Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803359-30.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0803359-30.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803359-30.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id nº 92570395, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que, embora reconhecida a preterição de embarque, não houve condenação da requerida ao pagamento da compensação prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumentam, ainda, que o precedente utilizado não se aplica à hipótese de overbooking e que a referida compensação prescinde da demonstração de prejuízo material. Contrarrazões pela parte embargada pugnando pela improcedência do pleito . É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Os embargos são tempestivos, mas desprovidos de absoluto suporte jurídico. Consoante se observa na sentença, foi expressamente analisada a documentação anexada aos autos. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. No caso concreto, a sentença embargada foi expressa ao assentar dois fundamentos autônomos para a improcedência do pedido. O primeiro consistiu na ausência de demonstração de prejuízo material indenizável nos termos das normas aplicáveis ao transporte aéreo internacional, especialmente a Convenção de Montreal. O segundo fundamento repousou no fato de que os autores já haviam sido indenizados por danos morais em demanda judicial anterior referente ao mesmo episódio, circunstância que afasta a possibilidade de nova condenação pelos mesmos fatos, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, ainda que reconhecida a ocorrência da preterição de embarque, a conclusão alcançada não se mostra incompatível com os fundamentos adotados. Ao revés, decorre diretamente deles. A sentença explicitamente consignou que inexistia fundamento jurídico para nova condenação, diante da ausência de prova do dano material e da prévia reparação judicial decorrente do mesmo evento danoso. A alegação de que deveria ter sido aplicada a compensação prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC traduz mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. A decisão enfrentou a matéria de forma suficiente e concluiu, fundamentadamente, que a concessão do valor pretendido implicaria nova reparação pelo mesmo fato gerador. Com efeito, embora a compensação prevista na resolução administrativa possua natureza tarifada e imediata, destinada a mitigar os efeitos da preterição de embarque, sua concessão, nas circunstâncias específicas dos autos, representaria nova imposição patrimonial à companhia aérea em razão de fato já submetido ao crivo jurisdicional e objeto de reparação anterior. Desse modo, a não aplicação da Resolução nº 400 da ANAC não decorreu de omissão ou contradição, mas de opção jurídica expressamente fundamentada no decisum, que entendeu prevalecer, no caso concreto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a suficiência da reparação já reconhecida em demanda anterior. Não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina