Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800680-46.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de demanda movida por Antonio Ferreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em um único dia, a parte autora aforou diversas demandas em face da mesma instituição financeira, a fim de discutir tema único: supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Eis os processos em alusão: 0800680-46.2026.8.18.0039 e 0800677-91.2026.8.18.0039. Ao despachar os autos e reconhecer o fracionamento indevido de demandas, este juízo determinou a intimação da parte autora para unificar as demandas em único feito, bem como procedesse à emenda da petição inicial, mediante a juntada dos documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, deixou a parte autora de cumprir com a determinação judicial. É o relatório. Decido. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Nos termos da Recomendação n° 159/2024 do CNJ, é espécie de “litigância abusiva” o fracionamento desnecessário de demandas: Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ainda segundo a Recomendação n° 159/2024 do CNJ, diante do indício de “litigância abusiva”, recomenda-se ao magistrado a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídica”: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; É preciso ter em mira que o fracionamento de demandas representa um sério obstáculo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Essa fragmentação gera prejuízos para o sistema judiciário, compreendido como serviço púbico, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. Em hipóteses idênticas ao presente caso, a jurisprudência admite a extinção dos processos desnecessários sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" (TJ-MG - Apelação Cível: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe(TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022). Assim, no caso concreto, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse a unificação das demandas ajuizadas em face da mesma instituição financeira, diante do aparente fracionamento indevido de pretensões fundadas na mesma relação jurídica, bem como procedesse à emenda da petição inicial, mediante a juntada dos documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, consistentes em: a) cópia dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados; b) procuração pública individualizada e específica para a presente demanda, com indicação expressa do contrato ou tarifa discutidos e data de outorga contemporânea ao ajuizamento da ação; c) comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do vínculo; e d) declaração de hipossuficiência atualizada. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir qualquer das determinações judiciais, não promovendo a unificação das demandas nem apresentando os documentos necessários à regularização da petição inicial, limitando a se manifestar pela desnecessidade. Permanecem, assim, os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em virtude da extinção prematura da demanda. Certificado o estado de irrecorribilidade, arquivem-se os autos. PRI. BARRAS-PI, 16 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras