalidade não puderam ser avaliadas por falta de elementos concretos nos autos; d) a motivação do crime é inerente ao contexto de desentendimentos familiares em que se deu a conduta; e) as circunstâncias do crime justificam valoração negativa, tendo em vista que o réu arremessou múltiplos objetos contusos, como pedras e pedaços de madeira, às cegas em direção ao lote vizinho, expondo a risco não apenas a vítima, mas também as demais pessoas que ali se encontravam, demonstrando maior desvalor da ação; f) as consequências do crime são normais à espécie de lesão corporal, tendo a vítima sofrido ferimento na testa que demandou sutura de dois pontos; g) o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, não tendo ela contribuído para o início das agressões. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo ter arremessado o pedaço de madeira que atingiu a testa da vítima. Inexistem circunstâncias agravantes. Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2, alínea c, e parágrafo 3, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO. O réu foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência contra a pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e em estrita observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, por entender que, diante do montante da pena aplicada e da possibilidade de cumprimento em regime aberto, esta modalidade lhe é mais favorável. A despeito do que dispõe o artigo 387, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, a detração deverá ser verificada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que o réu iniciará o cumprimento da reprimenda no regime mais brando previsto no ordenamento jurídico, qual seja, o regime aberto. Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança (ID 50709350), não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, a fixação do regime inicial aberto obsta o decreto de prisão preventiva, sob pena de impor medida cautelar mais gravosa que a própria sanção definitiva. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 390 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente; c) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí