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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001452-96.2024.5.02.0263

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1001452-96.2024.5.02.0263
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JAYME REINALDO ANTONIO DOS SANTOS em face de VIDRATOO - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS E ESPELHOS - EIRELI - EPP, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) indenização substitutiva ao valor do vale transporte inadimplido no curso do contrato, no importe de R$ 202,40 por mês de vigência contratual; c) reembolso de todo o valor abatido dos contracheques e TRCT do autor sob a rubrica de "contribuição assistencial"; d) reembolso dos descontos lançados em rubricas 102 e 106 do TRCT de ID e2e58c2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001452-96.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: JAYME REINALDO ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: VIDRATOO - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS E ESPELHOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb4b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JAYME REINALDO ANTONIO DOS SANTOS em face de VIDRATOO - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS E ESPELHOS - EIRELI - EPP, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) indenização substitutiva ao valor do vale transporte inadimplido no curso do contrato, no importe de R$ 202,40 por mês de vigência contratual; c) reembolso de todo o valor abatido dos contracheques e TRCT do autor sob a rubrica de "contribuição assistencial"; d) reembolso dos descontos lançados em rubricas 102 e 106 do TRCT de ID e2e58c2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDRATOO - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS E ESPELHOS - EIRELI - EPP