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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0802610-12.2024.8.18.0026

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0802610-12.2024.8.18.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VÍCIO EM ÓCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DO ART. 18, §1º, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ótica, na qual alegou falha na prestação de serviço decorrente da entrega de óculos inadequados para uso, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço e o vício do produto alegado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se houve demonstração do decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, apto a autorizar a restituição imediata do valor pago e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra apenas contatos entre as partes acerca da adaptação dos óculos, sem comprovação da data exata da comunicação do vício nem da efetiva recusa da fornecedora em sanar o problema. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao regime de responsabilidade do fornecedor previsto no art. 18 do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e exige demonstração da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Incumbe ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto ao não atendimento do prazo legal para solução do vício do produto. A ausência de comprovação do decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC impede o exercício das faculdades legais de restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Inexistindo prova de conduta ilícita da fornecedora, de falha na prestação do serviço ou de nexo causal apto a justificar reparação civil, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Compete ao consumidor comprovar o descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para caracterização do direito à restituição do valor pago pelo produto viciado. A ausência de prova do vício do produto e do nexo causal afasta o dever de indenizar do fornecedor. A mera alegação de inadequação do produto, desacompanhada de prova suficiente, não autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 18, §1º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.073.415/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AREsp nº 2.630.463/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).