Ementa
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao réu, condenar Raphael Deister Elias a pagar a Evolution Services Brazil Ltda, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: restituição do valor remanescente recebido de forma indevida no valor de R$20.393,17. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Observe-se, ainda, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao (à) patrono(a) da autora comprovar a alteração da situação financeira do réu. Independentemente do trânsito em julgado, na forma da antecipação dos efeitos da tutela concedida na fundamentação supra, concedo a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar, via SISBAJUD, o bloqueio imediato do valor total existente nas contas bancárias abertas em nome do reclamado, até o limite suficiente ao pagamento do valor devido, independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência do valor para a conta judicial, libere-o imediatamente em favor da empresa autora, devendo eventual crédito do bloqueio via Sisbajud ser deduzido em liquidação de sentença. Em caso de resposta negativa, efetue-se a restrição do reclamado no CNIB. Não há retenção fiscal nem previdenciária, pois as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Intime-se a União para os fins dos arts.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-77.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: EVOLUTION SERVICES BRAZIL LTDA RECLAMADO: RAPHAEL DEISTER ELIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807eaeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao réu, condenar Raphael Deister Elias a pagar a Evolution Services Brazil Ltda, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: restituição do valor remanescente recebido de forma indevida no valor de R$20.393,17. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Observe-se, ainda, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao (à) patrono(a) da autora comprovar a alteração da situação financeira do réu. Independentemente do trânsito em julgado, na forma da antecipação dos efeitos da tutela concedida na fundamentação supra, concedo a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar, via SISBAJUD, o bloqueio imediato do valor total existente nas contas bancárias abertas em nome do reclamado, até o limite suficiente ao pagamento do valor devido, independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência do valor para a conta judicial, libere-o imediatamente em favor da empresa autora, devendo eventual crédito do bloqueio via Sisbajud ser deduzido em liquidação de sentença. Em caso de resposta negativa, efetue-se a restrição do reclamado no CNIB. Não há retenção fiscal nem previdenciária, pois as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$407,86, calculadas sobre o valor de R$20.393,17, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelo réu, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por email informado em ata de audiência. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVOLUTION SERVICES BRAZIL LTDA