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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução Fiscal 0000234-34.2002.8.18.0034

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000234-34.2002.8.18.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, c/c a Súmula 314 do STJ, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens constritos, expedindo-se o necessário para baixa das constrições junto aos registros competentes. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000234-34.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Competência Tributária] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela fazenda federal em face de JESUS NASARENO DE CARVALHO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do executado em quantia, descrita em Dívida Ativa Tributária registrada sob o nº 32 2 99 001329-46. O executado foi pessoalmente citado (ID 32676008). Então, não efetuado o pagamento no prazo legal, sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2002 (ID 32676008, páginas 27 e 33). O executado foi intimado da avaliação e apresentou impugnação (ID 32676008, página 42 e 43-47). Em 23/09/2014, o exequente pediu nova avaliação dos bens penhorados, alegando genericamente que o laudo elaborado foi incompleto e o registro da penhora no cartório competente. Juntado o laudo da nova avaliação (ID 32676008, página 79). A União informou que em seus registros internos apontaram a prescrição intercorrente da inscrição administrativa. Na sequência, a União requereu a suspensão do processo executivo pelo prazo de 90 dias. Após a suspensão, a União requereu novas diligências. Certificou-se que os embargos do devedor não tiveram efeito suspensivo. A exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente e apresentou manifestação em que se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, informa que o devedor firmou acordo de parcelamento da dívida e pediu a manutenção da penhora efetiva nos autos e a suspensão do processo até a satisfação do débito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada no ano de 2002. A partir desse momento, abriu-se ao exequente o caminho para a expropriação dos bens constritos, mediante avaliação e posterior alienação judicial. O exequente foi devidamente intimado da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 23/09/2014 (ID 32676008, p. 71). Assim, ciente de que os bens penhorados estavam avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabia-lhe tão somente manifestar-se e requerer as medidas expropriatórias cabíveis (adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial). O prazo para tanto encerrou-se em 23/09/2019, sem a adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do débito. Somente em 11/05/2023, o exequente retornou aos autos. Fê-lo não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para apontar a prescrição intercorrente. Na sequência, relembrou a penhora de bens efetuada e requereu a suspensão do processo. A contradição é manifesta e juridicamente relevante: o mesmo credor que permaneceu silente após a intimação da avaliação — contribuindo diretamente para o envelhecimento desta — agora vale-se dessa defasagem, decorrente de sua própria inércia, para justificar novo retardamento da expropriação. Não se pode admitir que o credor se beneficie da consequência de sua própria omissão para postergar indefinidamente a satisfação do crédito que titulariza. Assim, tendo transcorrido o prazo prescricional entre 23/09/2014 (ciência inequívoca da avaliação) e 23/09/2019, sem qualquer ato do exequente tendente à expropriação dos bens penhorados, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, c/c a Súmula 314 do STJ, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens constritos, expedindo-se o necessário para baixa das constrições junto aos registros competentes. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca