Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Consignação em Pagamento 1000765-95.2026.5.02.0604

Julgamento
23/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000765-95.2026.5.02.0604
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ConPag 1000765-95.2026.5.02.0604 CONSIGNANTE: REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. CONSIGNADO: ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229539 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA I - Do aditamento do acordo HOMOLOGO o aditamento ao acordo noticiado pelas partes (ID. acd46df e ID. 362c666) para que, além dos valores já constantes da ata de audiência de ID. 564d265, a consignante REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. proceda ao recolhimento da diferença de FGTS no valor de R$ 16.513,48, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.651,34, mediante depósito na conta vinculada do FGTS da ex-empregada ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, com vencimento da primeira em 31/08/2026. Mantêm-se inalteradas as demais condições estabelecidas no acordo homologado na ata de audiência de ID. 564d265. Desnecessária a juntada dos comprovantes de recolhimento do FGTS. Em caso de descumprimento, a parte interessada deverá noticiar a ausência do recolhimento 10 dias após a data marcada, para fins de execução. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da parte interessada, o acordo será considerado cumprido e os autos remetidos ao arquivo definitivo, ficando as partes desde já cientes do arquivamento, em obediência ao disposto no art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de descumprimento dá-se a consignante por citada do início da execução. Nos termos do acordo anteriormente homologado, a consignatária dá quitação especificamente quanto ao valor depositado (objeto da ação), restando purgada a mora da consignante. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, dispensadas na forma da lei, conforme consignado na ata de audiência de ID. 564d265. II - Da liberação da 1ª parcela do acordo: A consulta ao PREVJUD (ID. b1af3d8) confirma que o menor ARTHUR OLIVEIRA PEDROSO é o único dependente da empregada ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA habilitado à pensão por morte. Assim sendo e diante dos termos da ata de audiência (#id:564d265), providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará (SIF) para liberação do valor da primeira parcela (depositado judicialmente - #id:153ba85), ao SR. RENATO ALVES PEDROSO (pai e representante do menor). III - Do alvará para liberação do FGTS: Após o cumprimento integral do acordo, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento da ata de audiência de ID. 564d265 à Caixa Econômica Federal, para que seja transferido o valor existente na conta vinculada da ex-empregada para conta judicial vinculada a este processo, conforme já determinado em referida ata. Após a transferência, o valor deverá s

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ConPag 1000765-95.2026.5.02.0604 CONSIGNANTE: REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. CONSIGNADO: ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229539 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA I - Do aditamento do acordo HOMOLOGO o aditamento ao acordo noticiado pelas partes (ID. acd46df e ID. 362c666) para que, além dos valores já constantes da ata de audiência de ID. 564d265, a consignante REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. proceda ao recolhimento da diferença de FGTS no valor de R$ 16.513,48, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.651,34, mediante depósito na conta vinculada do FGTS da ex-empregada ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, com vencimento da primeira em 31/08/2026. Mantêm-se inalteradas as demais condições estabelecidas no acordo homologado na ata de audiência de ID. 564d265. Desnecessária a juntada dos comprovantes de recolhimento do FGTS. Em caso de descumprimento, a parte interessada deverá noticiar a ausência do recolhimento 10 dias após a data marcada, para fins de execução. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da parte interessada, o acordo será considerado cumprido e os autos remetidos ao arquivo definitivo, ficando as partes desde já cientes do arquivamento, em obediência ao disposto no art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de descumprimento dá-se a consignante por citada do início da execução. Nos termos do acordo anteriormente homologado, a consignatária dá quitação especificamente quanto ao valor depositado (objeto da ação), restando purgada a mora da consignante. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, dispensadas na forma da lei, conforme consignado na ata de audiência de ID. 564d265. II - Da liberação da 1ª parcela do acordo: A consulta ao PREVJUD (ID. b1af3d8) confirma que o menor ARTHUR OLIVEIRA PEDROSO é o único dependente da empregada ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA habilitado à pensão por morte. Assim sendo e diante dos termos da ata de audiência (#id:564d265), providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará (SIF) para liberação do valor da primeira parcela (depositado judicialmente - #id:153ba85), ao SR. RENATO ALVES PEDROSO (pai e representante do menor). III - Do alvará para liberação do FGTS: Após o cumprimento integral do acordo, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento da ata de audiência de ID. 564d265 à Caixa Econômica Federal, para que seja transferido o valor existente na conta vinculada da ex-empregada para conta judicial vinculada a este processo, conforme já determinado em referida ata. Após a transferência, o valor deverá ser liberado por meio de alvará judicial ao Sr. RENATO ALVES PEDROSO, pai e representante do menor, conforme já determinado. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA.