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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800287-45.2022.8.18.0045

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0800287-45.2022.8.18.0045
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. A pena cominada para este crime, com redação anterior à Lei nº 14.994 de 2024 aplicável ao tempo do fato, é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade se apresenta normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário; c) a conduta social e a personalidade não puderam ser avaliadas por falta de elementos concretos nos autos; d) a motivação do crime é inerente ao contexto de desentendimentos familiares em que se deu a conduta; e) as circunstâncias do crime justificam valoração negativa, tendo em vista que o réu arremessou múltiplos objetos contusos, como pedras e pedaços de madeira, às cegas em direção ao lote vizinho, expondo a risco não apenas a vítima, mas também as demais pessoas que ali se encontravam, demonstrando maior desvalor da ação; f) as consequências do crime são normais à espécie de lesão corporal, tendo a vítima sofrido ferimento na testa que demandou sutura de dois pontos; g) o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, não tendo ela contribuído para o início das agressões. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo ter arremessado o pedaço de madeira que atingiu a testa da vítima. Inexistem circunstâncias agravantes. Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2, alínea c, e parágrafo 3, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO. O réu foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência contra a pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e em estrita observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder ao réu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800287-45.2022.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ REU: JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física de outrem em âmbito de relações domésticas e familiares, com base no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (ID 38595631). Em síntese, a peça acusatória narra que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 15h10, na zona rural do Município de Juazeiro do Piauí, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-sogra, Maria de Lourdes Alves de Sousa (ID 38595631). Narram os fólios que a vítima reside no lote vizinho ao do acusado e que, na data do fato, após presenciar a sua filha desferir palmadas na neta, o réu, tomado por irritação, passou a arremessar pedras e pedaços de madeira de seu quintal em direção à residência da ofendida, vindo um dos objetos contusos a atingir a testa de Maria de Lourdes, causando-lhe ferimento físico com sangramento. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2023 (ID 39402859). Citado pessoalmente (ID 44612497), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão culposa (ID 48331232). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária e rejeitadas as preliminares, o juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, do informante Pedro Vieira de Sousa, da testemunha policial militar Vicente Tavares Muniz Neto, bem como ao interrogatório do acusado. Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. A defesa, em alegações finais orais, sustentou que o acusado não tinha conhecimento de que sua ex-sogra estava do outro lado do muro, acreditando que no local estavam apenas seu ex-sogro e seu ex-cunhado. Com base nessa versão dos fatos, requereu a absolvição do réu, por entender ausente o dolo em relação à vítima. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, uma vez que as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa foram devidamente afastadas na decisão de saneamento (ID 51529567), passo a apreciar o mérito em relação ao crime imputado. Conforme relatado, trata-se de Ação Penal objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. O artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, antes da redação dada pela Lei nº 14.994 de 2024, aplicável ao tempo dos fatos por ser mais benéfica, possuía a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A incidência da Lei Maria da Penha ao caso decorre do parentesco por afinidade em linha reta existente entre o réu e a vítima, que são genro e ex-sogra, configurando relação familiar protegida pela legislação especial. Nesse sentido, a Lei nº 11.340 de 2006 estabelece o conceito de família de forma ampla, englobando os indivíduos que se consideram aparentados por afinidade: Art. 5, inciso II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Dessa forma, a agressão praticada no âmbito das relações de afinidade familiar atrai a incidência da legislação protetiva, independentemente de coabitação atual, dada a vulnerabilidade presumida da mulher no ambiente doméstico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a relação entre genro e sogra atrai a aplicação dos mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE RÉU (GENRO) E VÍTIMA (SOGRA). APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, a vítima requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor ante as ameaças perpetradas pelo ora agravante. A vara especializada em violência doméstica declarou a ausência de competência para apreciar o pedido, ao argumento de que os fatos não ocorreram em razão de gênero. Todavia, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia vínculo afetivo entre o suposto agressor e a ofendida, os quais eram genro e sogra um do outro, e as ameaças haveriam ocorrido em um contexto de brigas familiares. Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) No caso em apreço, a ofendida é mãe da ex-esposa do denunciado, residindo em imóvel limítrofe, o que evidencia que a conduta violenta decorreu diretamente do histórico de conflitos familiares estabelecido entre as partes, justificando plenamente a incidência da norma penal qualificada do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Fixadas essas questões, passo à análise do caso concreto. Veja-se, pois, a prova oral colhida em juízo: A vítima MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA declarou, em juízo, que era sogra do denunciado e que ele não é mais casado com sua filha. Afirmou que o réu jogou um pedaço de madeira em sua casa, mas que ele não sabia que ela estava do outro lado do muro. Relatou que não tinha brigado nem discutido com o denunciado antes do fato e que não foi ameaçada antes da audiência. Esclareceu que, após o ocorrido, foi ao hospital em Castelo do Piauí, pois o pedaço de madeira atingiu sua testa, demandando sutura de dois pontos, tendo saído pouco sangue. Mencionou que sua filha, Lucélia, estava presente no dia e deu palmadas na filha, e que não sabe o motivo de o denunciado ter arremessado pedras e pedaços de madeira . O informante PEDRO VIEIRA DE SOUSA, esposo da vítima e pai de Lucélia, declarou em juízo que estava em casa no dia dos fatos e que o réu estava embriagado, passando a arremessar objetos em sua residência. Afirmou que não houve discussão prévia entre eles e que o arremesso ocorreu após Lucélia bater na filha. Relatou que o pedaço de madeira arremessado pelo réu atingiu a testa de sua esposa, gerando sangramento. Mencionou que o réu não retornou à residência após o fato, que os vizinhos denunciaram o ocorrido à polícia e que o denunciado nunca havia sido agressivo anteriormente. A testemunha VICENTE TAVARES MUNIZ NETO, policial militar, declarou em juízo que estava de plantão quando recebeu uma ligação noticiando um desentendimento familiar. Ao chegar ao local, constatou que a ex-sogra do denunciado apresentava uma lesão na região da testa, razão pela qual solicitaram atendimento médico. Afirmou que o réu estava tranquilo, não ofereceu resistência e foi conduzido sem algemas à Delegacia de Polícia de Castelo do Piauí. Relatou, ainda, que a informação obtida no local dava conta de que houvera uma discussão entre o casal e a sogra interveio. O réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria do fato. Explicou que houve uma confusão familiar iniciada após a ex-sogra pegar o celular de sua filha e ver mensagens. Disse que sua esposa Lucélia desferiu palmadas na criança, momento em que o ex-sogro e o ex-cunhado empurraram Lucélia, dando início à briga. Admitiu que arremessou objetos em direção ao ex-sogro e ao ex-cunhado, e que um deles acabou atingindo a ex-sogra. Alegou que não conseguia visualizar quem estava do outro lado do muro e que não tinha a intenção direta de atingir a vítima. A materialidade do crime de lesão corporal restou plenamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 00029473/2022 (ID 24606051, pág. 5) e, notadamente, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 24606051, pág. 14), o qual atestou de forma inequívoca a ofensa à integridade física por instrumento contuso, compatível com o trauma sofrido pela ofendida na região frontal da cabeça. A autoria também recai de forma induvidosa sobre o denunciado, o qual confessou em juízo ter arremessado o pedaço de madeira que atingiu a testa de sua ex-sogra, declaração que se harmoniza perfeitamente com os relatos da vítima e do informante Pedro Vieira de Sousa. Não merece acolhida a tese defensiva de absolvição sob a alegação de ausência de dolo. Isso porque, embora o réu alegue que não visualizava a ex-sogra e que sua intenção era direcionada ao ex-sogro e ao ex-cunhado, a conduta de arremessar pedras e pedaços de madeira por sobre o muro divisório de residências sabidamente ocupadas, em meio a um acalorado conflito familiar, caracteriza nítido dolo eventual. Ao agir com violência e lançar instrumentos contusos às cegas em direção ao lote vizinho, o acusado conscientemente assumiu o risco de atingir qualquer pessoa que ali estivesse, inclusive a ofendida, consentindo com o resultado lesivo. Portanto, estando sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo na conduta do agente, a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal é medida que se impõe, rejeitando-se o pleito de absolvição por ausência de dolo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA FILHO como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. A pena cominada para este crime, com redação anterior à Lei nº 14.994 de 2024 aplicável ao tempo do fato, é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade se apresenta normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário; c) a conduta social e a personalidade não puderam ser avaliadas por falta de elementos concretos nos autos; d) a motivação do crime é inerente ao contexto de desentendimentos familiares em que se deu a conduta; e) as circunstâncias do crime justificam valoração negativa, tendo em vista que o réu arremessou múltiplos objetos contusos, como pedras e pedaços de madeira, às cegas em direção ao lote vizinho, expondo a risco não apenas a vítima, mas também as demais pessoas que ali se encontravam, demonstrando maior desvalor da ação; f) as consequências do crime são normais à espécie de lesão corporal, tendo a vítima sofrido ferimento na testa que demandou sutura de dois pontos; g) o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, não tendo ela contribuído para o início das agressões. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo ter arremessado o pedaço de madeira que atingiu a testa da vítima. Inexistem circunstâncias agravantes. Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2, alínea c, e parágrafo 3, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO. O réu foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência contra a pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e em estrita observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, por entender que, diante do montante da pena aplicada e da possibilidade de cumprimento em regime aberto, esta modalidade lhe é mais favorável. A despeito do que dispõe o artigo 387, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, a detração deverá ser verificada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que o réu iniciará o cumprimento da reprimenda no regime mais brando previsto no ordenamento jurídico, qual seja, o regime aberto. Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança (ID 50709350), não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, a fixação do regime inicial aberto obsta o decreto de prisão preventiva, sob pena de impor medida cautelar mais gravosa que a própria sanção definitiva. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 390 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente; c) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí