Ementa
de agir, uma vez que ficou esgotada a finalidade deste feito, devendo ser reconhecida a superveniente perda de objeto. Não comporta acolhida o pedido de extinção com fundamento no art. 487, I, do CPC. A pretensão foi satisfeita por ato da própria autarquia, praticado na via administrativa, sem pronunciamento judicial sobre o pedido, e o INSS, longe de reconhecer em juízo a sua procedência, pugnou pela denegação da segurança (ID 2231715644). O que sobreveio foi a falta superveniente de interesse processual, e não o acolhimento do pedido. Nestes termos, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas em reembolso pelo INSS. Sem condenação em verba honorária (Lei 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do STF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1075975-45.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MYCHELLE COSTA SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS GOIANIA LESTE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MYCHELLE COSTA SOARES contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social Goiânia Leste, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cumprimento do Acórdão n.º 15ª JR/4193/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/03/2025, com a implantação do benefício de salário-maternidade requerido em 24/08/2024 (NB 80/229.384.936-2), ao argumento de demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa. Considerando que, depois de formado o contraditório, o órgão previdenciário deu cumprimento ao acórdão administrativo, com a concessão do salário-maternidade (NB 80/187.553.095-6, DIB em 19/05/2023) e o pagamento das parcelas correspondentes (ID 2236657281, pág. 130, e ID 2236658508), o que a própria impetrante confirmou (ID 2265949174), falece-lhe interesse de agir, uma vez que ficou esgotada a finalidade deste feito, devendo ser reconhecida a superveniente perda de objeto. Não comporta acolhida o pedido de extinção com fundamento no art. 487, I, do CPC. A pretensão foi satisfeita por ato da própria autarquia, praticado na via administrativa, sem pronunciamento judicial sobre o pedido, e o INSS, longe de reconhecer em juízo a sua procedência, pugnou pela denegação da segurança (ID 2231715644). O que sobreveio foi a falta superveniente de interesse processual, e não o acolhimento do pedido. Nestes termos, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas em reembolso pelo INSS. Sem condenação em verba honorária (Lei 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do STF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registro e publicação automáticos. Intimem-se, inclusive o MPF. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal