Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001052-77.2026.5.02.0048

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1001052-77.2026.5.02.0048
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao réu, condenar Raphael Deister Elias a pagar a Evolution Services Brazil Ltda, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: restituição do valor remanescente recebido de forma indevida no valor de R$20.393,17. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Observe-se, ainda, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao (à) patrono(a) da autora comprovar a alteração da situação financeira do réu. Independentemente do trânsito em julgado, na forma da antecipação dos efeitos da tutela concedida na fundamentação supra, concedo a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar, via SISBAJUD, o bloqueio imediato do valor total existente nas contas bancárias abertas em nome do reclamado, até o limite suficiente ao pagamento do valor devido, independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência do valor para a conta judicial, libere-o imediatamente em favor da empresa autora, devendo eventual crédito do bloqueio via Sisbajud ser deduzido em liquidação de sentença. Em caso de resposta negativa, efetue-se a restrição do reclamado no CNIB. Não há retenção fiscal nem previdenciária, pois as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Intime-se a União para os fins dos arts.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-77.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: EVOLUTION SERVICES BRAZIL LTDA RECLAMADO: RAPHAEL DEISTER ELIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807eaeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao réu, condenar Raphael Deister Elias a pagar a Evolution Services Brazil Ltda, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: restituição do valor remanescente recebido de forma indevida no valor de R$20.393,17. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Observe-se, ainda, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao (à) patrono(a) da autora comprovar a alteração da situação financeira do réu. Independentemente do trânsito em julgado, na forma da antecipação dos efeitos da tutela concedida na fundamentação supra, concedo a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar, via SISBAJUD, o bloqueio imediato do valor total existente nas contas bancárias abertas em nome do reclamado, até o limite suficiente ao pagamento do valor devido, independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência do valor para a conta judicial, libere-o imediatamente em favor da empresa autora, devendo eventual crédito do bloqueio via Sisbajud ser deduzido em liquidação de sentença. Em caso de resposta negativa, efetue-se a restrição do reclamado no CNIB. Não há retenção fiscal nem previdenciária, pois as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$407,86, calculadas sobre o valor de R$20.393,17, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelo réu, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por email informado em ata de audiência. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTION SERVICES BRAZIL LTDA