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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012489-07.2026.4.01.4000

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1012489-07.2026.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE POSTULADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012489-07.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVANA DA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOVANA DA SILVA LEMOS WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297452070 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012489-07.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVANA DA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento da filha da autora, ocorrido em 01/01/2020. A pretensão encontra-se integralmente atingida pela prescrição quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos a pretensão ao recebimento das prestações previdenciárias vencidas, contados da data em que deveriam ter sido pagas. O salário-maternidade possui duração de 120 dias, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo a prescrição contada individualmente a partir do vencimento de cada prestação mensal. No caso, considerando que o parto ocorreu em 01/01/2020, as quatro prestações do benefício venceram entre janeiro e abril de 2020, de modo que os respectivos prazos prescricionais se encerrariam, ordinariamente, entre janeiro e abril de 2025. É certo que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, conforme dispõe a Súmula nº 74 da TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. Entretanto, a suspensão não implica reinício da contagem do prazo prescricional, mas apenas sua paralisação durante o processamento do requerimento administrativo. Conforme o extrato previdenciário (ID 2251992600), a autora formulou requerimento administrativo em 06/08/2024, indeferido em 23/09/2024, período em que permaneceu suspenso o prazo prescricional. Ainda que considerado integralmente esse intervalo de suspensão, de aproximadamente 48 dias, verifica-se que a prescrição de todas as prestações se consumou no primeiro semestre de 2025. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 16/03/2026, quando já transcorrido o prazo quinquenal relativo à totalidade das parcelas postuladas. Assim, embora a parte autora sustente que a tramitação administrativa afastaria a prescrição, tal circunstância não altera a conclusão, uma vez que a suspensão do prazo não foi suficiente para preservar qualquer das prestações até a data do ajuizamento. Ressalte-se que a matéria prescricional foi expressamente enfrentada pela autora na petição inicial, inclusive mediante invocação de precedentes jurisprudenciais e da Súmula nº 74 da TNU, encontrando-se observado o contraditório previsto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição integral da pretensão condenatória, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE POSTULADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL - 8ª VARA DA SJPI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI