Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1007156-22.2026.4.01.3500

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1007156-22.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de correção da deficiência probatória que motivou a extinção da ação anteriormente ajuizada sob o nº 1009596-59.2024.4.01.3500. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007156-22.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ AMARAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLEY DE CARVALHO BILIO - GO34742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BEATRIZ AMARAL DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO - (OAB: GO34742) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297799866 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007156-22.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ AMARAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLEY DE CARVALHO BILIO - GO34742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BEATRIZ AMARAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte por período superior a quatro meses, em razão do falecimento de seu esposo, Eder Martins da Silva, ocorrido em 14/04/2023, sob o fundamento de que mantinham união estável desde 15/02/2020, anteriormente à celebração do casamento civil. O INSS apresentou contestação, sustentando que a pretensão já havia sido objeto do processo nº 1009596-59.2024.4.01.3500, no qual se reconheceu a insuficiência de prova material contemporânea da união estável, tendo a Turma Recursal determinado a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. Alegou, ainda, que a autora não apresentou documentos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente alcançada, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo seu direito ao benefício e a possibilidade de repropositura da demanda, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito. Na fase de especificação de provas, o INSS reiterou o pedido formulado na contestação de julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu prova oral. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de regular processamento da presente demanda, considerando a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir, extinta sem resolução do mérito por insuficiência de prova material da união estável alegada. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora ajuizou anteriormente a ação nº 1009596-59.2024.4.01.3500, igualmente destinada à obtenção de pensão por morte em razão do falecimento de Eder Martins da Silva, mediante o reconhecimento de união estável anterior ao casamento civil. Naquela demanda, embora o pedido tenha sido inicialmente julgado improcedente (id 2258374293), a Turma Recursal reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, diante da ausência de início de prova material suficiente à demonstração da união estável no período exigido pela legislação previdenciária (id 2258374291). Confiram as razões de decidir constantes do Voto: “III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, como pressupostos: (i) o óbito do segurado, (ii) a qualidade de segurado na data do falecimento e (iii) a demonstração da dependência econômica do beneficiário, que, no caso de companheira ou cônjuge, é presumida desde que comprovada a união estável (art. 16, I,c/c § 4º). 7. No entanto, desde a Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável, para fins previdenciários, passou a demandar início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 8. No caso dos autos, não foi apresentada prova material contemporânea hábil a comprovar a existência da alegada união estável entre 15/02/2020 (data inicial indicada pela autora) e 13/04/2022 (data do casamento). Os comprovantes de residência juntados aos autos são posteriores ao casamento e, portanto, não demonstram coabitação anterior ao vínculo matrimonial. Quanto às fotos do casal, embora revelem momentos de convivência, não comprovam, por si só, a existência de união estável nos moldes legais. 9. A prova testemunhal colhida na audiência – ainda que confirme a convivência – não supre a ausência de prova material contemporânea, pois, como determina expressamente a legislação vigente à época do óbito (14/04/2023), a prova oral somente pode complementar e não substituir a prova documental mínima exigida. 10. A tese recursal, portanto, esbarra em vedação legal objetiva e expressa, e não há nos autos elementos materiais mínimos que permitam a análise da união estável alegada. Dessa forma, mantém-se a conclusão da sentença de que não se demonstrou o direito à prorrogação do benefício de pensão por morte, o qual foi corretamente concedido por apenas quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/91. 11. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, firmou entendimento de que a ausência de prova documental suficiente para instruir a inicial implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 12. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo que a parte autora possa intentar nova ação caso venha a reunir os elementos necessários. IV. DISPOSITIVO: 13. Pelo exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ” É certo que a extinção do processo anterior sem resolução do mérito não produz coisa julgada material sobre a existência da união estável, permitindo, em princípio, a repropositura da demanda. Todavia, essa possibilidade não é irrestrita, pois, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação, nas hipóteses previstas no referido dispositivo, depende da correção do vício que ocasionou a extinção anterior. No caso concreto, o exame comparativo da documentação apresentada nas duas demandas revela que a autora não trouxe novos elementos materiais aptos a suprir a deficiência probatória anteriormente reconhecida. Os documentos apresentados na presente ação, notadamente certidão de casamento, certidão de óbito, documentos pessoais, carteira de trabalho, registros administrativos do INSS e fotografias do casal, já integravam, substancialmente, o conjunto documental submetido à apreciação judicial na ação anterior. Cumpre destacar que o Tema 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e possibilitando o ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos necessários à comprovação do direito alegado. Desse modo, embora não se configure coisa julgada material impeditiva da repropositura da demanda, a possibilidade de renovação da pretensão pressupõe a superação da deficiência documental anteriormente constatada. Admitir o regular prosseguimento de ação fundada no mesmo conjunto probatório, sem a correção do vício reconhecido na decisão anterior, esvaziaria a eficácia do pronunciamento judicial e a exigência estabelecida no art. 486, § 1º, do CPC. Ressalte-se que a mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas, acompanhada dos mesmos documentos, não se mostra suficiente para afastar o fundamento determinante da extinção precedente. A possibilidade de produção de prova testemunhal, por sua vez, não supre, isoladamente, a ausência de início de prova material contemporânea exigida para a comprovação da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. Portanto, constatada a identidade substancial entre as demandas e a ausência de elementos probatórios novos aptos a sanar a deficiência que motivou a extinção anterior, conclui-se que permanece ausente pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o art. 486, § 1º, do mesmo diploma e com o entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de correção da deficiência probatória que motivou a extinção da ação anteriormente ajuizada sob o nº 1009596-59.2024.4.01.3500. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO