Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801218-50.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARCIO DE SOUSA SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por DARCIO DE SOUSA SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar efetuar o pagamento de fatura de energia elétrica, foi induzida a realizar pagamento via Pix/QR Code no valor de R$ 1.244,65, em 15/05/2025, acreditando estar quitando débito perante a concessionária requerida. Alega, contudo, que posteriormente constatou que o valor não foi direcionado à Equatorial, mas sim à empresa PAGARME PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.727.053/0001-74, pessoa jurídica estranha à relação contratual. Sustenta que, diante da ausência de baixa da fatura, precisou realizar novo pagamento, desta vez direcionado à requerida. Afirma ter sofrido prejuízo material e abalo moral, atribuindo o ocorrido à falha na prestação do serviço da concessionária. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor de R$ 1.244,65, totalizando R$ 2.489,30, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos demais consectários legais. No ID 84294718, foi indeferida a tutela provisória de urgência e foi determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 84929828. Em contestação, a Equatorial sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de recebimento do valor pago em 15/05/2025 e a configuração de fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor. A parte autora apresentou réplica no ID 88246605. No ID 88827459, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, no ID 89908203, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia é documental e que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A parte autora, no ID 90558829, requereu a designação de audiência para colheita de seu depoimento pessoal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental. O ponto central consiste em verificar se há prova de que o pagamento realizado em 15/05/2025, no valor de R$ 1.244,65, foi direcionado à requerida ou se decorreu de fraude praticada por terceiro, bem como se há demonstração de falha na prestação do serviço atribuível à Equatorial. A parte autora requereu, no ID 90558829, a designação de audiência para colheita de seu próprio depoimento pessoal. Todavia, a prova oral pretendida não se mostra necessária nem útil para o deslinde da controvérsia. A identificação do destinatário do pagamento, a origem do QR Code ou do boleto, a existência ou não de repasse do valor à concessionária e a eventual falha no ambiente digital da requerida são questões que dependem de prova documental ou técnica, e não da oitiva da própria parte autora. Além disso, o depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, é meio de prova destinado, em regra, à parte adversa, não servindo para suprir a ausência de prova documental mínima acerca da falha de serviço afirmada na inicial. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Assim, indefiro a prova oral requerida pela parte autora e passo ao julgamento antecipado do mérito. Da gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Ausente prova objetiva da capacidade econômica da parte autora, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve concessionária de serviço público essencial e usuário final do serviço, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, em regra, é objetiva, conforme art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. Além disso, o próprio art. 14, §3º, II, do CDC dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante às fraudes envolvendo boletos ou códigos de pagamento falsos, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido as hipóteses em que há falha do fornecedor daquelas em que o prejuízo decorre de ato exclusivo de terceiro. No julgamento do REsp nº 2.046.026/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 27/06/2023, o STJ decidiu que a emissão, por terceiro, de boleto fraudado configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira quando a operação ocorre fora do ambiente oficial do fornecedor, sem prova de falha na prestação do serviço. Naquele precedente, destacou-se que o boleto falso não havia sido emitido por canal oficial da instituição financeira e que o e-mail utilizado para envio do documento também não pertencia ao banco, de modo que a fraude ocorreu fora da plataforma bancária. Por essa razão, concluiu-se pela inexistência de defeito na prestação do serviço e pela ausência de nexo causal. Por outro lado, a responsabilização do fornecedor pode ser reconhecida quando demonstrado que o golpe foi viabilizado por falha de segurança, vazamento de dados, tratamento indevido de informações ou utilização de canal oficial ou preposto da instituição para direcionar o consumidor ao fraudador, hipótese em que a fraude se insere no risco da atividade. Essa distinção é relevante para o presente caso. A parte autora afirma que realizou pagamento de R$ 1.244,65, em 15/05/2025, acreditando estar quitando fatura de energia elétrica perante a requerida. Entretanto, o comprovante de pagamento juntado no ID 78585754 indica que o valor foi direcionado à empresa PAGARME PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.727.053/0001-74, pessoa jurídica diversa da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89. A própria narrativa da parte autora reconhece que o valor foi destinado a pessoa jurídica diversa da requerida. Embora a parte autora sustente que foi vítima de fraude eletrônica, não há nos autos prova suficiente de que o QR Code ou o boleto fraudulento tenha sido gerado em canal oficial da Equatorial, tampouco de que tenha havido invasão, vazamento de dados, falha sistêmica, atuação de preposto da requerida ou qualquer vulnerabilidade concreta no ambiente digital da concessionária. Também não há prova de que a Equatorial tenha recebido o valor pago em 15/05/2025 ou se beneficiado da transação. Ao contrário, a prova documental indica que o pagamento foi direcionado a terceiro estranho à relação contratual. A requerida afirmou, ainda, que a fatura somente foi efetivamente quitada em 16/06/2025, quando o pagamento foi corretamente direcionado à concessionária, circunstância compatível com o documento juntado pela própria parte autora no ID 78585752. Assim, embora seja compreensível o prejuízo alegado pela parte autora, não se verifica prova de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou nexo causal imputável à requerida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ainda que se reconheça a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal regra não dispensa a demonstração mínima da verossimilhança das alegações e do nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não pode converter a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral por todo prejuízo sofrido pelo consumidor, especialmente quando os documentos juntados indicam que o pagamento foi realizado a terceiro estranho à relação contratual. Portanto, ausente prova de que a fraude tenha ocorrido por falha imputável à requerida, a situação narrada se enquadra como fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Assim, reconhecida a improcedência do pedido principal, diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço e de nexo causal imputável à requerida, ficam igualmente prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCIO DE SOUSA SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes