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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1089938-07.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1089938-07.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25), bem como a cobrança de custas iniciais, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1089938-07.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE REIS BATISTA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ REIS BATISTA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, requerendo o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, nos moldes indicados no receituário médico, distribuído, originalmente, perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (processo n° 8001388-38.2026.8.05.0044), tendo o juízo estadual reservado a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações e da nota técnica do NATJUS (id Num. 2287939573 - Pág. 22/24). O NATJUS emitiu a Nota Técnica n° 500858, com conclusão não favorável, diante da insuficiência de comprovação diagnóstica e radiológica e da não incorporação do medicamento ao SUS para a situação clínica do impetrante (id Num. 2287939573 - Pág. 30/35), sobre a qual se manifestou a parte impetrante (id Num. 2287939573 - Pág. 45/49). A autoridade impetrada prestou informações (id Num. 2287939573 - Pág. 54/55) e o Estado da Bahia juntou peça de defesa (id Num. 2287939573 - Pág. 56/77), alegando, preliminarmente, a ausência de indicação do valor da causa, a inadequação da via eleita e a competência da Justiça Federal, tendo acostado parecer técnico da SESAB que aponta o custo anual do tratamento em R$ 451.041,96 (id Num. 2287939573 - Pág. 78/80). A parte impetrante apresentou réplica (id Num. 2287939573 - Pág. 113/120). O Ministério Público do Estado da Bahia juntou parecer pela denegação da segurança, diante da inadequação da via eleita e da incompetência do juízo estadual (id Num. 2287939573 - Pág. 121/127). Com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente no TEMA n° 1234 da sua jurisprudência (Súmula Vinculante n° 60), a competência para o julgamento da ação foi declinada para a Justiça Federal (id Num. 2287939573 - Pág. 129/131). Por fim, a parte impetrante requereu a juntada de documentos médicos supervenientes, emitidos pelo Hospital Aristides Maltez, informando ter realizado seis ciclos da primeira linha de tratamento oncológico, entre 12/03/2026 e 27/06/2026, e que a doença está em progressão (id Num. 2287939573 - Pág. 133/137). FUNDAMENTAÇÃO. De início, determino seja retificado o valor da causa para R$ 451.041,96. Considerando que a parte autora não é alfabetizada, conforme consta no seu documento de identificação (id 2287939573 – Pág. 10), a procuração particular deveria ter sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em analogia a regra do art. 595 do CC/2002. Ademais, no caso concreto, tenho que a União deve constar no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário. Dito isso, e embora seja possível que a parte demandante seja instada a incluir autoridade federal e a União no polo passivo da lide, bem como intimada para suprir o vício no instrumento de mandato, observo que a pretensão veiculada no presente mandado de segurança esbarra em óbice insanável, razão pela qual deixo de determinar as medidas saneadoras cabíveis. Explico. Sem maiores delongas, verifica-se que não há interesse de agir para a propositura da presente demanda, diante da inadequação da via eleita para formular a pretensão, uma vez que para a análise acerca da concessão do fármaco requerido é necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de municiar o juízo de maiores informações acerca da necessidade do tratamento e das condições de saúde da parte autora considerando as particularidades do caso em exame, sendo a dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental. Com efeito, somente com a perícia médica realizada por perito judicial é possível a análise do caso concreto com base em parecer técnico imparcial, razão pela qual os relatórios médicos particulares acostados pela parte impetrante não são suficientes para a configuração do direito líquido e certo alegado. A exigência da dilação probatória, para a análise da questão controvertida posta na demanda, é ainda mais evidente diante dos precedentes vinculantes consistentes nos Temas 6 e 1234 da jurisprudência do STF, pois também restaram estabelecidos requisitos e análises técnicas específicos a justificar a determinação judicial para o fornecimento de medicamentos. Neste sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por A. B. D. C. contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Tupaciguara/MG, ao Estado de Minas Gerais e à União, pleiteando o fornecimento do medicamento Fingolimóide, necessário ao tratamento de esclerose múltipla, sob alegação de não possuir condições financeiras para adquiri-lo. A negativa administrativa fundamentou-se na ausência do medicamento na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui meio processual adequado para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de direito líquido e certo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, que se caracteriza pela inexistência de dúvidas sobre os fatos que embasam o pedido, comprovados por prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei n. 12.016/09). 4. Não há comprovação robusta da imprescindibilidade do medicamento Fingolimóide, nem da ineficácia de alternativas disponíveis no SUS, limitando-se a documentação apresentada a relatório médico emitido por profissional particular. 5. Demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS devem observar critérios estabelecidos pelo STJ, como a comprovação de sua indispensabilidade e da ineficácia de alternativas terapêuticas no SUS, além do registro na ANVISA. 6. A produção de prova pericial, necessária para comprovar a imprescindibilidade do medicamento, é vedada na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 7. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser ponderado com os princípios da reserva do possível e da eficiência na gestão de recursos públicos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não constitui via adequada para a discussão de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da imprescindibilidade do fármaco. 2. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a concessão do pedido na via mandamental. 3. O direito à saúde deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas estabelecidas, sendo necessária a demonstração inequívoca de violação de direitos fundamentais para intervenção do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 196; CPC/1973, art. 267, I e IV; Lei n . 12.016/09, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 29156/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/2/2011; STJ, AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6/2/2018; STJ, RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2017. (AC 0035996-43.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª. Turma do TRF-6, Data de Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação: 02/04/2025). Assim, entendo que a parte demandante carece de interesse processual quanto à adequação da via eleita, a impor a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25), bem como a cobrança de custas iniciais, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se, inclusive o MPF. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara