Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000234-34.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Competência Tributária] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela fazenda federal em face de JESUS NASARENO DE CARVALHO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do executado em quantia, descrita em Dívida Ativa Tributária registrada sob o nº 32 2 99 001329-46. O executado foi pessoalmente citado (ID 32676008). Então, não efetuado o pagamento no prazo legal, sobreveio a penhora e avaliação de bens ainda no ano de 2002 (ID 32676008, páginas 27 e 33). O executado foi intimado da avaliação e apresentou impugnação (ID 32676008, página 42 e 43-47). Em 23/09/2014, o exequente pediu nova avaliação dos bens penhorados, alegando genericamente que o laudo elaborado foi incompleto e o registro da penhora no cartório competente. Juntado o laudo da nova avaliação (ID 32676008, página 79). A União informou que em seus registros internos apontaram a prescrição intercorrente da inscrição administrativa. Na sequência, a União requereu a suspensão do processo executivo pelo prazo de 90 dias. Após a suspensão, a União requereu novas diligências. Certificou-se que os embargos do devedor não tiveram efeito suspensivo. A exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente e apresentou manifestação em que se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, informa que o devedor firmou acordo de parcelamento da dívida e pediu a manutenção da penhora efetiva nos autos e a suspensão do processo até a satisfação do débito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso em exame, a penhora foi regularmente lavrada no ano de 2002. A partir desse momento, abriu-se ao exequente o caminho para a expropriação dos bens constritos, mediante avaliação e posterior alienação judicial. O exequente foi devidamente intimado da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 23/09/2014 (ID 32676008, p. 71). Assim, ciente de que os bens penhorados estavam avaliados e prontos para a fase expropriatória, cabia-lhe tão somente manifestar-se e requerer as medidas expropriatórias cabíveis (adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial). O prazo para tanto encerrou-se em 23/09/2019, sem a adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do débito. Somente em 11/05/2023, o exequente retornou aos autos. Fê-lo não para promover a expropriação dos bens avaliados, mas para apontar a prescrição intercorrente. Na sequência, relembrou a penhora de bens efetuada e requereu a suspensão do processo. A contradição é manifesta e juridicamente relevante: o mesmo credor que permaneceu silente após a intimação da avaliação — contribuindo diretamente para o envelhecimento desta — agora vale-se dessa defasagem, decorrente de sua própria inércia, para justificar novo retardamento da expropriação. Não se pode admitir que o credor se beneficie da consequência de sua própria omissão para postergar indefinidamente a satisfação do crédito que titulariza. Assim, tendo transcorrido o prazo prescricional entre 23/09/2014 (ciência inequívoca da avaliação) e 23/09/2019, sem qualquer ato do exequente tendente à expropriação dos bens penhorados, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, c/c a Súmula 314 do STJ, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens constritos, expedindo-se o necessário para baixa das constrições junto aos registros competentes. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca